Portaria GSI/PR nº 9, de 02.10.2018
Revogada
Tue Oct 09 09:13:00 BRT 2018
Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para dinamizar a pesquisa e a lavra de minérios, voltadas para o setor nuclear brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, cumulado com os artigos 12 e 25 do Regimento Interno do CDPNB, e considerando a conclusão do relatório final do grupo técnico constituído por meio da Resolução nº 3 de 11 de janeiro de 2018, torna público que o CDPNB, na 2ª Reunião Plenária realizada em 5 de julho de 2018, resolveu:
Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de dinamizar a pesquisa e a lavra de minérios, voltadas para o setor nuclear brasileiro.
Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;
X - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
XI - Agência Nacional de Mineração;
XII - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – Serviço Geológico do Brasil;
XIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XIV - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e
XV - Indústrias Nucleares do Brasil.
§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
(Prazo prorrogado por cento e oitenta dias corridos, conforme estabelece a Resolução GSI/PR nº 3, de 28.03.2019 – DOU de 01.04.2019)
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º O produto final do grupo técnico será um relatório, contendo estratégia que atenda ao propósito definido no art. 1º desta Resolução, bem como propostas de alteração dos atos normativos que venham a ser impactados por essa estratégia, conclusos ao Coordenador do CDPNB.
Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Publicada no D.O.U. de 03.10.2018, Seção I, Pág. 8.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.