Portaria MCTI nº 4.474, de 17.03.2021
Wed Mar 17 10:44:00 BRT 2021
Disciplina o tratamento das demandas recebidas dos órgãos de controle e de defesa do Estado no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no art. 1º do Anexo II à Portaria nº 3.410, de 10 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º A atuação da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI referente às demandas recebidas dos órgãos de Controle e de Defesa do Estado, bem como às atividades de ouvidoria e de correição que não estiverem disciplinadas em normativo específico, passam a ser disciplinados por esta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - demandas: as solicitações de auditoria, de fiscalização, de esclarecimentos e de requisições, as deliberações, as recomendações e as determinações enviadas pelos órgãos de controle e pelos órgãos de defesa do Estado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, bem como outras afetas às atividades de correição e de ouvidoria;
II - órgãos de controle: Controladoria-Geral da União - CGU, Tribunal de Contas da União - TCU;
III - órgãos de defesa do Estado: Ministério Público da União, Ministérios Públicos Estaduais, Polícia Federal;
IV - órgãos da administração central do MCTI: órgão que pode ser demandado diretamente pela AECI, pela Corregedoria e pela Ouvidoria, para efeito desta Portaria, dentre aqueles elencados nos incisos I e II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020;
V- órgãos da administração direta do MCTI: dentre os órgãos elencados no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020; e
VI - órgãos da administração indireta do MCTI: dentre os órgãos elencados nos incisos IV e V do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.
Art. 3º São atribuições da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI:
I - acompanhar processos de interesse do MCTI junto aos órgãos de controle e de defesa do Estado, por meio do monitoramento nos sistemas informatizados específicos e de comunicações oficiais;
II - acompanhar a implementação de recomendações da CGU e das deliberações do TCU, endereçadas aos órgãos da administração central do MCTI;
III – efetuar a instrução processual e o acompanhamento dos prazos das demandas provenientes dos órgãos de controle e de defesa do Estado, endereçadas aos órgãos da administração central do MCTI;
IV - efetuar o encaminhamento das informações prestadas pelos órgãos da administração central do MCTI aos órgãos de controle, via sistemas informatizados da CGU e do TCU, bem como aos órgãos de defesa do Estado, via protocolo eletrônico ou e-mail institucional, em atendimento às respectivas demandas;
V- encaminhar à Corregedoria, para análise e providências, as recomendações da CGU e as deliberações do TCU quanto à matéria de sua competência;
VI - julgar os recursos hierárquicos ajuizados em razão de decisões proferidas pela Corregedoria do MCTI em sede de procedimentos correcionais, após prévia manifestação jurídica;
VII - encaminhar à Corregedoria, para análise e providências, outras matérias de sua competência;
VII- encaminhar à Ouvidoria, para análise e providências, eventuais denúncias recebidas pela Assessoria Especial, e outras matérias de sua competência; e
VIII - prestar apoio ao Departamento de Governança Institucional, da Secretaria-Executiva, na implementação de políticas relacionadas às áreas de governança, gestão de riscos e transparência da gestão, bem como na elaboração da política de integridade da gestão, por meio da realização de reuniões de acompanhamento, da atuação da Unidade de Gestão de Integridade e da interlocução com os órgãos de controle sobre o tema.
§1º A AECI não atuará diretamente no processamento das demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado endereçadas aos órgãos da administração indireta do MCTI, os quais poderão ser eventualmente demandados pela AECI em razão da supervisão ministerial.
§2º A AECI não atuará em demandas judiciais direcionadas ao Ministério, as quais, enquadrando-se nos termos da Portaria AGU nº 338, de 17 de setembro de 2020, competirão à Consultoria Jurídica junto ao Ministério, órgão de execução da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º As demandas dos órgãos de controle e dos órgãos de defesa do Estado, recebidas pelo Protocolo do MCTI ou recebidas por qualquer meio pelos órgãos da administração central do MCTI, deverão ser instruídas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e imediatamente encaminhadas à AECI.
§1º As demandas dos órgãos de controle, encaminhadas via sistemas informatizados da CGU e do TCU, serão recebidas pela AECI nos sistemas respectivos e instruídas no SEI.
§2º A AECI encaminhará a demanda ao órgão da administração central do MCTI responsável pelo assunto, para as providências cabíveis, e à Secretaria-Executiva - SEXEC, para conhecimento e acompanhamento.
§3º Os processos específicos de Tomada de Contas Especial-TCE serão monitorados pela AECI via sistema e-TCE, e serão tratados diretamente com o Ministro do MCTI para emissão do pronunciamento ministerial e assinatura eletrônica no referido sistema.
Art. 5º As respostas às demandas dos órgãos de controle endereçadas aos órgãos da administração central do MCTI serão necessariamente avaliadas pela AECI.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos órgãos da administração central do MCTI deverão ser encaminhadas à AECI pela autoridade máxima do respectivo órgão com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência em relação ao prazo final estabelecido pelo órgão de controle, para que haja tempo hábil para análise e eventuais ajustes ou correções pela área que prestou as informações.
Art. 6º Compete à AECI, em caso de necessidade de dilação do prazo de resposta, a formalização do pedido dirigido aos órgãos de controle e de defesa do Estado, mediante justificativa plausível dos órgãos da administração central do MCTI.
§ 1º O órgão da administração central do MCTI que verificar a impossibilidade do cumprimento do prazo estipulado para resposta, deverá solicitar a dilação do prazo à AECI com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis antes do fim do prazo estipulado.
§ 2º O prazo da dilação solicitada pelo órgão da administração central do MCTI deverá considerar o tempo necessário para análise da AECI, conforme estipulado no parágrafo único do art. 5º.
§ 3º A AECI deverá cientificar o respectivo órgão da administração central do MCTI, bem como à SEXEC, acerca do novo prazo concedido pelo órgão de controle ou de defesa do Estado.
Art. 7º Quando da realização de reuniões com os órgãos de controle, que não sejam convocadas pela própria AECI:
I - envolvendo mais um de órgão da administração central do MCTI, ou com a participação de outros órgãos e/ou entidades de diferentes pastas ministeriais ou poderes, será dada ciência à AECI, que acompanhará a reunião; ou
II - envolvendo apenas um órgão da administração central do MCTI, será dada ciência à AECI, que avaliará a pertinência da participação.
Art. 8º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 1.613 de 23 de março de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 24.03.2021, Seção I, Pág. 9.
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Revogações: