Portaria AGU nº 338, de 17.09.2020

Thu Sep 17 11:14:00 BRT 2020

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 5º do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, no art. 6º do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 3.410, de 10 de setembro de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na forma do Anexo, letra "a", a esta Portaria.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações é a parte específica constante do Anexo II, letra "a", do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, replicada no Anexo, letra "b", a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Publicada no D.O.U. de 18.09.2020, Seção I, Pág. 3.
Retificada no D.O.U. de 22.09.2020, Seção I, Pág. 2

 


 

ANEXO

a) REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação de Organização Administrativa - COADM;

II - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos - CGLC:

a) Coordenação Jurídica de Licitação e Contratos - COLIC; e

b) Coordenação Jurídica de Convênios e Atos Correlatos - COCAC;

III - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovações - CGCI:

a) Coordenação Jurídica de Assuntos Científicos - COACI; e

b) Coordenação Jurídica de Tecnologia e Inovações - COTEC;

IV - Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal - CGJP:

a) Coordenação de Assuntos Judiciais - COJUD; e

b) Coordenação de Pessoal - COPES.

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O Consultor Jurídico será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, pelo Consultor Jurídico Adjunto.

Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Do Gabinete do Consultor Jurídico

Art. 5º À Coordenação de Organização Administrativa compete:

I - assessorar direta e imediatamente os integrantes da Consultoria Jurídica em assuntos administrativos;

II - planejar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com:

a) a tramitação de documentos e processos, comunicações administrativas, recursos humanos, material de consumo, patrimônio, orçamento e informática, no âmbito da Consultoria Jurídica; e

b) a catalogação, registro e manutenção do acervo documental, legal, jurisprudencial e doutrinário da Consultoria Jurídica;

III - a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à Consultoria Jurídica e a propositura de medidas visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho;

IV - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito;

V - elaborar relatórios gerenciais, no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI - providenciar a concessão de passagens e diárias aos integrantes da Consultoria;

VII - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse do Ministério, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;

VIII - realizar pesquisa documental com vistas a fornecer subsídios aos advogados para a elaboração de pareceres e informações;

IX - recomendar ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica;

X - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria, que compõem o acervo de sua biblioteca;

XI - providenciar a aquisição, o registro, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria;

XII - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Consultoria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

XIII - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Consultoria;

XIV - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, digitalização, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais, no âmbito da Consultoria;

XV - controlar e executar trabalhos de digitação e reprografia;

XVI - exercer o controle dos recursos tecnológicos da Consultoria Jurídica;

XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

XVIII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico, Consultor Jurídico Adjunto, Coordenadores-Gerais e Coordenadores.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos

Art. 6º À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades de análise e emissão de manifestações jurídicas em processos e documentos referentes a:

a) processos administrativos relativos a licitações, contratos, convênios, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres, exceto aqueles de competência relacionados nas demais Coordenações-Gerais;

b) processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

c) legalidade dos contratos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério; e

d) pedidos de reconsideração, recursos ou representações concernentes a sua área de atuação;

II - acompanhar e propor medidas referentes aos processos administrativos que tramitam na Controladoria-Geral da União, no Tribunal de Contas da União e no Ministério Público, de interesse do Ministério, sem prejuízo da atuação conjunta com as demais coordenações desta Consultoria Jurídica;

III - proferir manifestações jurídicas, nas matérias afetas a esta CoordenaçãoGeral, sobre anteprojetos e projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

V - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º À Coordenação Jurídica de Licitação e Contratos compete:

I - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a:

a) instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;

b) situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

c) legalidade dos contratos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério; e

d) pedidos de reconsideração, recursos ou representações concernentes a sua área de atuação;

II - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação;

III - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;

IV - elaborar estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação concernente à sua área de atuação;

V - acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério relativos à sua área de atuação;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos.

Art. 8º À Coordenação Jurídica de Convênios e Atos Correlatos compete:

I - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a:

a) análise, prévia e conclusiva, dos processos referentes a convênios, acordos, termos de parceria, contratos de gestão e demais atos correlatos;

b) instrumentos públicos de seleção de entidades para a celebração;

c) minutas de instrumentos e aditivos a serem celebrados;

d) controle de legalidade de atos administrativos;

e) pedidos de reconsideração, recursos ou representações;

f) acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação;

g) acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;

h) elaborar estudos e pareceres quanto à aplicação de legislação concernente à sua área de atuação;

i) acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério relativos a convênios e instrumentos congêneres; e

j) proceder a estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação concernente à sua área de atuação;

II - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovações

Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovações compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades de análise e emissão de manifestações jurídicas em processos e documentos referentes a assuntos relacionados:

a) à política e programas de desenvolvimento científico;

b) à política nacional de biossegurança;

c) à política de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação, inclusive quanto aos incentivos fiscais referentes à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

d) à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação e de semicondutores, inclusive quanto aos incentivos fiscais existentes nesses setores;

e) à internet;

f) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

g) à política espacial;

h) à política nuclear; e

i) ao controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

II - emitir manifestação jurídica em ajustes e acordos internacionais relacionados aos assuntos elencados no inciso I;

III - proferir manifestações jurídicas, nas matérias afetas a esta Coordenação-Geral, sobre anteprojetos e projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação;

IV - prestar assessoramento jurídico:

a) ao Ministro de Estado na atividade de supervisão das unidades de pesquisa, das empresas estatais e das entidades vinculadas, relativamente aos assuntos elencados no inciso I; e

b) aos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

VI - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 10. À Coordenação Jurídica de Assuntos Científicos compete:

I - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados à política e programas de desenvolvimento científico e à política nacional de biossegurança;

II - emitir manifestações jurídicas em:

a) ajustes e acordos internacionais relacionados aos assuntos elencados no inciso I; e

b) processos que tenham por objeto os assuntos elencados nas alíneas g, h e i do inciso I do art. 9º, quando relacionados com a sua área de competência;

III - prestar assessoramento jurídico:

a) ao Ministro de Estado, na atividade de supervisão das unidades de pesquisa, das empresas públicas e das entidades vinculadas, relativamente aos assuntos elencados no inciso I; e

b) aos órgãos colegiados vinculados ao Ministério, relativamente aos assuntos elencados no inciso I;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

V - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 11. À Coordenação Jurídica de Tecnologia e Inovações compete:

I - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados à política de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação e de semicondutores, à internet e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

II - emitir manifestações jurídicas em:

a) ajustes e acordos internacionais relacionados aos assuntos elencados no inciso I; e

b) processos que tenham por objeto os assuntos elencados nas alíneas g, h e i do inciso I do art. 9º, quando relacionados com a sua área de competência;

III - prestar assessoramento jurídico:

a) ao Ministro de Estado, na atividade de supervisão das unidades de pesquisa, das empresas públicas e das entidades vinculadas, relativamente aos assuntos elencados no inciso I; e

b) aos órgãos colegiados vinculados ao Ministério, relativamente aos assuntos elencados no inciso I;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

V - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovações.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal

Art. 12. À Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades de análise e emissão de manifestações jurídicas em processos e documentos referentes a:

a) assuntos de natureza judicial;

b) pessoal;

c) sindicância e processo administrativo disciplinar; e

d) assuntos administrativos diversos, ressalvadas as competências das demais Coordenações-Gerais;

II - assistir o Consultor Jurídico no exame e na interpretação de decisões judiciais;

III - fornecer subsídios necessários à defesa dos interesses da União;

IV - articular-se com outras unidades da Advocacia-Geral da União para a otimização dos esforços na defesa da União em juízo;

V - acompanhar os processos judiciais de interesse do Ministério e da Advocacia-Geral da União, zelando pelo correto atendimento das decisões do Poder Judiciário e orientando as autoridades quanto ao exato cumprimento delas, observados os atos normativos que regem a matéria;

VI - analisar pedidos de reconsideração, recursos e representações, afetos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado;

VII - prestar apoio jurídico às comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

VIII - proferir manifestações jurídicas, nas matérias afetas a esta Coordenação-Geral, sobre anteprojetos e projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

X - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 13. À Coordenação de Assuntos Judiciais compete:

I - fornecer subsídios necessários à defesa dos interesses da União mediante a elaboração de manifestações jurídicas a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União;

II - acompanhar os processos judiciais de interesse do Ministério e da Advocacia-Geral da União, zelando pelo correto atendimento das decisões do Poder Judiciário e orientando as autoridades quanto ao exato cumprimento delas, observados os atos normativos que regem a matéria;

III - analisar processos e documentos, bem como emitir manifestações jurídicas referentes a assuntos de natureza judicial;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

V - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal.

Art. 14. À Coordenação de Pessoal compete:

I - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados a pessoal;

II - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados a assuntos administrativos diversos, ressalvadas as competências das demais Coordenações-Gerais;

III - proferir manifestação jurídica nos processos referentes a apuração de irregularidades funcionais;

IV - analisar, prévia e conclusivamente, os procedimentos persecutórios, recursos, pedidos de reconsideração e revisão, e outros pertinentes à matéria, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado;

V - prestar apoio jurídico às comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e

VII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao Ministro de Estado;

II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União;

V - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Ministro de Estado e ao Advogado-Geral da União, se for o caso;

VI - delegar aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e aos membros da Advocacia-Geral da União a prática de atos de sua competência;

VII - indicar servidores em exercício na Consultoria Jurídica para representá-lo nas reuniões de grupo de trabalho, atribuir-lhes serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;

VIII - designar servidores para o exercício de funções no âmbito da Consultoria Jurídica;

IX - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

X - distribuir internamente os membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica necessários ao seu regular funcionamento;

XI - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno, para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Poderá o Consultor Jurídico, no interesse do serviço, atribuir outros encargos e atividades às unidades sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço em determinada unidade ou perda de prazos, administrativos e judiciais.

Art. 16. Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:

I - auxiliar o Consultor Jurídico na coordenação das atividades administrativas da Consultoria Jurídica;

II - distribuir e supervisionar a distribuição de trabalhos, no âmbito da Consultoria Jurídica;

III - dirigir e supervisionar a atuação das Coordenações-Gerais, nos termos deste Regimento;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica e submetê-los ao Ministro de Estado e ao Advogado-Geral da União, se for o caso;

V - acompanhar e orientar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos uniformes na Consultoria Jurídica;

VI - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;

VII - exercer as competências e atos que lhes sejam atribuídos, delegados ou subdelegados pelo Consultor Jurídico; e

VIII - acompanhar, por solicitação do Consultor Jurídico, quaisquer assuntos de interesse da Consultoria Jurídica.

Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto, quando não houver delegação de competência;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico e com o Consultor Jurídico Adjunto, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;

V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades, quando não houver delegação de competência;

VII - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação;

VIII - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;

IX - acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério relativos à sua área de atuação;

X - estudar e propor medidas com vistas à prevenção, redução e ao encerramento de litígios; e

XI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 18. Aos Coordenadores incumbe:

I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Coordenador-Geral, quando não houver delegação de competência;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

IV - zelar, conjuntamente com o Coordenadores-Gerais, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;

V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades;

VII - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação;

VIII - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;

IX - acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério relativos à sua área de atuação;

X - estudar e propor medidas com vistas à prevenção, redução e ao encerramento de litígios; e

XI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelos Coordenadores-Gerais.

CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS

Art. 19. As consultas somente serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Ministro, Secretário-Executivo e Secretários ou seus substitutos eventuais.

Art. 20. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades mencionadas no art. 19, devidamente instruídas e analisadas por órgãos técnicos e com parecer conclusivo do órgão jurídico.

Art. 21. As consultas de interesse dos órgãos do Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades mencionadas no art. 19, devidamente instruídas e analisadas pelos órgãos técnicos.

Art. 22. Os expedientes e consultas oriundos dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério deverão ser autuados em Processo Administrativo, devidamente instruído, que contenha além dos demais documentos previstos na legislação pertinente:

I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;

II - exposição clara do assunto e seu objeto;

III - a justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;

IV - o pronunciamento da unidade jurídica de origem (nota técnica, parecer, informação ou despacho); e

V - a aprovação expressa da autoridade responsável.

§ 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional - programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

§ 2º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados, submetidos ao seu exame.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério e suas unidades de pesquisa e entidades vinculadas.

Art. 24. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e às entidades vinculadas requisitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.

§ 1º Deverá ser dado tratamento urgente e preferencial às requisições de que trata o caput.

§ 2º As requisições relativas a assuntos judiciais deverão ser atendidas no prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma da lei.

Art. 25. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Consultor Jurídico.

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÕES 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCPE 101.5

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência Tecnologia e Inovações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também: 

Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Portaria CONJUR/MCTI nº 1, de 01.12.2023 - Dispõe sobre o trâmite das tarefas de intimação para cumprimento de decisão judicial e fornecimento de informações de fato e de direito necessários à atuação dos órgãos de representação judicial da AGU, no âmbito da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais.

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