Portaria CONJUR/MCTI nº 1, de 01.12.2023

Fri Dec 01 09:24:00 BRST 2023

Dispõe sobre o trâmite das tarefas de intimação para cumprimento de decisão judicial e fornecimento de informações de fato e de direito necessários à atuação dos órgãos de representação judicial da AGU, no âmbito da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais.

 

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições previstas no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria AGU nº 338, de 18 de setembro de 2020, que aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o fornecimento de informações de fato e de direito necessários à atuação dos órgãos de representação judicial da AGU e o trâmite das tarefas de cumprimento de decisões judiciais, regulando a remessa das informações para os órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, responsáveis por sua implementação.

Art. 2º O Consultor Jurídico designará agente administrativo para fins de realizar, sob a orientação e supervisão do Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais, as tramitações de solicitações de subsídios e de cumprimento de decisões judiciais dos órgãos de representação judicial da AGU.

Art. 3º O agente administrativo designado encaminhará, por meio de ofício, as solicitações referidas no art. 2°, nas ações que envolvam questões relativas a área meio e de pessoal, ao setor com competência legal específica do Ministério para fornecer, no prazo consignado, os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa da União.

Art. 4º Todas as manifestações que demandem ou informem o necessário cumprimento, ou a suspensão de decisão judicial, deverão estar acompanhadas do respectivo parecer de força executória, elaborado pelo órgão de contencioso, atestando a exequibilidade da decisão, nos termos do art. 6º da Portaria AGU n° 1.547 de 29 de outubro de 2008.

§1º Caso a manifestação não esteja acompanhada do parecer de força executória tratado no caput, caberá ao agente administrativo designado provocar o órgão do contencioso pleiteando sua remessa, nos termos do art. 6º da Portaria AGU n° 1.547 de 29 de outubro de 2008.

§2º Excepcionalmente, nas intimações que informarem a suspensão ou revogação de decisão judicial, caberá ao agente administrativo designado, além de adotar a previsão do parágrafo anterior, encaminhar comunicação ao órgão responsável, relatando a cessação dos efeitos da decisão e pleiteando sua imediata suspensão.

Art. 5º O agente administrativo responsável deverá remeter as comunicações que atestem a exequibilidade de decisão judicial diretamente, via oficio, para o Órgão administrativo responsável pela implementação, fazendo referência específica ao respectivo parecer de força executória.

Art. 6º Devem ser remetidas ao Coordenador- Geral ou aos membros da AGU em exercício na CGAJ, as minutas de cumprimento de decisões judiciais e as distribuições dos pedidos de subsídios jurídicos nas hipóteses de:

I - Reintegração, demissão ou cassação de aposentadoria de servidores dos órgãos do Ministério;

II - Informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, ou outras ações em curso no Superior Tribunal de Justiça;

III - Ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, assim como recursos extraordinários em que foi admitida a repercussão geral;

IV - Incidentes de resolução de recursos repetitivos – IRDR -, incidentes de assunção de competência – IAC - e recursos repetitivos;

V - Ações coletivas, assim entendidas as movidas por legitimados extraordinários ou substitutos processuais, ações civis públicas, por improbidade e populares;

VI - Ações que envolvam matéria inédita e relevante, que ainda não tenha sido objeto de manifestação jurídica conclusiva devidamente aprovada pelo Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais;

VII - Ações individuais em que o proveito vindicado pelo beneficiário, isoladamente, seja superior a 5 milhões de reais; e

VIII - Ações judiciais em que a União não faz parte da relação processual, mas recebe comunicação do Juízo Estadual para adotar alguma providência, enquanto mera executora material, sem ônus financeiro; e

IX - Ações de matéria finalística do ministério.

Parágrafo único. Excepcionalmente e por manifestação expressa do Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais, os temas elencados no caput desse artigo podem ser tramitados seguindo a rotina disposta nessa Portaria, caso tratem de matéria repetitiva.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Consultor Jurídico

Publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da AGU nº 50, de 11.12.2023, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO BOLETIM DE SERVIÇO ELETRÔNICO DA AGU

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