Portaria MCTI nº 5.134, de 19.08.2021
19/08/2021
Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º A Torre MCTI destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos, os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e subordinadas.
Art. 3º Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência, tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do governo eletrônico.
Art. 4º A Torre MCTI tem por objetivo:
I - integrar e promover a articulação, coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no País;
II - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e inovação;
III - sistematizar e dar visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - organizar as demandas e oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos atores e interoperação dos sistemas;
V - criar um ambiente para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;
VI - facilitar o atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de tecnologias prioritárias para o País;
VII - prover visibilidade e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações; e
VIII - incentivar e fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da sociedade.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao qual compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;
II - selecionar serviços a serem oferecidos por meio da Torre MCTI;
III - analisar e monitorar os processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer soluções digitais;
IV - propor:
a) regras e condições de operação da Torre MCTI;
b) edição de ato ministerial para integração das redes, das plataformas e sistemas;
c) condições para associação de instituições;
d) processos internos de avaliação de viabilidade de projetos;
e) regras de conflitos de interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;
f) indicações para a composição dos comitês de especialistas; e
g) ações promocionais e de divulgação da Torre MCTI;
V - adotar medidas para promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições, cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - o Secretário Executivo, que o presidirá;
II - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência;
III - o Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV- o Secretário de Empreendedorismo e Inovação;
V - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica; e
VI - o Subsecretário de Unidades Vinculadas.
§ 1º Os membros titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado, e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos 4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.
§ 4º O quórum de aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao seu presidente o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Para auxiliar o funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:
I - formação tecnológica, que visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e melhorar a formação profissional e tecnológica;
II - pesquisa aplicada, que visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de aplicações e provas de conceito;
III - inovação, que visa a transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico validado em soluções concretas experimentais;
IV - tecnologias aplicadas, que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e
V - suporte, que visa apoiar os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão, proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros comitês consultivos de especialistas.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual compete, em especial:
I - avaliar e propor ao Comitê Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;
II - monitorar o desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da Torre MCTI;
III - realizar manutenção preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento da Torre MCTI; e
IV - propor as minutas dos ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.
Art. 9º O Comitê de Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:
I - Secretário Executivo, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;
III - 1 (um) representante Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV - 1 (um) representante Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;
V - 1 (um) representante Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;
VI - 1 (um) representante Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
VII - o Diretor do Departamento de Governança Institucional; e
VIII - o Diretor do Departamento de Tecnologia e Informação.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares e designados por ato do Ministro de Estado.
§2º Os suplentes dos membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e designados por ato do Ministro de Estado.
§ 3º As reuniões ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias.
§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será de maioria absoluta.
§ 5º As reuniões do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for necessário.
§ 6º O Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. O apoio administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:
I - preparar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos Comitês;
II - secretariar as reuniões e elaborar as atas; e
III - organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 12. Fica vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI.
Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 14. A Torre MCTI iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 23.08.2021, Seção I, Pág. 164.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria MCTI nº 5.416, de 16.12.2021 - Composição do Comitê de Implantação e Manutenção da Torre MCTI.
Portaria MCTI nº 5.660, de 03.03.2022 - Designação de especialistas para atuarem no âmbito da Torre MCTI.
Portaria MCTI nº 5.739, de 30.03.2022 - Dispõe sobre as condições e o cadastramento de instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, para participar da Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.