Portaria MCTI nº 4.532, de 05.03.2021

Fri Mar 05 00:00:00 BRT 2021

Institui a Iniciativa Brasileira de Fotônica (IBFóton).


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Iniciativa Brasileira de Fotônica (IBFóton) como principal programa estratégico para incentivo da Fotônica no País, com vistas a criar, integrar e fortalecer as ações governamentais na área, com foco na promoção da inovação na indústria brasileira e no desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social.

Art. 2º A IBFóton tem por objetivos:

I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado na temática de Fotônica;

II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico e a inovação nacional do Ecossistema de Fotônica;

III - estimular a pesquisa, o desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e a transferência de conhecimentos e tecnologias, associados à Fotônica, da academia para os setores público e privado, com vistas à geração de riqueza, emprego e crescimento nacional;

IV - mobilizar, articular e fomentar os atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações na área de Fotônica;

V - garantir a universalização do acesso à infraestrutura avançada na área de Fotônica para produção, caracterização, escalonamento e desenvolvimento tecnológico para a comunidade científica e para os setores público e privado; e

VI - promover a formação, capacitação, atração e fixação de recursos humanos, a educação na área de Fotônica e sua divulgação.

Art. 3º Os seguintes Setores e Tecnologias serão priorizados no âmbito da IBFóton:

I - Comunicações e Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Energia, Agricultura, Meio ambiente, Indústria, Defesa, Mobilidade e Educação; e

II - Fibras Ópticas, Dispositivos Fotônicos, Integração Híbrida, Óptica Integrada, Dispositivos Optoeletrônicos, Sistemas e Redes de Comunicações Ópticas, Lasers, Materiais Avançados para Fotônica, Nanofotônica, Plasmônica, Ópticas Clássica, Quântica e Não Linear, Instrumentação Óptica, Espectroscopia, Metrologia, Sensores, Displays e Iluminação.

Parágrafo único. Outros Setores e Tecnologias poderão ser priorizados pelo gestor da IBFóton, de acordo com a demanda da área de Fotônica.

Art. 4º Os eixos estratégicos de fomento da IBFóton, alinhados com o Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para Tecnologias Convergentes e Habilitadoras 2018-2022 ou equivalente, serão:

I - incentivar o processo de implementação de plataformas de integração de ecossistemas regionais;

II - identificar a capacidade técnico-científico e profissional instalada;

III - promover a formação e capacitação de recursos humanos;

IV - intensificação da cooperação nacional e internacional em Fotônica;

V - fortalecimento de ambientes inovadores e do empreendedorismo de base tecnológica; 

VI- fomento para criação e modernização de centros de inovação em Fotônica; e

VII - promover a divulgação e a promoção científico-tecnológica da Fotônica.

Art. 5º As principais ações e programas estratégicos e estruturantes da IBFóton incluirão, entre outros:

I - Sistema Nacional de Laboratórios em Fotônica (Sisfóton-MCTI);

II - redes de pesquisa e desenvolvimento em Fotônica;

III - institutos nacionais de ciência e tecnologia (INCT) em Fotônica;

IV - ambientes promotores de inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas, centros de inovação, dentre outros;

V - programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI - programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, na forma da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentos aplicáveis; e

VII - cooperações internacionais envolvendo Fotônica.

Art. 6º As ações, programas e projetos com vistas a alcançar os objetivos da IBFóton poderão contar com fontes de financiamento públicas e privadas, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A IBFóton poderá buscar o apoio técnico e financeiro de entes federativos, órgãos e entidades públicas e privadas e de organismos internacionais.

Art. 7º As ações, programas e projetos da IBFóton poderão ser selecionados por meio de chamadas públicas e formalizados por acordos de cooperação, convênios, termos de outorga, acordos de parceria, entre outros instrumentos jurídicos necessários para viabilizar o financiamento e a execução da IBFóton, observada a legislação em vigor.

Art. 8º As principais, mas não exclusivas, agências de fomento, programas e instituições parceiras da IBFóton serão:

I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no fomento à pesquisa científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em Fotônica;

II - a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no fomento à ciência, tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos em Fotônica;

III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na exploração das sinergias entre instituições de pesquisa tecnológica, empresas e indústrias que se beneficiam de Fotônica; e

IV - laboratórios de referência integrantes do Sistema Nacional de Laboratórios em Fotônica (Sisfóton-MCTI).

Art. 9º A Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras do Departamento de Tecnologias Aplicadas da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ou sua equivalente, será responsável pela gestão da IBFóton.

Art. 10. As ações estratégicas da IBFóton serão discutidas e propostas no âmbito do Comitê Consultivo de Fotônica (CCFOTO), ou seu equivalente.

Art. 11. A IBFóton será avaliada e revisada periodicamente com base nos indicadores de desempenho eleitos junto ao Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para Tecnologias Convergentes e Habilitadoras 2018-2022, ou seu equivalente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 10.03.2021, Seção I, Pág. 6.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 5.365, de 02.12.2021 - Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Tecnologias Habilitadoras, no âmbito do MCTI. 

Portaria MCTI nº 8.194, de 19.05.2024 - Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de debater e propor as bases e diretrizes para o estabelecimento de uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas.

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