Portaria MCTI nº 4.488, de 23.02.2021

Tue Feb 23 09:12:00 BRT 2021

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Iniciativa Brasil-Biotec e cria o Comitê Gestor responsável pela sua supervisão e implementação de seus objetivos.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 20, incisos I e VI, do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Iniciativa Brasil-Biotec, com vistas a estruturar ações que irão contribuir com a Política Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) em Biotecnologia, além de criar, integrar e fortalecer ações governamentais na área, com foco na promoção da ciência, da inovação e do desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º A Iniciativa Brasil-Biotec tem por objetivos:

I - estruturar e promover ações que irão contribuir com a Política Nacional de P,D&I em Biotecnologia;

II - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado na temática de biotecnologia;

III - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico e a inovação nacional relacionados à biotecnologia;

IV - estimular o desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e a transferência de conhecimentos e tecnologias, associados à biotecnologia, da academia para os setores público e privado, com vistas à geração de riqueza, emprego e crescimento nacional;

V - mobilizar, articular e fomentar os atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações na área de biotecnologia;

VI - garantir a universalização do acesso à infraestrutura avançada na área de biotecnologia para produção, caracterização, escalonamento e desenvolvimento tecnológico para a comunidade científica e para os setores público e privado; e

VII - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos, a educação em biotecnologia e sua divulgação.

Art. 3º As seguintes áreas temáticas serão priorizadas no âmbito da Iniciativa Brasil-Biotec:

I - Biotecnologia para Saúde Humana;

II - Biotecnologia Agropecuária;

III - Biotecnologia Ambiental e Marinha; e

IV - Biotecnologia Industrial.

Art. 4º Os eixos estratégicos de fomento da Iniciativa Brasil-Biotec devem estar alinhados com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) e os Planos de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação correlatos, e devem priorizar:

I - o fomento a projetos de P,D&I e a geração de produtos, processos e serviços em biotecnologia;

II - a promoção do desenvolvimento científico e industrial da biotecnologia aproveitando as oportunidades e potencialidades regionais de cada bioma (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal, Pampa), da zona costeira e marinha.

III - a promoção e continuidade dos processos de formação de recursos humanos especializados; IV - o fortalecimento e estruturação de redes de pesquisa em biotecnologia;

IV - o fortalecimento de ambientes inovadores;

V - a implantação e fomento de plataformas de escalonamento e de centros de recursos biológicos no Brasil; e

VI - a intensificação da cooperação internacional em biotecnologia.

Art. 5º Poderão compor a Iniciativa Brasil-Biotec:

I - redes e grupos de pesquisa em biotecnologia;

II - programas de pós-graduação em rede ou em forma associativa na área de biotecnologia;

III - ambientes promotores de inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas, centros de inovação, fundações, dentre outros; e

IV - cooperações internacionais envolvendo biotecnologia.

Art. 6º As ações da Iniciativa Brasil-Biotec poderão ser executadas por meio de chamadas públicas, acordos de cooperação científica, tecnológica e de inovação e de outros instrumentos jurídicos necessários para viabilizar o financiamento e a execução da Iniciativa, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Iniciativa Brasil-Biotec poderá buscar o apoio técnico e financeiro de entes federativos, órgãos e entidades públicas e privadas e de organismos internacionais.

Art. 7º As ações da Iniciativa Brasil-Biotec serão supervisionadas por um Comitê Gestor, que terá a competência de buscar a implementação dos objetivos previstos no art. 4º desta Portaria e será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - dois representantes do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - dois representantes do Departamento de Ciências da Natureza do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII.

§1º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão indicados e designados em ato específico do Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§2º Os membros de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos entes e designados em ato específico do Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º Poderão participar do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 9º Poderão ser convidados, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem das reuniões do Comitê Gestor.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão semestrais ou, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data da reunião.

§ 1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Em caso de empate na votação, o coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 11. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete prestar o apoio administrativo e exercer as seguintes atribuições:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê Gestor; e

II - atuar na gestão do Comitê Gestor acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos.

Art. 12. Ficada vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Gestor.

Art. 13. A participação no Comitê Gestor da Iniciativa Brasil-Biotec será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Caberá ao coordenador do Comitê Gestor resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria pertinentes às atividades do colegiado.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Publicada no D.O.U. de 24.02.2021, Seção I, Pág. 6.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº SEPEF/MCTI nº 1.064, de 24.09.2021 (Composição do Comitê Gestor da Iniciativa Brasil-Biotec do MCTI) e Portaria MCTI nº 5.365, de 02.12.2021.

Voltar ao topo