Portaria MCTI nº 8.783, de 17.12.2024

Tue Dec 17 15:02:00 BRST 2024

 

Dispõe sobre a delegação e subdelegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares no âmbito das autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e subdelegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito das autarquias e da fundação vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias e da fundação vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das autarquias e da fundação vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - destituir ou converter a exoneração em demissão de ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente e cargos inferiores ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

III - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º As delegações e subdelegações de que trata esta Portaria não afastam a necessidade de prévia manifestação do respectivo órgão de assessoramento jurídico da autoridade competente para o julgamento do processo.

Art. 5º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido o julgamento disciplinar.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.

Art. 6º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas nesta Portaria.

Art.7º É vedada a subdelegação, total ou parcial, das competências de que trata esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 20.12.2024, Seção I, Pág. 24.


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