Portaria MCTIC nº 393, de 30.01.2020
Revogada
Thu Jan 30 11:54:00 BRST 2020
Delega competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos à atividades de custeio:
I - ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos das Unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado e aos dirigentes máximos das Entidades Vinculadas a este Ministério, para os contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem firmados no âmbito das respectivas unidades, vedada a subdelegação; e
II - aos titulares do Departamento de Administração, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Unidades Vinculadas e do Departamento de Governança Institucional da Secretaria-Executiva, bem como às autoridades equivalentes das Unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado e das Entidades Vinculadas a este Ministério, para os contratos com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem firmados no âmbito das respectivas unidades, vedada a subdelegação.
§ 1º A autorização para celebrar ou prorrogar contratos administrativos com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é exclusiva do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º A competência para autorizar prevista no caput não caracteriza delegação de competência para a assinatura de novo contrato, de termos de prorrogação ou de rescisão de contrato administrativo.
§ 3º A delegação que trata o inciso I do caput do presente artigo não se aplica aos dirigentes máximos das Agências Reguladoras vinculadas a este Ministério, a qual deverá ser normatizada no âmbito de suas respectivas normas internas.
Art. 2º A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada por ato do Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a subdelegação, observadas as condições e disposições na legislação vigente.
Art. 3º Para os fins dos artigos 1º e 2º desta Portaria, será considerado o valor apurado ao final do procedimento de contratação.
§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.
§ 4º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual.
§ 5º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os valores de alçada de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria.
§ 6º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio Órgão ou a qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria.
Art. 4º Na hipótese de o Ministro de Estado da Economia alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e no art. 5º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas posteriores alterações, as delegações de competência de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria ficam automaticamente sujeitas aos novos valores que forem estabelecidos.
Art. 5º Fica vedada a subdelegação das competências conferidas por meio desta Portaria.
Art. 6º Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação na respectiva fundamentação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 106, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 31.01.2020, Edição Extra, Seção I, Pág. 1.
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