Portaria MCTI nº 7.678, de 17.11.2023
Fri Nov 17 11:45:00 BRST 2023
Dispõe sobre a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na temática de Hidrogênio e suas aplicações, com foco no desenvolvimento tecnológico e na promoção da inovação e do empreendedorismo.
Art. 2º São objetivos da IBH2:
I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em Ciência, Tecnologia e Inovação, na temática de Hidrogênio;
II - promover o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o empreendedorismo relacionados à temática de Hidrogênio;
III - contribuir com a transição energética e a descarbonização da economia nacional;
IV - estimular o desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e a transferência de conhecimentos associados ao Hidrogênio, entre a academia e os setores público e privado, com vistas à reindustrialização e à geração de emprego e renda;
V - mobilizar e articular os principais atores da cadeia de valor do hidrogênio, para atuarem, coordenadamente, no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações na área de Hidrogênio, em âmbito nacional;
VI - promover a universalização do acesso à infraestrutura relacionada à área de Hidrogênio, com vistas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para a comunidade científica e para os setores público e privado;
VII - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos na área de Hidrogênio; e
VIII - apoiar programas e políticas nacionais relacionadas ao Hidrogênio, no âmbito do ecossistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Os seguintes temas serão priorizados no âmbito da IBH2:
I - produção de Hidrogênio, a partir de fontes sustentáveis;
II - armazenamento de Hidrogênio;
III - transporte de Hidrogênio;
IV - segurança do Hidrogênio; e
V - aplicações do Hidrogênio no setor siderúrgico, cimenteiro, de transportes, de fertilizantes , de combustíveis, de processos químicos/industriais e de energia elétrica.
Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados por este Ministério, de acordo com a demanda acadêmica, industrial e governamental.
Art. 4º São eixos estratégicos da IBH2:
I - promover estudos relacionados ao Hidrogênio;
II - articular, consolidar e modernizar um sistema nacional de laboratórios, com foco em Hidrogênio;
III - promover a formação e capacitação de recursos humanos em Hidrogênio;
IV - intensificar a cooperação nacional e internacional em Hidrogênio;
V - fortalecer, na temática Hidrogênio, ambientes inovadores, de empreendedorismo e de base tecnológica;
VI - desenvolver e aprimorar tecnologias, produtos e serviços voltados à temática de Hidrogênio; e
VII - divulgar e promover o conhecimento científico-tecnológico do Hidrogênio.
Art. 5º Serão considerados como ações e programas estratégicos da IBH2:
I - Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI);
II - redes de pesquisa e desenvolvimento, ambientes promotores de inovação e outras inciativas identificadas como centrais para o Hidrogênio;
III - programas e projetos de interesse nacional, considerados prioritários pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - cooperações internacionais na temática de Hidrogênio.
Art. 6º As ações, os programas e os projetos com vistas a alcançar os objetivos da IBH2 poderão contar com fontes de financiamento públicas e privadas, observada a legislação em vigor. Parágrafo único. A IBH2 poderá buscar o apoio técnico e financeiro de entes federativos, órgãos e entidades públicos e privados e de organismos e agências internacionais.
Art. 7º As ações, programas e projetos da IBH2 serão selecionados, preferencialmente, por meio de chamadas públicas e formalizados por meio de acordos de cooperação, convênios, termos de outorga, acordos de parceria, entre outros instrumentos jurídicos necessários para viabilizar o financiamento e a execução das iniciativas abarcadas no âmbito da IBH2, observada a legislação em vigor.
Art. 8º Poderão ser parceiras da IBH2, sem exclusão de outras que possam ser convidadas, as seguintes agências de fomento e instituições :
I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no fomento à pesquisa científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em Hidrogênio;
II - a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no fomento à ciência, tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos em Hidrogênio;
III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na exploração das sinergias entre instituições de pesquisa tecnológica, empresas e indústrias que se beneficiam de Hidrogênio;
IV - os laboratórios integrantes do Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI); e
V - as entidades e laboratórios vinculados a este Ministério, com atuação destacada na temática do hidrogênio.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais do Departamento de Programas de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será responsável pela gestão da IBH2.
Art. 10. A IBH2 poderá ser revisada, a qualquer momento, para fins de atualização.
Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a qualquer tempo, convidar especialistas dos setores público e privado, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente as ações estratégicas, a avaliação e a revisão da IBH2, desde que observada a legislação aplicável.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.100, de 11 de julho de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 23.11.2023, Seção I, Pág. 18.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
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