Portaria MCTI nº 4.372, de 14.01.2021
Thu Jan 14 08:27:00 BRST 2021
Define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Definir os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme estrutura vigente; e
II - unidades de pesquisa: unidades integrantes, supervisionadas e vinculadas ao Ministério, conforme estrutura vigente.
Art. 2° Cada unidade de pesquisa ficará responsável pelo acompanhamento e pela avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório em seus respectivos quadros, com exceção do Instituto Nacional do Semiárido.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - avaliador: chefia imediatamente superior, e na sua ausência ou impedimento, o respectivo substituto, que possui sob sua supervisão servidor em processo avaliativo do estágio probatório;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
IV - servidor avaliado: servidor nomeado, no âmbito da administração central e unidades de pesquisa deste Ministério, para exercício de cargo de provimento efetivo e que se encontra sob processo avaliativo a contar da data de entrada em exercício, durante 36 (trinta e seis) meses;
V - unidade de exercício: unidade de atuação do servidor; e
VI - unidade de lotação: unidade vinculada ao órgão de origem do servidor.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores:
I - assiduidade: constância e pontualidade, observando-se o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa perante a chefia imediata;
II - disciplina: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestadamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;
III - capacidade de iniciativa: independência e autonomia de atuação, dentro dos limites das atribuições do cargo, apresentando sugestões que possam melhorar os processos de trabalho, criatividade, tomada de decisão, facilidade na resolução de problemas e de situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;
IV - produtividade: capacidade de otimizar o tempo produtivo, cumprindo determinada tarefa que tenha sido atribuída ao avaliado, dentro dos prazos estabelecidos, com precisão, qualidade, rendimento, utilizando dentro de sua melhor capacidade produtiva os instrumentos de trabalho, e
V - responsabilidade: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação. Devendo observar os preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 5º As avaliações serão realizadas periodicamente ao final do décimo, vigésimo e trigésimo meses contados da data de entrada em exercício, mediante a aplicação do formulário específico.
Art. 6º A avaliação do estágio probatório será efetuada pela chefia a qual o servidor esteja imediatamente subordinado e na sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal.
§ 1º No caso do servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos, a avaliação deverá ser efetuada pela chefia a qual esteve subordinado por maior período.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir idêntico período, caberá à chefia atual realizar a avaliação.
§ 3º A unidade de exercício do servidor deverá propiciar ambiente favorável para o melhor desenvolvimento das atribuições do cargo ocupado.
Art. 7º Caberá à chefia imediata, quando da apresentação do servidor na área, fornecer as seguintes informações:
I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;
II - normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e os seus integrantes;
III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de avaliação;
IV - expectativas em relação ao desempenho do servidor, com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;
V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na imagem da organização e na satisfação do público em geral; e
VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório, conforme as disposições desta Portaria.
Art. 8º É dever da chefia imediata informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, e à área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, a alteração de lotação do servidor em estágio probatório, assim como de outras situações semelhantes que possam comprometer ou dificultar o seu efetivo acompanhamento.
Art. 9º. Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos em sua avaliação.
§ 1º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima em uma das duas primeiras avaliações periódicas terá acompanhamento especial pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, se em exercício na administração central, ou pela área de gestão de pessoas, se em exercício em unidade de pesquisa, em conjunto com a chefia imediata, para a melhoria de seu desempenho.
§ 2º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. Fica instituída a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
I - no âmbito da administração central, responsável pelo acompanhamento dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da administração central e do Instituto Nacional do Semiárido; e
II - no âmbito das demais unidades de pesquisa, responsável pelos servidores pertencentes aos respectivos quadros de pessoal.
Art. 11. São atribuições da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
I - homologar as avaliações de desempenho periódicas realizadas pelas chefias imediatas;
II - deliberar sobre os recursos interpostos pelo servidor, e
III - solicitar informações quando julgar necessárias.
§ 1º As avaliações periódicas homologadas serão encaminhadas à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, ou à área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, para conhecimento e guarda, ficando à disposição do servidor avaliado e de sua chefia imediata.
§ 2º Concluído o terceiro ciclo avaliativo, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, e as áreas de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, consolidarão as informações das avaliações periódicas no formulário específico e enviará à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para homologação.
§ 3º No quarto mês que antecede o fim do estágio probatório, o formulário de consolidação de que trata o § 2º deste artigo será submetido, no âmbito da administração central, ao Diretor do Departamento de Governança Institucional, e no âmbito das unidades de pesquisa, ao seu respectivo diretor, para homologação final.
§ 4º Os procedimentos definidos nos §§ 2º e 3º deste artigo não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos no art. 3º desta Portaria, devendo oferecer manifestação devidamente justificada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliado.
Art. 12. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por 3 (três) membros, conforme abaixo especificado:
I - 1 (um) representante da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, ou da área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa;
II - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete do Ministro, no âmbito da administração central, ou pelo gabinete do diretor, no âmbito das unidades de pesquisa; e
III - 1 (um) representante indicado pelos servidores ou associação dos servidores, no âmbito da administração central, ou pelas entidades representativas equivalentes, no âmbito das unidades de pesquisa.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente e ambos deverão ser estáveis e ocupantes de cargos pertencentes às Carreiras de Ciência e Tecnologia.
§ 2º O membro designado no inciso I deste artigo será responsável pela presidência e coordenação das atividades do colegiado.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.
§ 5º Caberá à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, e às áreas de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, a função de secretaria-executiva do colegiado, responsável pela realização das atividades de suporte técnico, logístico e de guarda dos documentos relacionados às atribuições da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 13. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório se reunirá:
I - ordinariamente, ao final de cada quadrimestre, mediante convocação de seu Presidente, desde que haja processos para análise e deliberação do colegiado; e
II - extraordinariamente, quando justificada a situação e com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da reunião, podendo ser convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros titulares.
§ 1º O quórum de reunião é a totalidade dos membros.
§ 2º Nas ausências dos membros titulares, estes deverão ser substituídos por seu respectivo suplente, inclusive o responsável pela presidência da comissão.
§ 3º As decisões desta Comissão deverão ser tomadas pela maioria dos membros e registradas em ata.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS RELATIVOS À ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS
Art. 14. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15. O avaliado que discordar do resultado da avaliação poderá requerer reconsideração diretamente ao avaliador no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência da nota.
§ 1º O avaliado deverá fundamentar o seu pedido, discriminar as razões e as justificativas relativas a cada fator avaliativo que esteja contestando e juntar eventuais documentos comprobatórios das suas alegações.
§ 2º Será indeferido o pedido de reconsideração que não observar o prazo disposto no caput deste artigo.
§ 3º Acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador deverá encaminhar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, ou à área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, a solicitação de alteração da nota inicialmente atribuída, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.
§ 4º Não acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador deverá apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.
Art. 16. Subsistindo a discordância do avaliado sobre a decisão do seu pedido de reconsideração, o servidor poderá apresentar recurso à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da ciência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de reconsideração.
§ 1º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo.
§ 2º O recurso deverá ser encaminhado pelo servidor avaliado no prazo de 10 (dez) dias corridos à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, ou à área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa.
§ 3º A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, e a área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, serão responsáveis pelo recebimento e encaminhamento do recurso à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que decidirá a respeito e homologará, dando-se ciência do resultado ao avaliado.
§ 4º A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração central, a área de gestão de pessoas, no âmbito das unidades de pesquisa, e a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório poderão solicitar informações às outras unidades a respeito do desempenho profissional do recorrente, que deverão ser atendidas em 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da solicitação.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 18. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, incisos I ao IV, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, a saber:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para exercício de mandato eletivo;
VII - para estudo ou missão no exterior;
VIII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; e,
IX - para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos:
I - licença para acompanhamento por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial;
II - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V - afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal; e
VI - outras hipóteses que decorram de situação específica de cada servidor público.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 20. O ato declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após a aprovação no estágio probatório, será expedido, no âmbito da administração central, pelo Diretor do Departamento de Governança Institucional e, no âmbito das unidades de pesquisa, pelos respectivos diretores, retroagindo à data do término do período referido, devendo ser publicado em Boletim de Serviço.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os atos relacionados ao processo de avaliação dos servidores em estágio probatório em andamento:
I - se concluídos, deverão observar as regras dispostas na Portaria nº 277, de 30 de abril de 2015; e
II - pendentes de conclusão, deverão ser adequados, no que for necessário, de acordo com as disposições desta Portaria.
Art. 22. As dúvidas surgidas serão dirimidas pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, de acordo com as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 277, de 30 de abril de 2015;
II - a Portaria nº 62, de 26 de junho de 2015; e
III - o art. 6º da Portaria nº 2.732, de 18 de maio de 2017.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2021.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 22.01.2021, Seção I, Pág. 5.
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