Resolução GSI/PR nº 3, de 11.01.2018

Não consta revogação expressa

Thu Jan 11 00:00:00 BRST 2018

Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para analisar a conveniência da flexibilização do monopólio da União na pesquisa e na lavra de minérios nucleares.

 

O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017 e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, torna público que o CDPNB, em sessão ordinária realizada em 18 de outubro de 2017, resolveu:

Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de analisar a conveniência da flexibilização do monopólio da União na pesquisa e na lavra de minérios nucleares.

Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

X - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XII - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo; e

XIII - Indústrias Nucleares do Brasil.

§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e vinte dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais sessenta dias corridos.

Art. 4º O produto final do grupo técnico será um relatório, concluso ao Coordenador do CDPNB.

Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.

Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN

Publicada no D.O.U. de 16/01/2018, Seção I, Pág. 13.

 

 OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo