Portaria MCTI nº 8.780, de 16.12.2024

Mon Dec 16 12:17:00 BRST 2024

Define e regulamenta a forma de aplicação de recursos incentivados da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica, de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da referida Lei, incluído pela Lei nº 13.674, de 11.06.2018.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 11, § 18, II, da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, resolve:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) dos Fundo de Investimento em Participação - FIP, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, conforme art. 11, § 18, II, da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Parágrafo único. As disposições da presente Portaria representam normas complementares em relação regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, manuais de operação e atos complementares, adotam-se as seguintes definições:

I - Fundo de Investimento em Participações ("FIP" ou "Fundo"): conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

II - Classe de Investimento em Participações ou Classe: classes de cotas de um mesmo Fundo de Investimento em Participações, conforme definidas na Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou normativo que venha a substitui-la.

III - Empresa Beneficiária (EB): empresa de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), beneficiária do regime de incentivos de que trata o artigo 4º, Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.

IV - Empresa de Base Tecnológica (EBT): Organizações empresariais ou societárias, nascentes, conforme definição da Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, ou com operação intensiva em tecnologia, cuja atuação caracteriza-se pelo investimento intensivo em tecnologia, desenvolvimento de produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais a atividade principal corresponde a produção de bens ou serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), observados os requisitos fixados nesta Portaria.

V - Aceleradoras: pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos dedicadas a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de um processo estruturado, que inclua ou não aportes de capital financeiro, em troca de uma possível participação societária futura nos negócios acelerados.

VI - Incubadoras de empresas: a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

VII - Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

VIII - Ecossistema de inovação e empreendedorismo: conjunto de empresas, instituições e negócios que se estabelecem em um mesmo local ou região e se comunicam e interagem entre si e, como resultado, tornam-se sistemas colaborativos e produtivos para a geração de inovação, transformação e novos negócios.

IX - Desafio tecnológico: incerteza científica ou tecnológica, cuja resolução demanda atividades investigativas e de experimentação, incorre em riscos para obtenção dos resultados e gera novos conhecimentos.

X - Aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de qualidade ou desempenho, desde que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

XI - Estado da técnica: tudo aquilo que é tornado acessível ao público, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

XII - Atividades de PD&I: definição das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, compreendendo o trabalho criativo e sistemático, realizado com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos, conceber aplicações inovadoras do conhecimento disponível e que podem resultar em uma inovação tecnológica, podendo ser, no âmbito do Plano de PD&I, uma ação individualizada ou um conjunto de ações agrupadas como projeto, para realizar os investimentos em PD&I, com pelo menos duas das seguintes atividades, pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, inovação tecnológica, formação ou capacitação profissional especializada em área de tecnologia.

XIII - As atividades de desenvolvimento experimental, no âmbito de um projeto de PD&I, consistem no trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente e destinado a produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes.

XIV - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

XV - Investimento em PD&I: são os investimentos anuais, realizados no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação efetivados como forma de contrapartida pelas pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios previstos pela Lei nº 8.248, de 1991.

XVI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

XVII - Plano de PD&I: documento formal destinado a discriminar o planejamento das ações e projetos de PD&I, incluindo desafios científicos ou tecnológicos a serem enfrentados e os resultados previstos na realização dos investimentos em PD&I.

XVIII - Projeto de PD&I: conjunto de atividades de PD&I organizadas e gerenciadas para um propósito específico e único, não rotineiro, com escopo, objetivos e resultados próprios, além da duração e recursos humanos, materiais e financeiros definidos.

XIX - Projetos rotineiros de engenharia: projetos cujos métodos e conhecimentos necessários para a execução são dominados ou os insumos necessários, usualmente caracterizados por levantamento de dados, parâmetros de configurações, cálculos pré-definidos, medições e práticas similares, sem desafio tecnológico a ser superado.

XX - Protótipo: modelo construído para incluir todas as características técnicas e de desempenho do novo produto ou aperfeiçoamento tecnológico dos já existentes.

XXI - Relatório Demonstrativo Anual (RDA): documento formal apresentado anualmente pelas pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios previstos pela Lei nº 8.248, de 1991, destinado a demonstrar a realização dos investimentos em PD&I, o cumprimento dos processos produtivos básicos relativos aos produtos habilitados, bem como os resultados alcançados no ano base anterior, conforme disciplinado pelo art. 30 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

XXII - Cotista majoritário: aquele que possui mais que 50% de cotas de um fundo de investimento ou acima de 50% mais um real da participação do capital social de Empresa de Base Tecnológica.

XXIII - Inteligência Artificial: sistema baseado em máquina que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões, recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais.

XXIV - Deep Techs ou tecnologias profundas: Referem-se a empresas que estão focadas em inovações tecnológicas avançadas e com base científica sólida, não apenas focadas em soluções de mercado ou em modelos de negócios inovadores, concentrando-se também, em desenvolvimentos tecnológicos que envolvem pesquisas extensivas e complexas, muitas vezes com um longo ciclo de desenvolvimento e potencial para impacto significativo.

XXV - Serviços de TIC's: atividades relacionadas ao desenvolvimento, implementação, suporte e manutenção de sistemas e soluções tecnológicas, que permitem que as empresas e indivíduos utilizem a tecnologia para se comunicar, armazenar dados e realizar transações, aumentar a eficiência, melhorar a comunicação, aumentar a produtividade e inovar, não sendo considerados serviços de TIC's as atividades de consultoria em TIC's.

XXVI - Internet das coisas ou Internet of Things (IoT): O termo IoT, ou Internet das Coisas, refere-se à rede coletiva de dispositivos conectados e à tecnologia que facilita a comunicação entre os dispositivos e a nuvem de dados online, bem como entre os próprios dispositivos.

XXVII - Tecnologias Quânticas: campo da física e da engenharia, que estuda as características da mecânica quântica, especialmente o entrelaçamento quântico e mais recentemente o tunelamento quântico com aplicações práticas como a computação quântica, sensoriamento quântico, criptografia quântica e redes quânticas, representando um segmento da ciência que promoverá avanços no setor de TICs com desenvolvimento de dispositivos avançados e aumento da segurança e capacidade de processamento de informações.

XXVIII - Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI): Comitê previsto no §19 do Artigo 11 da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 3º. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital instituirá o Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIP's de Lei n. 8.248, de 1991, que estabelecerá orientações e procedimentos operacionais para o cumprimento desta Portaria.

Parágrafo Único. O manual de que trata o caput deste artigo listará os códigos de Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE's) permitidos para atendimento dos requisitos de enquadramento das empresas de base tecnológica, sendo a lista de códigos permitida formalizada por meio de portaria da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital (SETAD).

CAPÍTULO II
Das Empresas de Base Tecnológica

Art. 4º Para o enquadramento como Empresa de Base Tecnológica apta a receber investimentos incentivados pela Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá a empresa comprovar, previamente ao investimento pelo Fundo de Investimento em Participações, não ser considerada um ativo no exterior, conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o atendimento aos requisitos constantes neste artigo, por meio da apresentação da documentação correspondente, conforme disposto no Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIPs.

§1º A Empresa de Base Tecnológica deve comprovar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Realizar atividades de PD&I conforme descrito no inciso XII do Artigo 2º desta Portaria.

b) Desenvolver produtos ou serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) como atividade principal.

c) Comprovar enquadrarem-se como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, com no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou pequenas empresas de alta tecnologia (hard Science) cuja atuação caracteriza-se pelo desenvolvimento de produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores.

d) Possuir como Atividade Econômica Principal, cadastrada junto à Receita Federal do Brasil, códigos de Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE's) com divisão listada no Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIP's, sendo permitida a utilização de divisão diversa apenas por força de regulação do setor de atuação da Empresa de Base Tecnológica.

§2º Adicionalmente, a Empresa de Base Tecnológica deve comprovar pelo menos dois dos seguintes requisitos:

a) Comprove a produção anual de propriedade intelectual, como patentes ou direitos autorais, relacionados a suas tecnologias, produtos ou serviços, por pelo menos 2 anos consecutivos, ou comercializar por meio propriedade intelectual de seu portfólio ou direitos de autor de sua propriedade, ou que estão em fase de obtenção, circuitos integrados, dispositivos e sistemas microeletrônicos;

b) comprove disrupção em mercados estabelecidos, por meio de tecnologia alternativa aos modelos de negócios tradicionais com redução significativa de custos de operação e/ou aumento significativo na capacidade de produção, transformando a maneira como as indústrias operam, associado a inovações tecnológicas que introduzem mudanças significativas no status quo, comprovado por meio de relatório técnico independente, atestado por profissional qualificado com registro no respectivo conselho de classe;

c) comprove potencial de escalabilidade, por meio da demonstração da existência de economias crescentes em escala, com capacidade de crescer rapidamente e atender a uma ampla base de clientes aliada a redução sistemática nos custos médios por produto a cada aumento na produção, comprovado por meio de relatório técnico independente, atestado por profissional qualificado, com registro no Conselho Regional de Economia da sua região;

d) opere em setores ou mercados com alto potencial de crescimento com demanda por soluções tecnológicas inovadoras, incluindo setores como tecnologia da informação e comunicação, biotecnologia (Biotech), tecnologias de saúde (Health-tech), inteligência artificial, internet das coisas (IoT), semicondutores, robótica, dispositivos avançados, tecnologias quânticas, dispositivo com uso de fotônica e similares, a serem avaliados, caso a caso pelo Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital (SETAD) e discriminados no Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIP's;

e) tenha como atividade Principal a produção e desenvolvimento de bens de alta tecnologia, como equipamentos que utilizem radiação eletromagnética de alta energia em diversos comprimentos de onda, amplificação da luz por emissão estimulada de radiação (laser) e íons, automação, drones e veículos autônomos, equipamentos de defesa, sistemas de defesa como sistemas de defesa aérea, dispositivos de bloqueio e interferência, radares e contramedidas, sensores de inteligência, vigilância e reconhecimento;

f) tenha como atividade principal a produção e desenvolvimento de serviços de alta tecnologia relacionados a cibersegurança, guerra eletrônica, detecção e resposta de ameaças, sistema de informação de emergência, aplicações industriais de realidade aumentada, redes IoT, tecnologias de blockchain, armazenamento em nuvem, análise de dados e big data, sensoriamento remoto, crowdsourcing de dados climáticos, detecção e resposta a eventos climáticos extremos, diagnósticos baseados em análise automática de dados;

g) Empresas de Base Tecnológica que façam parte ou tenham sido parte de aceleradoras ou incubadoras de empresas, desde que estas incubadoras ou aceleradoras atuem a pelo menos cinco anos, e que tenham como atividade principal descrita em seu documento de criação, ou regulamento, a mentoria e tração para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

h) em caso de segmentos não explicitados, poderão ser apresentados a Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital (SETAD), que poderá consultar o CATI, e deliberará sobre a aprovação da proposta, tornada pública por meio de publicação de ato da SETAD a ser incorporado no Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIP's;

§3º As classificações de atividades CNAE poderão ser objeto de atualização, por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital (SETAD), justificada pelos programas estratégicos do governo, novas tecnologias e progresso tecnológico que incluam nova área no rol de empresas de base tecnológica ou devido a própria atualização do Ministério responsável pelo Cadastro Nacional de Atividades Econômicas.

§4º Caso, em decorrência de exigência regulatória, a Empresa de Base Tecnológica tenha como Atividade Econômica Principal CNAE com classificação diversa daquelas previstas no Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIP's, o requisito previsto na alínea "d" do §1º do artigo 4º poderá ser atendido por meio de sua Atividade Econômica Secundária.

Art. 5º Ficam dispensadas dos requisitos constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 4º as Empresas de Base Tecnológica que comprovem que desenvolvem, como principal atividade, uma das seguintes opções:

I - sistemas baseados em inteligência artificial;

II - a produção de semicondutores, design de Circuitos Integrados (CI), desenvolvimento de software de design assistido por computador (CAD), prototipagem, fabricação e testes de circuitos integrados, dispositivos e sistemas microeletrônicos;

III - tecnologias avançadas, robótica, fotônica, tecnologia quântica e suas aplicações;

Art. 6º Previamente ao efetivo aporte de recursos pelo Fundo de Investimento em Participações, o representante legal da Empresa de Base Tecnológica investida deverá apresentar declaração ao gestor do FIP de que a empresa atende aos requisitos do art. 2º, inciso IV e art. 4º, conforme modelo de declaração constante do Anexo I desta Portaria, cabendo ao Gestor do FIP as ações de verificação e conformidade, sendo responsável solidário caso não comprove a realização do devido controle.

Art. 7º - A Empresa de Base Tecnológica que receba investimentos de Fundos de Investimento em Participações relativos a recursos captados com a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, não poderá distribuir dividendos até o fim do ano de recebimento do investimento.

§1º Os dividendos só poderão ser distribuídos no limite do lucro operacional acumulado a partir do final do ano subsequente ao investimento recebido com incentivo da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§2º Caso seja constada a distribuição de dividendos antes do prazo estipulado neste artigo ou em montante superior ao lucro operacional acumulado, a Empresa de Base Tecnológica ficará sujeita ao ressarcimento do crédito fiscal gerado pelo montante equivalente ao montante distribuído realizado na Empresa de Base Tecnológica.

CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

Art. 8º As Empresas Beneficiárias estão autorizadas a aplicar o complemento de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em Fundos de Investimento em Participações (FIP's).

Art. 9º O Fundo de Investimento em Participações destinados à capitalização de Empresas de Base Tecnológica deve atender às seguintes condições:

I - Estar devidamente constituído e registrado conforme regulamento instituído na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

II - ter como política de investimento do fundo, ou caso seja organizado em classes, como política de investimento de classe específica, a aplicação de recursos exclusivamente em Empresas de Base Tecnológica conforme definição da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e desta Portaria;

III - possuir período de investimento de até 6 (seis) anos, sendo vedados novos investimentos do FIP após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de:

a) investimentos decorrentes de contratos firmados ou propostas para investimento devidamente aprovadas pelo gestor antes do término do período de investimento e não concluídas ou desembolsadas;

b) obrigações decorrentes de acordos vinculantes celebrados antes do término do período de investimento cujas condições precedentes ou suspensivas tenham sido verificadas após o término do período de investimento, inclusive em razão de aprovações regulatórias;

c) investimentos para reenquadramento da carteira;

d) aumento de capital ou exercícios de direito de preferência da Empresa de Base Tecnológica investida; ou

e) exercício direitos de subscrição, compra, opções de compra, conversão ou permuta, outros direitos atribuídos decorrentes de investimentos ou compromissos de investimentos realizados durante o período de investimento;

IV - sejam qualificados como entidades de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica e de acordo com o regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

V - sejam dedicados exclusivamente à capitalização de Empresas de Base Tecnológica, ou com classe dedicada, devendo estar expresso em seu regulamento;

VI - o FIP não poderá ter suas cotas negociadas em mercado secundário, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses contados de cada respectiva integralização da cota;

VII - as classes de cotas dos FIP devem ser constituídas em regime fechado, com destinação prevista conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VIII - apresentem declaração de conformidade à Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme Anexo II, no que tange ao veto à participação acionária de Empresas Beneficiárias cotistas do Fundo em Empresas de Base Tecnológica investidas pelo Fundo ou pela Classe, até o fim do período de investimento do respectivo Fundo ou Classe;

§1º É permitida a participação de cotistas que não façam uso do benefício tributário da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e não se enquadrem como Empresas Beneficiárias conforme os critérios da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§2º Cotistas que não se enquadrem como Empresas Beneficiárias conforme os critérios da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, não farão jus ao benefício tributário oriundo do investimento em cotas tratado nesta Portaria.

§3º Cotistas que não se enquadrem como Empresas Beneficiárias conforme os critérios da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão negociar suas cotas em mercado aberto a qualquer tempo, não gerando, porém, cumprimento de obrigação de P&D para a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 na sua negociação em mercado aberto.

§4º O resultado do Fundo com seu lucro ou prejuízo deverá ser distribuído aos cotistas na proporção das suas cotas, respeitados os pagamentos de encargos e taxas de performances.

§5º Eventos de liquidez oriundos de investimentos já realizados em Empresas de Base Tecnológica, em razão de dividendos distribuídos por investida ou por meio da venda dos ativos de investidas em portfólio poderão ser distribuídos na proporção das cotas.

§6º Caso o FIP queira realizar a saída de Empresa de Base Tecnológica por ele investida durante a fase de investimento, em razão da sua estratégia de investimento, esta saída poderá ser feita a qualquer tempo, facultada aquisições e fusões por cotista do fundo, desde que por meio da integralidade do investimento realizado na Empresa de Base Tecnológica, não sendo permitida a manutenção de participação acionária do investidor, como cotista do fundo concomitantemente como investidor direto;

Art. 10. É facultada a realização de credenciamento do Fundo junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme regulamento previsto nesta portaria e procedimento do Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIPs da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Parágrafo Único. Para o credenciamento do FIP, o gestor deverá apresentar formulário previsto no Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação, indicando:

a) Identificação do gestor responsável pelo FIP.

b) Identificação da administradora do FIP e de seu representante legal.

c) Regulamento do FIP.

d) Registro regular do FIP na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

e) Indicação da Tese de investimentos com a comprovação da destinação exclusiva do FIP, ou de classe específica, para investimentos em empresas de base tecnológica, conforme enquadramento previsto nesta portaria.

f) Declaração prevista no Anexo II.

g) Declaração do Anexo IV dos responsáveis legais envolvidos.

h) Demais dados e documentos comprobatórios listados no formulário do Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação.

Art. 11. O investimento do Fundo de Investimento em Participações, ou de sua Classe, deve observar as seguintes condições:

I- o valor correspondente às cotas de cada Empresa Beneficiária no Fundo de Investimento em Participações deve ser destinado exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica;

II - não poderá ser realizado em companhias que apresentem ativo total superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do Fundo de Investimento em Participações, nos termos da Resolução n. 175, de 23 de dezembro de 2022 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

III - a comprovação da obrigação das Empresas Beneficiárias de investimento em P&D por meio de investimento em Empresa de Base Tecnológica deverá ser efetuado por meio da apresentação do comprovante de integralização de cotas, não sendo vedada sua posterior negociação em mercados secundários, desde que respeitados os prazos estabelecidos nesta portaria;

IV - As sociedades investidas não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresentem ativo total superior a R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte da classe, conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

V - A restrição do inciso IV não se aplica quando a Empresa de Base Tecnológica investida for controlada por outro Fundo de Investimento em Participações ou veículos assemelhados sediados em território brasileiro ou em outras jurisdições, desde que as demonstrações contábeis desse Fundo de Investimentos em Participações não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas;

VI - Será permitida a consolidação das Demonstrações Contábeis conforme exigência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para os Fundos de Investimento em Participações das áreas consideradas estratégicas de inteligência artificial, tecnologias avançadas, robótica, fotônica, tecnologia quântica, bem como atividades ligadas ao desenvolvimento e produção de semicondutores ou conforme regulamentação emitida pelo CATI;

VII - As sociedades investidas deverão utilizar os recursos recebidos dos Fundos de Investimento em Participações exclusivamente para o desenvolvimento do negócio; e

VIII - Os limites definidos no Inciso II não se aplicam quando a Empresa de Base Tecnológica já tenha recebido investimento com recursos oriundos da Lei n. 8.248, de 1991 de Fundo de Investimento em Participações já encerrado.

§1º Admite-se, para fins de cômputo do inciso I, descontar os valores incorridos a título de despesas e encargos do Fundo ou da Classe, conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários CVM).

§2º Deverão ser observados os limites de remuneração dos administradores, gestores e demais prestadores de serviço conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo obrigatório o estabelecimento de taxas máximas de remuneração no regulamento do Fundo ou Classe, expressas em percentual anual do capital subscrito ou do patrimônio líquido do Fundo ou da Classe, sendo:

a) o somatório da taxa de gestão e da taxa de administração limitado ao maior entre 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do capital integralizado ao ano, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês; e

b) a taxa de performance é limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do resultado do Fundo, da Classe ou do cotista.

§3º A Remuneração dos gestores e administradores deve constar no regulamento do Fundo ou Classe, com as taxas máximas de custódia, expressa em percentual anual do capital subscrito da classe de cotas (base 252 dias).

§4ª Nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de funcionamento do Fundo ou da Classe as partes poderão negociar taxas superiores, exclusivamente, para o equilíbrio da operação do fundo, que poderá ultrapassar as taxas máximas.

§5º O descumprimento dos limites, prazos e restrições estabelecidos neste artigo acarretarão na obrigação de ressarcimento do crédito fiscal gerado pelo montante equivalente ao investimento que comprovadamente infringir o regulamento.

CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSES E DAS DEMAIS SITUAÇÕES VEDADAS

Art. 12. Todos os responsáveis legais das partes envolvidas, Empresa Beneficiária (cotistas), Gestores e Administradores do Fundo de Investimento em Participações, e Empresas Investidas, devem apresentar declaração de conflitos de interesses conforme Anexo IV desta portaria, reportando ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme regulamento instituído, eventuais mudanças.

§1º Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a classe de cotas e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia específica da assembleia de cotistas, e informada à CVM e ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização da respectiva assembleia.

§2º O não encaminhamento da informação de eventual conflito de interesses ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) poderá gerar a perda do credenciamento para operação de novos FIP's, perda do enquadramento como Empresa de Base Tecnológica, glosa na prestação de contas, multa e perda do benefício tributário a depender do grau de responsabilização de cada agente.

§3º São hipóteses de conflito de interesses aquelas previstas no Art. 31 da Resolução 175, de 23 de dezembro de 2022, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou de norma que a substitua, pessoas ligadas ao interesse da contraparte envolvida que venha a auferir ganhos colaterais, familiar em até 2º grau direto ou colateral.

Art. 13. O Fundo não poderá ter participação majoritária no capital social da Empresa de Base Tecnológica investida que receber o recurso do regime da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§1º Excepcionalmente, no caso de necessidade de novo aporte em empresas já investidas pelo Fundo, e apenas para viabilizar a continuidade de sua operação, o Fundo poderá deter participação majoritária no capital social dessa empresa, desde que de forma transitória, devendo liquidar ou diluir as ações excedentes até 31 (trinta e um) de dezembro do segundo exercício subsequente à data em que o Fundo passou a deter participação majoritária no capital social da empresa.

a) Considera-se a viabilização da continuidade de operação a necessidade de novo aporte em razão de indisponibilidades de caixa para o pagamento das obrigações correntes dos próximos 60 (sessenta) dias, ou balanço patrimonial com passivo equivalente a mais de 90% do ativo.

b) Caso a excepcionalidade seja exercida, deverá o gestor do fundo comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) no prazo de até 30 (trinta) dias do aporte realizado.

c) Caso o aporte majoritário não respeite os prazos estipulados no caput deste artigo na condição de excepcionalidade descrita, o gestor do fundo estará sujeito ao ressarcimento do benefício fiscal auferido pelo valor do aporte, à desconsideração da empresa investida para fins de cômputo da obrigação de complemento de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, com suspenção do credenciamento do FIP até a efetiva comprovação do ressarcimento.

§2º Para Empresas de Base Tecnológica que tenham como atuação principal, atividades de inteligência artificial, por meio de aprendizagem de máquina, desenvolvimento de memória limitada e atividades generativas, treinamento de inteligência e uso de teoria da mente ou atividades ligadas à produção de semicondutores, como Design de Circuitos Integrados (CI), software de design assistido por computador (CAD), prototipagem, fabricação e testes de circuitos integrados, dispositivos, sistemas microeletrônicos, tecnologias avançadas, robótica, fotônica, tecnologia quântica, ficará dispensado o atendimento dos limites constantes caput deste artigo.

Art. 14. A Empresa Beneficiária cotista do Fundo de Investimento em Participações não poderá deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação societária nas Empresas de Base Tecnológica investidas com os seus recursos incentivados por meio de FIP's.

Art. 15. A Empresa Beneficiária não poderá possuir mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total de cotas subscritas do Fundo de Investimento em Participações que faça uso de recursos incentivados da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§1º Durante o período de captação e implementação do fundo, será admitida participação superior ao montante de 35%, devendo tais cotas serem diluídas até o fim do exercício subsequente.

§2º Para Fundos de Investimento em Participações (FIP's) que tenham como tese de investimento expressa em seu regulamento, investir em empresas de base tecnológicas com atuação principal em umas das condições descritas abaixo, está dispensado o atendimento dos requisitos constantes caput deste artigo.

a) Aprendizagem de máquina, desenvolvimento de memória limitada e atividades generativas, treinamento de inteligência e uso de teoria da mente;

b) atividades ligadas à produção de semicondutores, como Design de Circuitos Integrados (CI), software de design assistido por computador (CAD), prototipagem, fabricação e testes de circuitos integrados, dispositivos e sistemas microeletrônicos;

c) Dispositivos avançados, robótica, fotônica ou tecnologias quânticas.

§3º Para fins do disposto do §2º deste artigo, a Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital (SETAD) poderá aprovar outros setores estratégicos.

Art. 16. No regulamento do Fundo de Investimento em Participações, ou de sua classe, deverá constar, expressamente, que o fundo emprega recursos de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que observará o disposto nesta Portaria e as disposições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que lhe sejam aplicáveis.

§1º O Fundo de Investimento em Participações (FIP) ou a Classe dedicada, à Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, não poderá ter mais de 35% (trinta e cinco por cento) do capital subscrito investidos em uma única Empresa e Base Tecnológica.

§2º O gestor do fundo deve garantir que pelo menos dois terços do número de empresas investidas em carteira possuam faturamento anual dos últimos dois anos de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no momento do primeiro investimento.

§3º Caso o portfólio do fundo tenha mais de oito investidas deverá o gestor do fundo garantir que pelo menos uma empresa ou 10% (dez por cento) do número de empresas investidas em carteira, o que for maior, sejam enquadradas como empresas de tecnologia profunda (DeepTechs), conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º desta portaria.

§4º O limite estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não será aplicável nos primeiros dois anos do início da operação do Fundo ou da Classe e no período de desinvestimento e encerramento do FIP.

§5º Para Fundos de Investimento em Participações (FIP's) que tenham como tese de investimento expressa em seu regulamento, investir em empresas de base tecnológicas com atuação principal em umas das condições descritas abaixo, está dispensado o atendimento dos requisitos constantes deste artigo.

a) Aprendizagem de máquina, desenvolvimento de memória limitada e atividades generativas, treinamento de inteligência e uso de teoria da mente;

b) atividades ligadas à produção de semicondutores, como Design de Circuitos Integrados (CI), software de design assistido por computador (CAD), prototipagem, fabricação e testes de circuitos integrados, dispositivos e sistemas microeletrônicos;

c) Dispositivos avançados, robótica, fotônica ou tecnologias quânticas.

§6º Para fins do disposto do §2º deste artigo, a Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital (SETAD) poderá aprovar outros setores estratégicos.

CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTO PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA

Art. 17. A satisfação da obrigação de aplicação de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) em TIC, nos termos da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, no caso de aplicação de recursos em FIP's, ocorrerá somente quando da integralização das cotas do Fundo de Investimento em Participações, a ser evidenciado por meio do comprovante do depósito, ordem bancária ou meio equivalente no respectivo fundo.

§1º O ato de subscrição de cotas do FIP não satisfaz as exigências de investimento de que trata esta Portaria.

§2º Na eventualidade do capital subscrito ser chamado às cotas para integralização e não ser alocado em Empresa de Base Tecnológica até o fim do período de investimento, eventuais recursos a serem amortizados à Empresa Beneficiária investidora deverão ser feitos por conta e ordem do cotista, nas opções de contrapartida de investimentos em P&D previstos neste artigo.

§3º A existência de recursos de que trata o §2º deste artigo serão amortizados para a Empresa Beneficiária, por sua conta e ordem, expressa no regulamento de criação do fundo, ou classe a que pertença, sendo revertido a uma das seguintes opções:

a) programas e projetos de interesse nacional (PPI's) nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI),que tenham em seu termo de referência previsão de apoio ao empreendedorismo e criação de novas empresas;

b) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação; e

c) incorporação, fusão, cessão de cotas para um novo FIP, ou Classe, de Lei nº 8.248, de 1991, credenciado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e não pertencente ao mesmo gestor.

§4º A amortização das cotas por conta e ordem deverá ter autorização da operação obrigatoriamente prevista no contrato de subscrição de cotas.

§5º Por força de compromissos previstos em contrato prévio, follow-ons e integralizações ocorridas após o período de investimento, as cotas só poderão ser desinvestidas após prévia alocação em empresas de base tecnológica ou revertidas as demais opções de contrapartida de investimento em PD&I previstos neste artigo.

§6º O valor aplicado na capitalização de Empresa de Base Tecnológica deverá representar o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento em Participações por empresa beneficiária, descontados os valores incorridos a título de encargos do Fundo de Investimento em Participações, nos termos permitidos pelo regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

§7º O fundo poderá receber aportes da beneficiária destinados a suprir exclusivamente custos decorrentes do gerenciamento e manutenção das Empresas de Base Tecnológica investidas, desde que se mantenha enquadrado nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

§8º Após a integralização de cotas, desde que cumpridas todas as exigências desta portaria, as empresas beneficiárias poderão auferir lucro do capital investido por meio do Fundo.

§9º O lucro do capital corresponde somente ao retorno do investimento em Empresa de Base Tecnológica e não ao retorno de aplicação financeira diversa ou do montante integralizado para efeito de cumprimento de obrigação de P&D exigida para concessão de benefício tributário.

Art. 18. O credenciamento do Fundo junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação permite que a Empresa Beneficiária cumpra a obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação para auferir crédito fiscal de que trata a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 no ato da integralização de cotas;

§1º É facultado à Empresa Beneficiária investir em Fundos de Investimento em Participações não credenciados.

§2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o cumprimento da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação para auferir crédito fiscal de que trata a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, somente ocorrerá com o acolhimento da prestação de contas do investimento no Fundo, que será de responsabilidade da Empresa Beneficiária em seu Relatório de Demonstrativo Anual (RDA).

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A Empresa Beneficiária deverá incluir no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) informações sobre os respectivos aportes integralizados nos Fundos de Investimento em Participações.

§1º A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital editará o Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIPs da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, com os modelos dos formulários do Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e as orientações para sua elaboração, a fim de documentar e evidenciar a aplicação dos valores recebidos, podendo substituí-lo a qualquer tempo por solução digital a ser disponibilizado em Portal do Governo Federal.

§2º O Relatório Demonstrativo Anual (RDA) deverá observar a equivalência das Informações encaminhadas pelos FIP's à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), acompanhados dos respectivos recibos de integralização de capital, sendo objeto de glosa qualquer divergência entre os valores encaminhados pela CVM e os valores informados pelo Gestor e pelo Administrador do Fundo de Investimento, garantida a ampla defesa quanto a inconsistência comunicada, conforme previsto no Decreto n. 10.356, de 20 de maio de 1999.

Art. 20. O Gestor do Fundo de Investimento em Participações credenciado deverá apresentar anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) relatório, contendo as seguintes informações sobre as empresas de base tecnológica investidas, destinatária do aporte de recursos referido no caput:

a) sumário executivo da proposta de investimento e seu detalhamento, contendo análise do enquadramento da Empresa de Base Tecnológica investida nos requisitos e demais condições elencadas nos Artigos 2º e 4º, principalmente em relação às características inovadoras da empresa,

b) cópia das declarações de enquadramento, anexo I, e conflito de interesses, anexo IV desta portaria.

c) documentos comprobatórios do enquadramento;

d) histórico da Empresa de Base Tecnológica investida, de suas pessoas chave e de seu plano para inovação tecnológica;

e) principais aspectos societários e jurídicos da Empresa de Base Tecnológica investida;

f) declaração de cada chamada de capital do Fundo de Investimento em Participações, do respectivo aporte integralizado e/ou dos boletins de subscrição com respectivos aportes apresentados seguido dos comprovantes de investimento na empresa de base tecnológica, com os valores, datas e modalidades de investimento, além do relatório consolidado com demonstração mensal do exercício;

g) descrição de qualquer evento de liquidez ou desinvestimento ao longo do exercício;

h) formulários correspondentes do Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIP's.

Art. 21. O Fundo de Investimento em Participações destinado a aplicação em Empresas de Base Tecnológica deverá encaminhar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital (SETAD), o relatório consolidado previsto no artigo 20 acompanhado do parecer de emissão de opinião da auditoria independente do FIP.

§1º O parecer com emissão de Opinião da Auditoria Independente do FIP deverá apresentar expressamente a informação quanto ao cumprimento das disposições previstas nesta portaria em seu Parecer Final de Emissão de Opinião.

§2º A não observância do §1º, imputará na suspenção do credenciamento do FIP até a regularização da inconsistência, podendo acarretar sanções e obrigação de ressarcimento de crédito fiscal equivalente caso comprovado o descumprimento das disposições previstas pela portaria ou apontamento da auditoria independente indicado inconsistência.

Art. 22. O Gestor e o Administrador do Fundo de Investimento em Participações disponibilizarão as informações sobre o Fundo de Investimento em Participações e as Empresas de Base Tecnológica investidas, sempre que solicitada pela equipe técnica da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital (SETAD) ou pela auditoria independente, preservado o sigilo das informações apresentadas.

Art. 23. É de responsabilidade do gestor do Fundo de Investimento em Participações que receber aporte de recursos de Empresa Beneficiária zelar para que sejam investidos os recursos aportados pela Empresa Beneficiária em Empresas de Base Tecnológica, bem como observar as restrições de composição de carteira definidas nesta Portaria, sendo solidário em caso de glosa e ressarcimento proporcional ao valor do crédito fiscal oriundo das cotas recebidas ou recomposição de recursos como forma de garantir a obrigação originária.

§1º Diante da ciência do Administrador do Fundo de Investimento em Participações quanto a qualquer alteração na estratégia de investimentos do FIP, de ato ou fato que leve à não observância às restrições de composição de carteira e requisitos impostos por esta Portaria, deverá ele comunicar imediatamente tal fato à Empresa Beneficiária e à CVM, conforme regulamento instituído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo solidário em caso de glosa de alteração não reportada, proporcionalmente ao valor do crédito fiscal a ser ressarcido oriundo das cotas recebidas.

§2º A ocorrência da hipótese de que trata o § 1º será considerada como um desenquadramento do Fundo.

§3º A adoção dos ajustes necessários para que o FIP volte a cumprir as restrições de composição de carteira, em especial o investimento em Empresas de Base Tecnológica, de recursos que eventualmente tenham sido investidos de outra forma, de modo a recompor a obrigação originária, bem como o cumprimento dos demais requisitos contidos nesta Portaria e nas normas expedidas pela CVM serão considerados como reenquadramento.

§4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) incluirá anualmente, em lista a ser publicada no seu sítio eletrônico na Internet, a relação dos Fundos de Investimento em Participações, gestores e administradores de FIP que, recebendo aportes de recursos nos termos desta Portaria, não atenderem aos requisitos dispostos no caput.

§5º Os interessados serão notificados no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriormente à inclusão na relação a que se refere o § 4º.

§6º Da decisão de inclusão na lista prevista no § 4º caberá recurso ao Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação prevista no § 4º.

§7º O nome dos Fundos de Investimento em Participações, dos gestores e dos administradores do Fundo será mantido na lista prevista no § 4º pelo período de 2 (dois) anos.

§8º Neste período as Empresas Beneficiárias cotistas estão dispensadas do cumprimento da integralização das cotas subscritas, eventuais integralizações não serão computadas para fins da contrapartida de P&D previstas na Lei n. 8.248, de 1991.

§9º Caso o gestor do FIP deixe de investir, parcial ou integralmente, o valor integralizado por Empresa Beneficiária, descontados os valores previstos no § 1º do art. 11 desta Portaria, em Empresas de Base Tecnológica, conforme previsto no regulamento do Fundo de Investimento em Participações, estará ele sujeito às penalidades impostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devido ao descumprimento de suas obrigações, ressalvados as amortizações dos aportes não alocados nas opções previstas neste regulamento.

§10 O não cumprimento dos limites nos prazos máximos estabelecidos nesta portaria devem ser comunicados em até 30 dias da data da sua ocorrência e justificados para análise, podendo acarretar em ressarcimento do crédito fiscal correspondente ao equivalente do aporte e o desenquadramento no caso de descumprimento.

§11 Caso a Empresa Beneficiária tenha conhecimento comprovado do descumprimento de obrigação do Fundo ao qual investe, deverá comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em até 30 (trinta) dias da data da sua ocorrência a fim de eximir-se de responsabilização solidária pelo ressarcimento do crédito fiscal.

Art. 24. Após o cumprimento da obrigação de aplicação dos recursos em Fundo de Investimento em Participações, o Gestor do FIP deverá enviar às Empresas Beneficiárias cotistas, anualmente, informações sobre o valor total das cotas subscritas e integralizadas do Fundo, bem como o valor total já aportado em Empresas de Base Tecnológica, discriminando os dados do fundo, seus gestores e administradores, conforme modelo estabelecido em Manual de que trata esta portaria.

Art. 25. Ao final do período de desinvestimento do Fundo de Investimento em Participações, o Gestor do Fundo deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, baseadas nos relatórios fornecidos pelo Gestor do FIP, nos termos do artigo 20, as seguintes informações:

I - relatório consolidado sobre a evolução de mercado das empresas investidas;

II - provisões para investimentos futuros em participações nas Empresas de Base Tecnológica;

III - evolução patrimonial das Empresas de Base Tecnológica investidas; e

IV - resultado operacional do Fundo integralizado.

Art. 26 O investimento em Fundos de Investimento em Participações não credenciados torna a Empresa Beneficiária responsável principal pela prestação de contas disciplinada neste Capítulo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) dará publicidade permanente aos Fundos de Investimento em Participações que se utilizem de recursos oriundos da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em seção específica de seu sítio eletrônico na Internet.

Art. 28. Fundos que tenham entrado em operação em data anterior à publicação desta portaria deverão promover o seu credenciamento junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em até 90 (noventa) dias a partir da produção de efeitos deste regulamento, devendo apresentar os documentos de criação, declaração de conflito de interesse, regularidade fiscal, regulamento do fundo, e indicação do respectivo administrador do fundo para efeitos de credenciamento e disponibilização no sítio do MCTI.

§1º Os Fundos listados no caput deste artigo não necessitam alterar o seu regulamento, estatuto ou documento de funcionamento, operando até o seu encerramento das rodadas em vigor conforme critérios estabelecidos pela Portaria n. 5.894, de 13 de novembro de 2018.

§2º Os Fundos listados no caput deste artigo podem operar fundos não exclusivos até o encerramento das rodadas em vigor, sendo dispensado o cumprimento do inciso II do Artigo 9º desta Portaria.

§3º Para os fundos que já se encontram em operação na data de publicação desta portaria, os limites de que tratam a participação de cotistas e carteira de investimentos, serão válidas apenas para novas integralizações e novos investimentos.

§4º Fundos não exclusivos oriundos do período de transição para o novo regulamento poderão negociar cotas, de empresas cotistas não enquadradas como Empresas Beneficiárias de crédito tributário da Lei nº 8.248, de 1991, em mercado aberto.

§5º As realizações de investimento em novas Empresas de Base Tecnológica por estes Fundos deverão obedecer às regras de enquadramento desta portaria, bem como a apresentação das declarações de conflito de interesses e enquadramento, constantes dos anexos I e IV desta portaria.

§6º Empresas de Base Tecnológica já investidas pelo Fundo de Investimento em Participações obedecerão às regras de enquadramento existentes na Portaria n. 5.894, de 13 de novembro de 2018, até o término daquela rodada.

Art. 29. O Secretário de Ciência, Tecnologia para Transformação Digital (SETAD) poderá ouvir o CATI para apoio a tomada de decisão quanto aos critérios de enquadramento, novas tecnologias e setores previstos nesta portaria.

Art. 30. Para fins desta portaria entende-se como fim do exercício a data de 31 de dezembro do respectivo ano.

Art. 31. Fica revogada a Portaria MCTIC n. 5.894, de 13 de novembro de 2018.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo aos seus efeitos sobre as obrigações de cumprimento de obrigações de P&D da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 nos exercícios subsequentes.

 

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 17.12.2024, Seção I, Pág. 15.

 


 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) (por intermédio do Fundo de Investimento em Participações/FIP XYZ)

Para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº xxx, de xx de mes de xxxx, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio do seu representante legal, apresenta a seguinte declaração.

Declaro enquadrar-me na definição de Empresa de Base Tecnológica prevista no inciso III do art. 2º e no art. 5º da Portaria por meio das seguintes opções de enquadramento:

(__) Opção I - §1º e §2ª alíneas (__) e (__)

(__) Opção II - §3º

(__) Opção III - §4º

(__) Opção IV - §5º

(__) Opção V - Enquadramento especial permitido pela Portaria SETAD N. xxxxx/xxxx. Informar Qual________

Declaro que a (Denominação ou razão social) se submeterá às restrições previstas na portaria, em especial as limitações quanto a distribuição de dividendos e participação acionária.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, estando ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito à incidência de multa e pagamento proporcional ao dobro do benefício fiscal deduzido e às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a saber:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

Local e data

Autores (assinatura de todos*)

 


 

ANEXO II

DECLARAÇÃO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES DA LEI Nº 8.248, DE 1991

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) (por intermédio do Fundo de Investimento em Participações/FIP XYZ)

Para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº xxx, de xx de mes de xxxx, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio do seu representante legal, apresenta a seguinte declaração.

Declaro enquadrar-me na definição de Fundo de Investimento em Participações da Lei nº 8.248, de 1991, prevista no inciso I do art. 2º da Portaria supracitada.

Declaro conhecer as limitações e as obrigações acessórias expostas para os fundos qualificados como fundos de Lei nº 8.248, de 1991, expressas nesta Portaria.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações por mim prestadas e declaradas, estando ciente do regulamento disposto nesta portaria e de que, se prestadas informações falsas nesta declaração, ficarei sujeito à incidência de multa equivalente ao dobro do benefício fiscal oriundo da integralização de cotas e às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a saber:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

Local e data

Autores (assinatura de todos*)

 


 

ANEXO III

DECLARAÇÃO

EMPRESA BENEFICIÁRIA

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº xxx, de xx de mês de 2024, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio do seu representante legal, apresenta a seguinte declaração.

Declaro enquadrar-me na definição de Empresa Beneficiária, prevista no inciso II do art. 2º da Portaria supracitada.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, e que reconheço o veto à participação acionária, direta ou indireta, de Empresas Beneficiárias em Empresas de Base Tecnológica investidas por FIP em que é cotista, até o fim da rodada do FIP sendo facultado fusões e aquisições (M&A) na liquidação ou desinvestimento da Rodada, desde que previsto no regulamento, estando ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito à incidência de multa equivalente ao dobro do benefício fiscal indevido, e às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a saber:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

Local e data

Autores (assinatura de todos*)

 


 

ANEXO IV

DECLARAÇÃO

CONFLITO DE INTERESSES

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº xxxx, de xx de mês de 2024, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, apresenta a seguinte declaração.

Eu, (nome por extenso), (autor responsável/representante legal - opção I a IV).

(__) NÃO POSSUO CONFLITO DE INTERESSES

(__) POSSUO CONFLITO DE INTERESSES (desde que não previstos nos impedimentos listados na Portaria)

de ordem: (__) pessoal, (__) comercial, (__) financeira no Fundo (ABC ).

Descrever:__________________________________________________

Declaro, também, que todas as informações que poderiam levar a um conflito de interesses, já foram requeridas e manifestadas durante o processo de submissão e integralização, e reportados à Comissão de Valores Mobiliários e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação como "Documento Suplementar"

Declaro que havendo mudança quanto a existência de conflito de interesses estes serão tratados conforme dispõe a Resolução n. 175, de 23 de dezembro de 2022, e o da Portaria nº xxxx, de xx de mês de 2024, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, estando ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penalidades da lei.

Local e data

Autores (assinatura de todos*)

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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