Resolução CGINDA/STI/MP nº 1, de 24.03.2017

Vigente

Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2017

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – CGINDA.

O COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS, instituído pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência prevista no art. 6º da referida norma, resolve:

Art.1° Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA, disponível no endereço eletrônico http://wiki.dados.gov.br/ na seção "Comitê Gestor".

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PAGOTTI
Presidente do Comitê

Publicada no D.O.U. de 29.03.2017, Seção I, Pág. 47.

 


ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Seção I
Finalidade

Art. 1º O Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA criado conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, tem por finalidade a gestão da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, que objetiva formular políticas e estabelecer diretrizes para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações públicas.

Seção II
Competência

Art. 2º Compete ao CGINDA:

I - aprovar o seu Regimento Interno e eventuais alterações, por maioria absoluta dos seus integrantes;

II - deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal passem a integrá-lo;

III - priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING, instituída pela Portaria SLTI/MP nº 92, de 24 de dezembro de 2014;

IV - definir o modelo de licença para os dados abertos;

V - criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho no âmbito da INDA;

VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implantação, manutenção e gestão da evolução do Portal Brasileiro de Dados Abertos;

VII - elaborar, monitorar e aprovar por maioria absoluta o Plano de Ação para a implantação da INDA, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:

a) prazo para a implantação das estruturas física e lógica da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos;

b) forma para os órgãos e entidades integrantes da INDA disponibilizarem e atualizarem, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, os metadados dos dados já publicados de seu acervo;

c) procedimentos para que os órgãos e entidades integrantes da INDA apresentem plano de adequação para que os dados públicos os quais se refere a alínea "b" deste inciso possam ser considerados dados abertos;

d) prazo para o início da divulgação dos metadados e da disponibilização dos serviços relacionados pelo Portal Brasileiro de Dados Abertos; e

e) regras para a disponibilização na INDA dos metadados de novos projetos ou novos dados.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Composição

Art. 3º Integram o CGINDA, inicialmente convidados, um representante titular e dois suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI/MP;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - do Ministério da Educação;

VII - do Ministério da Saúde;

VIII - da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IX - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 1º Serão também convidados a integrar o CGINDA um representante das seguintes instâncias, com mandato de dois anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente:

I - da sociedade civil, a ser indicado pela Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - do setor acadêmico com notório saber no segmento de Tecnologia da Informação, a ser indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplentes.

§ 3º Os representantes dos órgãos, das entidades e das instâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ter o seguinte perfil para titular e suplentes:

I - para o representante titular:

a) gestor com autoridade para assumir compromissos e definir ações no que tange à governança e à execução da política de dados abertos no órgão, conforme designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; ou

b) gestor com competência institucional de atuação em planos, programas e projetos de fomento ao ecossistema de dados abertos (Startups, Cidades inteligentes, dentre outros); ou

c) gestor das políticas de governo aberto e de dados abertos;

II - para os representantes suplentes:

a) gestores com autoridade para assumirem compromissos e definirem ações no que tange à governança e à execução da política de dados abertos no órgão, conforme designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011; ou

b) gestores com competência institucional de atuação em planos, programas e projetos de fomento ao ecossistema de dados abertos (Startups, Cidades inteligentes, dentre outros); ou

c) gestores das políticas de governo aberto e de dados abertos; ou

d) servidores nas áreas de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ouvidoria, tecnologia da informação e/ou em unidade de gestão estratégica.

§ 4º Os representantes dos órgãos, das entidades e das instâncias de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão nomeados por portaria do Secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - STI/MP.

Art. 4º Após a sua instalação, o CGINDA poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal a integrá-lo.

§ 1º A proposta de convite poderá ser apresentada por qualquer de seus integrantes e deliberada pela maioria simples.

§ 2º Aprovado o convite, a nova relação de representantes será formalizada por meio de portaria do titular da STI/MP.

§ 3º Os novos representantes serão convidados a indicar seu titular e dois suplentes.

Art. 5º A participação no CGINDA será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 6º Em casos de faltas não justificadas em três reuniões consecutivas será sugerida a indicação de novos representantes titular e suplentes.

Seção II
Atribuições dos representantes do Comitê

Art. 7º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio do Secretário de Tecnologia da Informação, exercerá as atribuições de Presidente do CGINDA.

§ 1º O Presidente participará das reuniões, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaborar relatório das atividades do CGINDA, a ser publicado na Wiki da INDA, disponível no endereço eletrônico http://wiki.dados.gov.br, na seção "Comitê Gestor", com periodicidade anual;

II - propor a constituição e a dissolução de grupos de trabalho e supervisionar tecnicamente os seus trabalhos;

III - propor e coordenar a realização de seminários e eventos; e

IV - propor e supervisionar tecnicamente a elaboração de estudos, diagnósticos e outros documentos.

§ 2º O Presidente será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais pelo substituto legal do Secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e, na falta deste, por representante designado.

Art. 8º Aos representantes do CGINDA incumbe:

I - participar das reuniões e nelas votar;

II - propor e requerer os esclarecimentos considerados úteis à melhor apreciação das matérias sob exame;

III - propor a participação, nas reuniões, de representantes de organizações que possam contribuir para o esclarecimento de questões relativas às atividades do CGINDA;

IV - sugerir procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CGINDA;

V - revisar as atas das reuniões das quais tenham participado e deliberar acerca de sua aprovação em reunião seguinte; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo CGINDA.

Seção III
Funcionamento

Art. 9º A STI coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CGINDA, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

§ 1º A STI designará servidor (es) responsável (is) pelos trabalhos de apoio administrativo às reuniões do CGINDA.

§ 2º A STI disponibilizará e manterá atualizada as informações sobre o Comitê na Wiki da INDA, tais como: pautas, atas e cronogramas de reunião, ofícios, resoluções e outros documentos expedidos pelo fórum.

Art. 10. O CGINDA deliberará com o quorum mínimo equivalente à maioria dos seus representantes.

§ 1º As deliberações do CGINDA serão expedidas na forma de Resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º Os temas objeto de deliberação ou apreciação do CGINDA deverão ser documentados nos registros do fórum.

§ 3º O Presidente do CGINDA poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada.

§ 4º Todos os documentos que o Comitê julgar necessário ampla discussão poderão ser submetidos à colaboração da sociedade.

Art. 11. O CGINDA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente nos seguintes casos:

I - por convocação do seu Presidente; e

II - por proposição de qualquer representante, caso aprovada pela maioria simples comprovada pelo propositor.

§ 1º O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações e será acompanhado, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas.

§ 2º A pauta da reunião será elaborada pelo responsável pelo apoio administrativo e enviada aos representantes com antecedência de 10 (dez) dias da data da reunião, podendo receber inclusões, sem necessidade de aprovação.

§ 3º As reuniões extraordinárias não poderão acontecer com menos de cinco dias úteis da data da convocação.

Art. 12. Será permitida nas reuniões, quando possível, a participação remota e síncrona de representante titular ou suplente, desde que haja infraestrutura disponível.

§ 1º A participação remota será utilizada para a contagem de quorum.

§ 2º A participação remota não eliminará o direito de voto do representante titular ou suplente.

Art. 13. Será permitida a participação, sem direito a voto, de convidado por representante titular ou suplente presencialmente no local da reunião ou, ainda, remotamente, desde que haja infraestrutura disponível.

Parágrafo único. Não haverá limite para o número de observadores, desde que respeitado o número máximo de pessoas na sala utilizada.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA poderão participar de sua implementação, podendo os trabalhos realizados serem incorporados em futuras pautas de reunião do CGINDA.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados por maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante apresentação de proposta de emenda ou substitutivo por qualquer de seus representantes e deliberação da maioria absoluta dos integrantes do CGINDA.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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