Resolução CIBES nº 43, de 14.11.2025
Fri Nov 14 09:23:00 BRST 2025
Altera as resoluções CIBES nº 28, de 14.10.2020, nº 32, de 14.10.2020, nº 36, de 15.10.2021, e nº 39, de 11.04.2025, com a inclusão de prazo para manifestação dos demais órgãos quando forem formalmente consultados.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Art. 5º, I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º A Resolução CIBES nº 28, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
.............................................................................................................................
"6.1. Os órgãos membros da CIBES e outros órgãos e instituições públicos poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação e terão até 30 (trinta) dias para elaboração e encaminhamento de seu parecer. Excepcionalmente, se necessário e justificadamente, poderá ser solicitada a prorrogação desse prazo por igual período." (NR)
Art. 2º A Resolução CIBES nº 32, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
.........................................................
"6.1. Os órgãos membros da CIBES e outros órgãos e instituições públicos poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação e terão até 30 (trinta) dias para elaboração e encaminhamento de seu parecer. Excepcionalmente, se necessário e justificadamente, poderá ser solicitada a prorrogação desse prazo por igual período." (NR)
Art. 3º A Resolução CIBES nº 36, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
.........................................................
"6.1. Os órgãos membros da CIBES e outros órgãos e instituições públicos poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação e terão até 30 (trinta) dias para elaboração e encaminhamento de seu parecer. Excepcionalmente, se necessário e justificadamente, poderá ser solicitada a prorrogação desse prazo por igual período." (NR)
Art. 4º A Resolução CIBES nº 39, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
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"7.1. Os órgãos membros da CIBES e outros órgãos e instituições públicos poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação e terão até 30 (trinta) dias para elaboração e encaminhamento de seu parecer. Excepcionalmente, se necessário e justificadamente, poderá ser solicitada a prorrogação desse prazo por igual período." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Presidente da Comissão
Publicada no D.O.U. de 17.11.2025, Seção 1, Pág. 6.
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