Portaria MCTI nº 4.666, de 14.04.2021

Wed Apr 14 13:15:00 BRT 2021

Institui a Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa MCTI - PNIPE MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e III, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, bem como o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa MCTI - PNIPE MCTI, como uma ferramenta digital que tem por finalidade mapear e reunir, de maneira sistemática, informações sobre a infraestrutura de pesquisa nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do País

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

II - infraestrutura de pesquisa: instalação, física ou virtual, capaz de fornecer à comunidade científica insumos, equipamentos e serviços para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental (P&D) e fomentar a inovação, envolvendo os seguintes elementos:

a) instalação física e seus equipamentos e instrumentos utilizados nas atividades de P&D;

b) recursos baseados em conhecimento, como coleções, arquivos e base de dados, utilizados em pesquisas científicas;

c) recursos de tecnologias da informação e comunicação, como grids, redes de alto desempenho e softwares específicos; e

d) qualquer outra infraestrutura de natureza singular utilizada em atividades de P&D.

Parágrafo único. As infraestruturas de pesquisa poderão ter localização única ou distribuída, ou ainda serem plataformas virtuais, podendo fazer parte de uma rede regional, nacional ou internacional.

Art. 3º São objetivos da PNIPE MCTI:

I - fornecer, à comunidade científica e tecnológica, o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes, sua localização, possibilidades e condições de uso;

II - fomentar o potencial de inovação das infraestruturas de pesquisa, dando visibilidade junto às empresas das oportunidades oferecidas para melhorar seus produtos e desenvolver novas tecnologias em cooperação;

III - incentivar o uso compartilhado de recursos e a colaboração entre grupos de pesquisa de diferentes áreas, instituições e regiões, fortalecendo a colaboração entre eles; e

IV - otimizar:

a) o uso de instalações laboratoriais e equipamentos de pesquisa científica, evitando a fragmentação e a duplicação de esforços; e

b) o investimento de recursos públicos na manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas existentes, bem como na construção de novas instalações e aquisição de novos equipamentos.

Art. 4º A operacionalização, o funcionamento e a governança da PNIPE MCTI caberá a um Comitê Gestor, de natureza deliberativa, a quem compete:

I - planejar, avaliar e deliberar sobre estratégias e metas relacionadas à evolução da PNIPE MCTI;

II - deliberar sobre a política de dados da plataforma;

III - definir estratégias de sensibilização e mobilização de ICT para utilização da PNIPE MCTI;

IV - promover a divulgação da plataforma;

V - Contribuir com informações para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas sobre infraestrutura de pesquisa;

VI - propor cooperações e parcerias nacionais e internacionais, com ferramentas que possuam objetivos estratégicos semelhantes ou complementares à PNIPE MCTI; e

VII - contribuir com informações sobre infraestrutura de pesquisa, quando lhes forem solicitadas, para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.

Art. 5º O Comitê Gestor da PNIPE MCTI será composto:

I - pela Secretária da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos, que o coordenará; e
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.993, de 21.03.2024)

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Departamento de Programas Temáticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
(Alínea “a” com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.993, de 21.03.2024)

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

c) Financiadora de Estudos e Projetos; e

d) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representadas e designados por meio de portaria do Secretário da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.

Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário. As reuniões do Comitê Gestor acontecerão por convocação da coordenação do Comitê, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião é de pelo menos três membros e o quórum de deliberação é por maioria simples dos presentes.

§ 3º Em caso de empate na votação, o coordenador do Comitê Gestor, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade.

§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de entidades privadas, de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais, para participar de reuniões, sem direito a voto, com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos.

§ 5º A participação de membro do Comitê, ou convidado, que estiver em diferente unidade da federação dos demais ocorrerá por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo.

§ 6º Todos os documentos discutidos e aprovados durante as reuniões do Comitê, bem como aqueles produzidos na preparação das reuniões, poderão ser produzidos e tramitados em meio eletrônico.

Art. 7º O Departamento de Programas Temáticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação prestará o apoio administrativo ao Comitê Gestor da PNIPE MCTI.
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.993, de 21.03.2024)

Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de maio de 2021.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 16.04.2021, Seção I, Pág. 12.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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