Portaria MCTI nº 2.801, de 01.07.2020

Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2020

Dispõe sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata a Lei nº 8.248, de 23.10.1991.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.674, de 11 junho de 2018, que altera a Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o plano de reinvestimento, previsto no art. 3º da Lei nº 13.674, de 11 junho de 2018, dos débitos referentes aos investimentos residuais em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes da não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Parágrafo único. Os débitos apurados podem compreender um ou mais de um ano-base distinto, consecutivos ou não, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016.

Art. 2º O valor a ser reinvestido será a soma dos débitos apurados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que resultem da análise de não aprovação, em qualquer de suas fases, dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, denominados Relatórios Demonstrativos Anuais, de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 1º Para a consolidação do valor total dos débitos, o principal, apurado nos termos do caput, será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier a substituí-la, calculada em regime simples até a data de apresentação do plano de reinvestimento, e acrescido de 12% (doze por cento).

§ 2º Os débitos deverão ser relacionados por ano-base, conforme Anexo, e comunicados à empresa beneficiária.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE REINVESTIMENTO E DE SEUS EFEITOS

 

Art. 3º As empresas beneficiárias do regime de que trata a Lei nº 8.248, de 1991, poderão propor plano de reinvestimento à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, visando à liquidação dos débitos referidos no Capítulo I desta Portaria, que estejam sendo discutidos no âmbito do processo administrativo ou judicial.

§ 1º São condições para a efetivação do plano de reinvestimento:

I – a desistência do direito de defesa junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o que inclui a contestação apresentada à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação ou o recurso ao Ministro; e

II – a renúncia expressa, de forma irretratável e irrevogável, à pretensão em que se funda eventual ação ou recurso judicial, se houver, por meio do pedido de extinção dos processos judiciais, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, caso a empresa possua ação ou recurso judicial em andamento.

§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, a segunda via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou a certidão do cartório que ateste o estado do processo, em até trinta dias após emissão do parecer previsto no inciso II, do § 1º, do art. 5º, cuja cópia deverá ser anexada ao processo administrativo do plano de reinvestimento.

§ 3º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de extinção previsto no inciso II do § 1º, a conversão do depósito em recurso a ser reinvestido.

§ 4º O plano de reinvestimento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 4º O prazo máximo para apresentação do plano de reinvestimento é de 90 (noventa) dias, contado da notificação à empresa sobre a decisão da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação referente à contestação da análise de não aprovação dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Parágrafo único. No caso das empresas que foram notificadas anteriormente à data da publicação desta Portaria, o prazo de que trata o caput será contado a partir da sua entrada em vigor.

Art. 4º O prazo máximo para apresentação do plano de reinvestimento é de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da notificação da decisão do recurso administrativo que mantiver a glosa de investimentos em PD&I, em decorrência da não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de cumprimento das obrigações de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991. (Art. 4º alterado pela Portaria MCTI nº 4.978, de 13.07.2021)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos casos de desistência de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o art. 1º desta Portaria, situação em que a empresa poderá apresentar o plano de reinvestimento a qualquer tempo, nas condições previstas no §1º do art. 3º desta Portaria. (Parágrafo único alterado pela Portaria MCTI nº 4.978, de 13.07.2021)

Art. 5º O plano de reinvestimento deverá ser formalizado conforme modelo previsto no Anexo desta Portaria e assinado pelo representante legal da empresa interessada.

§ 1º Caberá à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:

I – avaliar a relação dos débitos que serão objeto de reinvestimento, podendo solicitar ao requerente o ajuste dos valores apresentados no plano de reinvestimento; e

II – emitir parecer formal quanto à correção das informações prestadas, anuindo com o plano de reinvestimento apresentado pela empresa.

§ 2º A apresentação do plano de reinvestimento pela empresa, devidamente instruído com informações sobre os débitos sujeitos a reinvestimento, e seus respectivos demonstrativos de cumprimento das obrigações, suspende a exigibilidade desses débitos.

Art. 6º O plano de reinvestimento produzirá efeitos quando houver anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e aceitação dos seus termos e condições pelo requerente, após atendidas as condições previstas no art. 3º.

Art. 7º O prazo para execução do plano de reinvestimento iniciar-se-á no primeiro dia do ano subsequente ao do recebimento da comunicação do parecer de anuência de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º.

Art. 8º O plano de reinvestimento poderá ser modificado quanto ao escopo e o valor total do reinvestimento durante a sua execução, respeitando-se o prazo formalizado na apresentação do plano original e os percentuais mínimos de aplicação de que trata o art. 9º, assim como os prazos de que trata o art. 10.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput necessitará de anuência prévia da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE REINVESTIMENTO

 

Art. 9º O valor total a ser reinvestido, conforme definido no art. 2º, deverá ser aplicado obrigatoriamente da seguinte forma:

I – em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), com aplicação de percentual, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do montante total;

II – mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo CATI, com aplicação de percentual, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) do montante total;

III – mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo CATI, com aplicação de percentual, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do montante total; e,

IV – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com aplicação de percentual, no mínimo, de 10% (dez por cento) do montante total.

Parágrafo único. Os recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados em:

a) programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê;

b) fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica;

c) programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamentação vigente; e

d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamentação vigente.

Art. 10. O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento será de até 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir do termo inicial estabelecido no art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. A cada 12 (doze) meses de execução deverá ser investido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do plano de reinvestimento.

 

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DE REINVESTIMENTO

 

Art. 11. As empresas que optarem pelo plano de reinvestimento para liquidação de seus débitos deverão encaminhar anualmente à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação Relatório Demonstrativo de Reinvestimento (RDR), informando o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, observando-se que os dispêndios e aplicações de recursos apresentados não poderão ser lançados em mais de um plano de reinvestimento.

Art. 12. O RDR deverá ser apresentado até 31 de julho de cada ano, a partir do ano subsequente à anuência do plano de reinvestimento pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, e enviado por meio eletrônico, a ser disponibilizado por essa Secretaria.

Art. 13. A análise do RDR seguirá a mesma legislação utilizada para a análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações, de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Parágrafo único. No caso de planos de reinvestimento que tenham duração superior a 12 (doze) meses, o enquadramento dos projetos executados e dispêndios efetuados serão analisados por cada período de 12 (doze) meses, de acordo com a legislação e manuais vigentes, sendo que deve ser apresentada a consolidação final dos débitos reinvestidos no último RDR do prazo total, ocasião em que será verificado o cumprimento dos percentuais mínimos de que trata o art. 9º.

Art. 14. Caso haja reprovação, total ou parcial, dos investimentos declarados no RDR, será admitida a reaplicação do valor residual glosado no RDR subsequente, respeitando o percentual mínimo exigido no parágrafo único do art. 10 desta Portaria.

 

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE REINVESTIMENTO

 

Art. 15. O plano de reinvestimento de que trata esta Portaria será considerado descumprido nas seguintes hipóteses:

I – reprovação do RDR, quando o plano de reinvestimento tenha duração de até 12 (doze) meses, ou do último RDR, quando tenha duração de mais de 12 (doze) meses, em razão do não atendimento aos percentuais estabelecidos no art. 9º e no parágrafo único, do art. 10, ressalvada a hipótese prevista no art. 14;

II – não observância do prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria; e

III – não apresentação do RDR no ano subsequente à anuência do plano de reinvestimento e nos demais anos, quando o plano tenha duração de mais de 12 (doze) meses.

§ 1º Em caso de reprovação do RDR, aplica-se os procedimentos para a eventual contestação dos resultados da análise, previstos no § 7º do art. 33 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 2º Em ocorrendo o cancelamento do plano de reinvestimento, o Secretário de Empreendedorismo e Inovação determinará a suspensão de seus efeitos e encaminhará o valor restante devido à empresa como débito de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 3º O montante a que se refere o § 2º será constituído pelo valor total do plano de reinvestimento, deduzidos os valores de investimento já aplicados e aprovados, atualizado pela TJLP, calculada a partir da data de apresentação do plano de reinvestimento até a data de seu cancelamento, e deverá ser aplicado em até 90 (noventa) dias nos Programas Prioritários (PPI) instituídos por este Ministério, a contar do recebimento da comunicação de débito enviada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Para as empresas que não estejam enquadradas na alínea “b”, inciso II, § 9º, do art. 11 da Lei nº 8.248 de 1991, o RDR deverá ser atestado, quanto à veracidade das informações prestadas, por meio de relatório e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 17. Os dispêndios e aplicações de recursos realizados a título de reinvestimento não substituem os investimentos ordinários de pesquisa, desenvolvimento e inovação obrigatórios exigidos pela Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 13/07/2020, Seção I, pág. 11.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 


 

ANEXO

PLANO DE REINVESTIMENTO

 

Ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação

A empresa                                                                                                                           

Nº de inscrição no CNPJ:                                                     

                                           

A empresa ________________________________________________________ solicita o reinvestimento dos débitos relacionados na tabela abaixo, em conformidade com o art. 3º da Lei 13.674, de 11 de junho de 2018, e com a Portaria nº ______, de _____ de ___________ de 2020, do MCTI.

A empresa declara desistência da contestação ou do recurso interposto na via administrativa para discutir os débitos relacionados na Tabela 1 e, cumulativamente, renuncia, de forma irretratável e irrevogável, à pretensão em que se funda eventual ação ou recurso judicial, abdicando de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas contestações, ações ou recursos, incluindo os débitos objeto de discussão judicial.

 

Tabela 1 - Relação dos débitos que serão objeto de reinvestimento

Ano-base

Nº do processo do relatório demonstrativo a que se refere o débito

Valor do saldo devedor no ano-base

Atualização do saldo devedor (12% + TJLP)

Valor total a ser reinvestido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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R$ total:

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