Portaria MCTI nº 10.231, de 31.07.2026

Fri Jul 31 14:57:00 BRT 2026

Institui o Programa Embaixadores da Lei do Bem no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece suas diretrizes.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Embaixadores da Lei do Bem, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de promover a disseminação, a compreensão e a utilização dos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 2º A implementação, a coordenação executiva, a supervisão técnica e o acompanhamento do Programa Embaixadores da Lei do Bem caberão à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, observadas as competências regimentais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação poderá definir unidade técnica responsável pela operacionalização do Programa e editar orientações complementares necessárias à sua execução.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se Embaixador o representante de instituição aderente, formalmente indicado para atuar, em caráter institucional e no âmbito do Programa Embaixadores da Lei do Bem, na disseminação e orientação de empresas e demais atores dos sistemas locais de inovação sobre os incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 4º São objetivos do Programa Embaixadores da Lei do Bem:

I - consolidar uma rede de embaixadores para promover a difusão, a compreensão e a utilização dos incentivos fiscais de pesquisa, desenvolvimento e inovação da Lei nº 11.196, de 2005, em todo o Brasil;

II - capacitar representantes regionais sobre os aspectos técnicos da Lei nº 11.196, de 2005;

III - fortalecer a capilaridade territorial da Lei nº 11.196, de 2005, em nível nacional;

IV - apoiar a compreensão dos requisitos e benefícios da Lei nº 11.196, de 2005, pelas empresas;

V - promover a ampliação do acesso aos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

VI - contribuir para a melhoria da qualidade das informações e dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da Lei nº 11.196, de 2005;

VII - fortalecer a articulação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as empresas e os atores dos sistemas locais de inovação; e

VIII - apoiar a realização de eventos técnicos de disseminação dos conhecimentos sobre a Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 5º O Programa Embaixadores da Lei do Bem será implementado em articulação com as instituições aderentes ao Programa, que, em seus respectivos âmbitos de atuação e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atuarão na implementação, disseminação, mobilização, capacitação e acompanhamento das ações do Programa, competindo-lhes:

I - indicar e apoiar a atuação dos Embaixadores;

II - contribuir para a mobilização, formação e acompanhamento dos participantes do Programa;

III - realizar ações de sensibilização, orientação, capacitação e apoio técnico às empresas, observados os limites desta Portaria;

IV - promover articulação institucional com o setor empresarial, os ambientes promotores da inovação e os demais atores dos sistemas locais de inovação; e

V - contribuir para a disseminação da Lei nº 11.196, de 2005, e para o fortalecimento da rede de embaixadores em todo o território nacional.

§ 1º Poderão aderir ao Programa, na qualidade de instituições aderentes, entidades representativas dos setores industrial, de serviços, de transportes e da agropecuária, entidades representativas de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, bem como as instituições que integram os sistemas locais de inovação, incluídos os Núcleos de Inovação Tecnológica, as fundações de apoio às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, os parques tecnológicos, os polos e habitats de inovação e outras organizações de natureza científica, tecnológica ou de inovação, as quais poderão indicar Embaixadores da Lei do Bem e colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na implementação das ações do Programa.

§ 2º A adesão ao Programa pelas instituições de que trata o § 1º dependerá da demonstração, no mínimo, dos seguintes requisitos:

I - atuação institucional compatível com os objetivos do Programa e com a promoção da inovação, da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico e dos ecossistemas de inovação;

II - capacidade técnica e operacional para indicar, apoiar e acompanhar a atuação dos Embaixadores da Lei do Bem;

III - compromisso com a observância das disposições desta Portaria, do Manual do Programa e das demais orientações expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - inexistência de situação que caracterize conflito de interesses, real, potencial ou aparente, na participação institucional no Programa.

Art. 6º A participação das instituições aderentes no Programa Embaixadores da Lei do Bem será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A adesão constitui procedimento de credenciamento, aberto e permanente, destinado à habilitação de todas as instituições que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e no Manual do Programa, sem limite de participantes e sem processo seletivo competitivo, observado o regime jurídico aplicável à natureza da instituição aderente e fundamentada a inviabilidade de competição nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A adesão não implica transferência de recursos financeiros, repasse de bens ou contraprestação econômica entre as partes, e fundamenta-se na convergência de interesses para a promoção, a disseminação e a utilização qualificada dos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 7º As instituições aderentes implementarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as ações do Programa Embaixadores da Lei do Bem, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados as diretrizes, as orientações e os procedimentos por ele estabelecidos.

Art. 8º Os Embaixadores da Lei do Bem atuarão exclusivamente em representação da instituição aderente que os houver indicado, vedada qualquer atuação autônoma, em nome próprio ou desvinculada da respectiva instituição, observado o disposto nesta Portaria e nas orientações expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Compete às instituições aderentes indicar os Embaixadores da Lei do Bem, observados os requisitos, os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, no Manual do Programa e nas demais orientações expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º A indicação deverá recair sobre profissionais que demonstrem qualificação técnica, experiência compatível com os objetivos do Programa, capacidade de atuação institucional e disponibilidade para o desempenho das atividades previstas.

§ 3º A atuação do Embaixador dependerá de validação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que poderá, a qualquer tempo, suspender, revogar ou cancelar essa validação, mediante decisão fundamentada, caso sejam descumpridas as disposições desta Portaria, do Manual do Programa ou das demais diretrizes estabelecidas pelo Ministério.

§ 4º O desligamento, o afastamento, a perda do vínculo institucional ou qualquer outro fato que impeça a atuação do Embaixador implicará o encerramento automático de sua atuação no Programa, cabendo à instituição aderente, caso tenha interesse em manter sua participação, indicar substituto na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º O Embaixador indicado em substituição somente poderá iniciar sua atuação após a validação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a conclusão da capacitação obrigatória prevista para o Programa.

Art. 9º Os Embaixadores da Lei do Bem atuarão como agentes técnicos de disseminação, orientação e apoio à utilização dos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação previstos na Lei nº 11.196, de 2005, competindolhes:

I - orientar empresas quanto aos requisitos, benefícios e procedimentos da Lei nº 11.196, de 2005;

II - realizar ações de sensibilização e capacitação;

III - disseminar boas práticas relacionadas à utilização dos incentivos fiscais e à gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - apoiar a compreensão dos requisitos técnicos para estruturação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem assumir responsabilidade por sua elaboração ou enquadramento;

V - registrar e sistematizar os atendimentos realizados por meio próprio;

VI - participar de processos contínuos de formação e atualização técnica; e

VII - submeter-se a mecanismos de monitoramento e avaliação de desempenho.

§ 1º Os Embaixadores deverão atuar de forma articulada com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e com as instituições aderentes que os indicaram, visando à ampliação da capilaridade e à efetividade da política pública.

§ 2º As atividades desempenhadas deverão observar padrões de qualidade técnica, transparência e rastreabilidade, contribuindo para o aprimoramento contínuo da utilização da Lei nº 11.196, de 2005, e para o aumento do número e da qualidade dos projetos apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito dessa política.

Art. 10. A atuação dos Embaixadores da Lei do Bem terá natureza exclusivamente institucional, orientativa e educativa, vedado o exercício de atividades que impliquem decisão administrativa, análise formal, validação ou aprovação de projetos submetidos aos incentivos fiscais, competências exclusivas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os Embaixadores não poderão atuar como representantes legais das empresas perante o poder público, nem substituir consultorias privadas, auditores independentes ou responsáveis técnicos pelos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º É vedado aos Embaixadores emitir pareceres conclusivos, garantias de enquadramento ou qualquer forma de certificação prévia quanto ao atendimento dos requisitos da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 3º A atuação dos Embaixadores deverá observar os princípios da impessoalidade, da ética, da confidencialidade e da ausência de conflito de interesses, proibida a obtenção de vantagens indevidas ou a utilização da posição para fins comerciais ou promocionais próprios.

§ 4º Os Embaixadores deverão limitar sua atuação à disseminação de informações, à orientação geral às empresas, ao apoio à compreensão dos instrumentos e ao encaminhamento das empresas aos canais oficiais de atendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para o uso qualificado da Lei nº 11.196, de 2005, sem substituir as instâncias formais de avaliação e decisão.

§ 5º As instituições aderentes ao Programa não poderão indicar, para atuar como Embaixador da Lei do Bem, profissional que exerça a função de avaliador dos projetos submetidos aos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 2005, nos termos da Portaria MCTIC nº 4.977, de 20 de setembro de 2019, enquanto perdurar sua atuação nessa condição, de forma a preservar a imparcialidade, a independência e a integridade do processo de avaliação e a prevenir situações de conflito de interesses, reais, potenciais ou aparentes.

Art. 11. A atuação como Embaixador da Lei do Bem terá caráter voluntário, institucional e não remunerado, será exercida exclusivamente em representação da instituição aderente que o houver indicado e não gerará vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a União ou com a instituição aderente.

Art. 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá promover, diretamente ou em parceria com as instituições aderentes, ações de capacitação no âmbito do Programa.

Parágrafo único. A atuação dos Embaixadores será condicionada à participação nas ações de capacitação previstas no caput.

Art. 13. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas de natureza técnica, científica, tecnológica, educacional ou especializada, destinadas a prestar apoio técnico, metodológico, operacional ou institucional ao desenvolvimento, à implementação, ao aperfeiçoamento e ao monitoramento do Programa Embaixadores da Lei do Bem, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º As instituições de que trata o caput atuarão como parceiras institucionais do Programa, prestando apoio técnico, metodológico, operacional ou institucional às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, e não se caracterizam como instituições aderentes nem integram a rede de instituições responsáveis pela indicação de Embaixadores da Lei do Bem.

§ 2º As parcerias de que trata este artigo poderão compreender, entre outras, as seguintes ações:

I - apoio à formação, à capacitação e à atualização dos Embaixadores da Lei do Bem;

II - desenvolvimento ou disponibilização de plataformas, sistemas e soluções tecnológicas;

III - elaboração, produção ou disponibilização de estudos, conteúdos técnicos, materiais didáticos e publicações institucionais;

IV - organização e execução de eventos, oficinas, seminários, cursos, mentorias e outras ações de disseminação e fortalecimento do Programa; e

V - apoio à articulação institucional, à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa.

§ 3º As parcerias de que trata este artigo serão formalizadas mediante os instrumentos jurídicos cabíveis, observadas a natureza da relação estabelecida e a legislação aplicável.

§ 4º A celebração de parceria nos termos deste artigo não implicará, por si só, transferência de recursos financeiros, salvo quando expressamente prevista no respectivo instrumento jurídico e observada a legislação vigente.

§ 5º Quando a parceria envolver transferência de recursos financeiros, sua formalização observará o instrumento jurídico e o procedimento previstos na legislação aplicável, conforme a natureza da instituição parceira, inclusive a realização de chamamento público, quando exigível, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade.

Art. 14. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação editará e manterá atualizado o Manual do Programa Embaixadores da Lei do Bem, instrumento complementar destinado a disciplinar os procedimentos operacionais, os critérios técnicos, as diretrizes de execução e os mecanismos de governança, monitoramento e avaliação do Programa.

§ 1º O Manual disporá, entre outros aspectos, sobre:

I - os requisitos, os critérios e os procedimentos para adesão, participação e permanência das instituições aderentes no Programa;

II - os procedimentos relativos à indicação, validação, capacitação, certificação, renovação da certificação, substituição, suspensão e desligamento dos Embaixadores da Lei do Bem;

III - as diretrizes, os conteúdos e as metodologias aplicáveis à formação inicial, à capacitação continuada e à atualização dos Embaixadores;

IV - as atribuições, as responsabilidades, os limites de atuação e os padrões de conduta aplicáveis às instituições aderentes e aos Embaixadores;

V - os procedimentos para registro, acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades e dos atendimentos realizados no âmbito do Programa;

VI - os indicadores, os instrumentos e os mecanismos de monitoramento, avaliação de desempenho, qualidade e aperfeiçoamento contínuo do Programa;

VII - as diretrizes para utilização de plataformas digitais, sistemas de informação, identidade visual, comunicação institucional e produção de conteúdos técnicos; e

VIII - os demais procedimentos operacionais e instrumentos de governança necessários à implementação e ao funcionamento do Programa.

§ 2º O Manual poderá ser atualizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que necessário, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos, das metodologias, dos instrumentos de gestão e dos mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa, observado o disposto nesta Portaria.

§ 3º O Manual do Programa e suas atualizações serão aprovados por ato do Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

Art. 15. O Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação poderá expedir os atos complementares necessários à execução desta Portaria, inclusive para aprovar formulários, procedimentos, orientações técnicas, guias, modelos de documentos e demais instrumentos operacionais necessários à implementação, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do Programa Embaixadores da Lei do Bem.

Art. 16. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa Embaixadores da Lei do Bem observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cabendo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a condição de controlador dos dados pessoais tratados para a execução do Programa.

§ 1º O tratamento de dados pessoais tem por finalidade viabilizar a gestão, a execução, o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento do Programa, e fundamenta-se no art. 7º, inciso III, e no art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018, por se destinar à execução de política pública prevista em lei e disciplinada por esta Portaria.

§ 2º O tratamento de dados pessoais observará os princípios previstos na Lei nº 13.709, de 2018, especialmente os da finalidade, da adequação, da necessidade, da transparência, da segurança, da prevenção e da responsabilização, e restringir-se-á aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades do Programa.

§ 3º As instituições aderentes e as instituições parceiras que, no âmbito de suas atribuições, realizarem operações de tratamento de dados pessoais relacionadas ao Programa deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 2018, bem como as orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a proteção e a segurança das informações.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 03.08.2026, Edição Extra, Seção I, Pág. 1.

 


 

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA EMBAIXADORES DA LEI DO BEM

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal, neste ato representado por [autoridade competente], e, de outro lado, [nome da instituição], pessoa jurídica de direito [público/privado], com sede em [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [xxx], neste ato representada por [nome e cargo do representante], doravante denominada INSTITUIÇÃO ADERENTE, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão ao Programa Embaixadores da Lei do Bem, instituído pela Portaria MCTI nº [número], de [dia] de [mês] de [ano], mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão da INSTITUIÇÃO ADERENTE ao Programa Embaixadores da Lei do Bem, integrando-a à rede nacional de apoio à disseminação e à qualificação do uso dos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.

CLÁUSULA 2ª - DAS FINALIDADES

A adesão tem como finalidade a cooperação entre as partes para:

I - promover a disseminação, a compreensão e o uso qualificado da Lei nº 11.196, de 2005;

II - ampliar o acesso das empresas aos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica previstos nessa Lei;

III - fortalecer a articulação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas locais de inovação;

IV - contribuir para o aumento do número de empresas beneficiárias dos instrumentos previstos na Lei, assim como da qualidade dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

V - fortalecer a disseminação de boas práticas relacionadas à gestão da inovação e à utilização da Lei nº 11.196, de 2005.

CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO ADERENTE

Compete à INSTITUIÇÃO ADERENTE:

I - indicar representantes para atuação como Embaixadores da Lei do Bem, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - apoiar a participação dos Embaixadores nas ações de formação inicial, capacitação continuada e reciclagem;

III - colaborar na realização de ações de sensibilização, capacitação e disseminação da Lei nº 11.196, de 2005, em seu âmbito de atuação;

IV - apoiar a realização de atendimentos às empresas, conforme as diretrizes do Programa;

V - zelar pela atuação institucional, ética e qualificada dos Embaixadores indicados;

VI - comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação quaisquer alterações relativas aos representantes indicados;

VII - observar as diretrizes, as orientações e os limites de atuação definidos na Portaria e no Manual do Programa;

VIII - comunicar imediatamente eventual situação de conflito de interesses envolvendo Embaixador indicado; e

IX - contribuir para o registro e a sistematização das atividades realizadas no âmbito do Programa.

CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - coordenar, orientar e supervisionar a implementação do Programa, em âmbito nacional;

II - validar e certificar os representantes indicados como Embaixadores;

III - disponibilizar ações de formação, capacitação continuada e materiais de apoio;

IV - instituir e manter plataforma digital para gestão, monitoramento e avaliação das atividades;

V - estabelecer diretrizes, procedimentos e orientações por meio do Manual do Programa;

VI - promover a articulação institucional e a disseminação da Lei nº 11.196, de 2005; e

VII - monitorar e avaliar o desempenho dos Embaixadores e os resultados do Programa.

CLÁUSULA 5ª - DA ATUAÇÃO DOS EMBAIXADORES

A atuação dos Embaixadores da Lei do Bem:

I - terá caráter institucional, orientativo e não remunerado;

II - compreenderá atividades de orientação técnica, disseminação de informações, realização de ações de capacitação, apoio à compreensão dos requisitos técnicos da Lei nº 11.196, de 2005, e disseminação de boas práticas;

III - incluirá o registro dos atendimentos realizados e a participação em processos contínuos de formação e avaliação de desempenho; e

IV - será realizada em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e com a INSTITUIÇÃO ADERENTE.

CLÁUSULA 6ª - DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DOS EMBAIXADORES

A atuação dos Embaixadores observará os seguintes limites:

I - não implicará decisão administrativa, análise formal, validação ou aprovação de projetos;

II - não substituirá serviços de consultoria, auditoria ou responsabilidade técnica das empresas;

III - não envolverá emissão de parecer conclusivo ou garantia de enquadramento na Lei nº 11.196, de 2005;

IV - não admitirá a utilização da posição de Embaixador para fins comerciais ou promocionais próprios;

V - observará os princípios da ética, da impessoalidade, da confidencialidade e da ausência de conflito de interesses;

VI - restringir-se-á à orientação geral e ao encaminhamento às instâncias competentes; e

VII - observará o dever de confidencialidade quanto às informações obtidas durante a atuação no Programa.

CLÁUSULA 7ª - DA CAPACITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

A atuação como Embaixador estará condicionada à participação e à conclusão das ações de capacitação e certificação estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluídas a formação inicial e as atividades de atualização contínua.

CLÁUSULA 8ª - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa estarão sujeitas a mecanismos de monitoramento e avaliação, incluídos:

I - registro estruturado dos atendimentos realizados;

II - indicadores de desempenho e qualidade;

III - avaliação pelas empresas atendidas; e

IV - acompanhamento por meio de plataforma digital gerida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º O tratamento de dados pessoais decorrente das atividades previstas nesta Cláusula observará a Lei nº 13.709, de 2018, sendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o controlador, na forma da Portaria.

§ 2º Os indicadores poderão ser utilizados para fins de aperfeiçoamento do Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

CLÁUSULA 9ª - DA NATUREZA DA ADESÃO

O presente Termo:

I - não implica transferência automática de recursos financeiros entre as partes, salvo previsão em instrumento específico;

II - não gera vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista; e

III - não estabelece exclusividade na participação da INSTITUIÇÃO ADERENTE no Programa.

CLÁUSULA 10ª - DA VIGÊNCIA, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Termo de Adesão vigorará por prazo indeterminado e produzirá efeitos a partir de sua assinatura.

§ 1º O Termo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso decorra direito a indenização ou compensação de qualquer natureza.

§ 2º O presente Termo poderá ser rescindido, mediante decisão fundamentada do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das obrigações previstas neste Termo, na Portaria instituidora do Programa ou no Manual do Programa;

II - perda dos requisitos que justificaram a adesão da instituição ao Programa;

III - prática de ato que comprometa a finalidade, a integridade, a credibilidade ou a imagem institucional do Programa Embaixadores da Lei do Bem; ou

IV - ocorrência de situação de conflito de interesses que inviabilize a permanência da instituição no Programa.

§ 3º A denúncia ou a rescisão deste Termo implicará:

I - o encerramento da participação da INSTITUIÇÃO ADERENTE no Programa;

II - a perda da condição de Embaixador da Lei do Bem por todos os representantes vinculados à INSTITUIÇÃO ADERENTE, observado o disposto no inciso III;

III - a conclusão das atividades em andamento, quando expressamente autorizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, exclusivamente para evitar prejuízos às ações do Programa; e

IV - a vedação ao uso da identidade visual, da denominação Embaixador da Lei do Bem e de qualquer referência institucional ao Programa, ressalvadas as situações autorizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º Na hipótese de desligamento, afastamento ou impedimento de Embaixador, sem rescisão deste Termo, a INSTITUIÇÃO ADERENTE poderá indicar substituto, observados os requisitos, os procedimentos de validação e a capacitação previstos na Portaria e no Manual do Programa.

§ 5º A denúncia ou a rescisão deste Termo não prejudicará o cumprimento das obrigações relativas à confidencialidade, à proteção de dados pessoais e à prestação das informações necessárias ao encerramento das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

CLÁUSULA 11ª - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as disposições da Portaria e do Manual do Programa.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam eletronicamente o presente Termo de Adesão.

[Local], [Data]

__________________________________

[Nome]

[Cargo - Representante Institucional]
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

__________________________________

[Nome]

[Cargo - Representante Institucional]

[Nome da Instituição Aderente]

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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