Resolução CIBES nº 36, de 15.10.2021

Fri Oct 15 00:00:00 BRT 2021

Aprova as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para a Realização dessas Operações de Exportação.

 

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para Realização dessas Operações de Exportação, conforme anexos I e II.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo da Comissão

Publicada no D.O.U. de 05.01.2022, Seção I, Pág. 6.

 




ANEXO I

DIRETRIZES GERAIS PARA A EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO, TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS

1 - FINALIDADE

Estas Diretrizes Gerais estabelecem as normas para o controle de exportação de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armas químicas.

2 - DEFINIÇÕES

2.1. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

São consideradas operações de exportação, para efeito das presentes Diretrizes Gerais, as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional de qualquer equipamento, tecnologia ou software constante da "Lista de Controle dos Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados", doravante denominada de "Lista".

2.2. NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR

Entende-se por negociação preliminar toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação.

2.3. TIPOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

a. negociação preliminar;

b. participação em licitações;

c. participação em feiras e exposições;

d. exportação propriamente dita dos equipamentos, tecnologias e software relacionados, objeto destas Diretrizes Gerais; e

e. outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados.

2.4. EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO, TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS

São considerados equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados, os constantes da "Lista".

A "Lista" é elaborada e atualizada pela Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CIBES, de acordo com o inciso II do art. 4º do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002.

3 - ÓRGÃOS PARTICIPANTES

3.1. Participam da execução destas Diretrizes Gerais os seguintes órgãos:

a. Ministério das Relações Exteriores;

b. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

c. Ministério da Defesa;

d. Ministério da Economia;

e. Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

f. Agência Brasileira de Inteligência.

3.2. Para as operações de exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis (CGBS), da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (ASSIN), é o coordenador das ações atribuídas aos órgãos listados no item 3.1 deste Anexo.

4 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4.1. É da competência do Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da CIBES, de acordo com art. 4º, inciso VI, do Anexo, do Regimento Interno da CIBES, a autorização das operações de exportação (deferimento ou denegação) de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados, constantes da Lista, bem como de outros equipamentos, tecnologias e software não abrangidos pela "Lista" (cláusula catch-all), desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas químicas.

4.2. O pedido de autorização para operação de exportação será submetido à CIBES sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão. O pedido de autorização para operação de exportação deverá ser levado à consideração do Presidente da República sempre que a CIBES não chegar a uma decisão, bem como nos casos em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como órgão coordenador, de acordo com art. 4°, parágrafo único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial.

5 - ANÁLISE PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

5.1. A terminologia utilizada nestas Diretrizes Gerais segue as definições constantes da "Lista".

5.2. A "Lista" consiste nas categorias de itens que abrangem instalações e equipamentos de fabricação, monitores de gases tóxicos e sistemas de monitoramento e seus componentes detectores dedicados, tecnologia relacionada e programas de software.

5.3. Toda transferência de itens constantes da "Lista" será analisada caso a caso.

5.4. Os exportadores deverão apresentar ao Governo brasileiro garantias consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser exportado, de acordo com a legislação nacional e com as obrigações e compromissos internacionais do Governo brasileiro, na área de desarmamento e de não-proliferação relacionados à área química.

5.5. O Governo brasileiro autorizará a transferência dos itens da "Lista" somente após receber as garantias apropriadas do exportador, por meio da Declaração de Uso e Usuário Final, de que:

a. os itens serão utilizados somente para os propósitos declarados e seu uso não será modificado;

b. nenhum item será, modificado, copiado, reproduzido, sem o consentimento prévio do Governo brasileiro;

c. nenhum item, nem suas cópias, réplicas ou derivados serão reexportados/retransferidos, revendidos, emprestados, doados ou disponibilizados para uso por terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro.

5.6. Quando for julgado conveniente, poderá ser solicitada, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a apresentação das garantias do governo do Estado recipiendário.

5.7. Para a efetiva execução destas Diretrizes Gerais, o Governo brasileiro, quando necessário e apropriado, trocará informações relevantes com outros governos que apliquem normas equivalentes.

6 - DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de uma autorização de operação de exportação.

6.2. Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria-Executiva da CIBES, cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o deferimento ou a denegação de um pedido de autorização para operação de exportação.

6.3. A Secretaria-Executiva da CIBES poderá disponibilizar, aos órgãos consultados sobre a conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer.

6.4. Toda documentação relacionada a pedidos de autorização para operações de exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, desde sua origem, terá classificação sigilosa, de acordo, com a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012 e com o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que estabelecem normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

6.5. Sem prejuízo da possibilidade de consulta aos órgãos participantes, mencionada no item 6.1, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis informará o Ministério das Relações Exteriores a respeito do deferimento ou da denegação de todo pedido de autorização de exportação de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados.

6.6. É de competência da CIBES a atualização destas Diretrizes Gerais e dos procedimentos previstos no Anexo II, Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados, desta Resolução.

6.7. Os pedidos de autorização de exportação e de negociação preliminar objetos dessa Resolução que demandem análise do Ministério das Relações Exteriores serão submetidos a esse órgão por meio do sistema informatizado denominado Exprodef (Sistema de Exportação de Produtos de Defesa).

6.8. Os casos não previstos nestas Diretrizes Gerais, bem como as questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à CIBES.

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO, TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS

1 - VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

1.1. As autorizações de operações de exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições que as determinaram.

1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após a análise da exposição de motivos apresentada pelo exportador.

1.3. Quaisquer modificações de itens, quantidades e valores já autorizados exigirão a abertura de um novo processo.

2 - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

2.1. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2.1.1. Ao Ministério das Relações Exteriores, doravante denominado MRE, compete:

2.1.1.1. Orientar, subsidiariamente à CGBS/MCTI, por meio da Divisão de Produtos de Defesa, do Departamento de Defesa, doravante denominada DIPROD/DDEF/MRE, o exportador sobre os requisitos gerais a atender e sobre a documentação necessária para iniciar o processo do Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;

2.1.1.2.Receber do exportador, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, toda documentação necessária à operação de exportação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa "RESERVADO";

2.1.1.3. Por meio de sua Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, do Departamento de Defesa, doravante denominada DDS/DDEF/MRE, analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz das obrigações e compromissos internacionais de desarmamento e não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.1.1.4. Por meio da DIPROD/DDEF/MRE, realizar consulta interna no MRE quanto à conveniência de autorização de negociações preliminares para realização de operações de exportação à luz das obrigações e compromissos internacionais de desarmamento e não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, com base em parecer da DDS/DDEF/MRE, informar ao exportador da eventual autorização de tais negociações e esclarecer ao exportador que essa autorização não significa permissão prévia para exportação;

2.1.1.5. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação;

2.1.1.6. Verificar, o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes do item 3 deste Anexo;

a. em caso de atendimento, encaminhar a solicitação juntamente com o parecer, à CGBS/MCTI;

b. em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos no item 3 deste Anexo.

2.1.1.7. Emitir, por meio da DDS/DDEF/MRE, parecer contrário a qualquer operação de exportação, à luz das obrigações e compromissos do governo brasileiro na área de desarmamento e não proliferação e dos objetivos de sua política exterior.

2.1.1.8. Encaminhar, por meio da DDS/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI os Formulários Padrão, com a documentação pertinente, na qual se incluem as vias originais das garantias do importador e/ou as garantias do governo do Estado recipiendário, para avaliação dos pedidos de operações de exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação, à luz de parecer da DDS/DDEF/MRE, anexo ao processo, a respeito de sua compatibilidade com as obrigações e compromissos internacionais de desarmamento e não proliferação do Governo brasileiro e com os objetivos de sua política exterior;

2.1.1.9. Informar, por meio da DDS/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI, sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique a suspensão de negociação ou de exportação já autorizada;

2.1.1.10. Cadastrar, no sistema Exprodef, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, as empresas exportadoras de equipamentos de produção de substâncias de uso duplo, tecnologias e software, no ato da primeira operação de exportação; e

2.1.1.11. Por meio da DDS/DDEF/MRE, divulgar aos órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados.

2.2. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

2.2.1. Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, doravante denominado MCTI, por meio da CGBS/MCTI, compete:

2.2.1.1. Coordenar as ações previstas nesta Resolução para o cumprimento, de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados à área química, assumidos pelo Brasil;

2.2.1.2. Orientar o exportador sobre as exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCTI;

2.2.1.3. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos do DDEF/MRE, em Formulário Padrão, em particular sobre a conveniência de solicitar Declaração de Uso e Usuário Final com garantias do governo do Estado recipiendário, indicando, caso a caso, as garantias correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível;

2.2.1.4. Examinar, analisar e avaliar as solicitações de autorização de operações de exportação recebidas da DIPROD/DDEF/MRE, em formulário padrão, em particular, sobre a suficiência das garantias apresentadas pelo exportador na Declaração de Uso e Usuário Final;

2.2.1.5. Avaliar os aspectos de natureza científica e tecnológica de operações de exportação pretendidas, dentre outros julgados cabíveis:

a. a proteção de conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil; e

b. o interesse em promover o intercâmbio científico e tecnológico entre órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.

2.2.1.6. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação;

2.2.1.7. Coordenar eventuais contatos com outros órgãos não participantes das Diretrizes Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir;

2.2.1.8. Submeter à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CIBES, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão;

2.2.1.9. Submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de motivos, com parecer, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que a CIBES não chegar a uma decisão, bem como nos casos em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como órgão coordenador, de acordo com o art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial;

2.2.1.10. Autorizar as operações de exportação (deferimento ou denegação) de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados, constantes da "Lista de Controle dos Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados", doravante denominada de "Lista", bem como de outros bens e serviços não abrangidos pela "Lista", desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas químicas de destruição em massa (cláusula catch-all);

2.2.1.11. Informar ao exportador, por mensagem eletrônica ou por ofício ostensivo, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, orientando-o a submeter o pedido de licença por meio do formulário apropriado no módulo de Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos, doravante denominado LPCO, no Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex;

2.2.1.12. Cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as eventuais providências que possam viabilizar a transferência;

2.2.1.13. Avaliar, no Siscomex, a consistência das informações apresentadas no pedido de licença de exportação em relação às informações da documentação recebida do MRE (Formulário Padrão e demais documentos), concedendo, se for o caso, deferimento do pedido de licença de exportação no referido sistema;

2.2.1.14. Informar, após deferimento no Siscomex, à DIPROD/DDEF/MRE sobre a efetivação da referida autorização da operação de exportação;

2.2.1.15. Informar à DIPROD/DDEF/MRE e ao exportador sobre a suspensão de operação de exportação já autorizada, quando for o caso; e

2.2.1.16. Cadastrar os exportadores de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software.

2.3. MINISTÉRIO DA DEFESA

2.3.1 Ao Ministério da Defesa, doravante denominado MD, e aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica vinculados àquele Ministério, compete:

2.3.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência, bem como quanto a fatores de natureza técnica ou estratégica, de operações de exportação, em particular sobre a proteção de conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBS/MCTI ou pela DDS/DDEF/MRE;

2.3.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA

2.4.1. Ao Ministério da Economia, doravante denominado ME, compete:

2.4.1.1. Por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

2.4.1.1.1. Implementar no Siscomex as exigências e os controles administrativos incidentes sobre exportações dos bens referidos nestas Instruções, em articulação com os demais órgãos participantes;

2.4.1.1.2. Orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

2.4.1.1.3. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, seja qual for sua modalidade, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pela DDS/DDEF/MRE; e

2.4.1.1.4. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento de que tenha conhecimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.4.1.2. Por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

2.4.1.2.1. Fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados;

2.4.1.2.2. Orientar o exportador, por meio de solução de consulta, no caso específico de dúvidas a respeito de classificação fiscal de mercadorias;

2.4.1.2.3. Proceder à identificação, quantificação e aferição/certificação de grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de operações de exportação; e

2.4.1.2.4. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer alteração tanto na identificação, quantificação e especificação de itens que justifique a suspensão de operação de exportação já autorizada.

2.5. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

2.5.1. Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, doravante denominado MJSP, compete:

2.5.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pela DDS/DDEF/MRE;

2.5.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e

2.5.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE sobre a ocorrência de tráfegos internacionais aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícitos de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados.

2.6. AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

2.6.1. À Agência Brasileira de Inteligência, doravante denominada ABIN, compete:

2.6.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, sob o ponto de vista da Inteligência, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pela DDS/DDEF/MRE;

2.6.1.2.Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e

2.6.1.3.Informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE sobre redes de proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados.

3 - EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO, TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS

3.1. REQUISITOS GERAIS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DO EXPORTADOR

3.1.1. Cumprir o previsto na legislação relativa ao comércio exterior e atender os seguintes requisitos gerais:

a. Quando fabricante, somente exportar produto ou material de fabricação própria, podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que, por elas devidamente credenciada;

b. Quando Empresa Comercial Exportadora, trading company, estar devidamente credenciada pelo fabricante para a realização da operação; e

c. Estar cadastrado no sistema Exprodef do Ministério das Relações Exteriores.

3.1.2. Cumprir o previsto na legislação relativa ao controle de exportação de bens sensíveis;

3.1.3. Apresentar a "Declaração de Uso e Usuário Final" com as garantias da empresa, confeccionada em papel timbrado da empresa, datado e assinado pelo seu representante legal, enviada por via diplomática ou apostilada ou consularizada por autoridade consular brasileira, correspondentes às obrigações e compromissos de desarmamento e não proliferação do Governo brasileiro, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, de acordo com o caso, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;

3.1.4. A "Declaração de Uso e Usuário Final" com as garantias emitidas pelo usuário final deverá conter:

a. identificação do exportador (nome da empresa, endereço completo, CNPJ e dados para contato);

b. identificação do importador/consignatário (nome da empresa, endereço completo e dados para contato);

c. identificação do usuário final do produto (nome da empresa, endereço completo de instalação/utilização do produto e dados para contato);

d. descrição completa do produto incluindo o lote/número de série, quantidade, valor unitário e valor total;

e. declaração:

i. do uso a que se destina o produto;

ii. de que o produto será utilizado somente para o propósito declarado e seu uso não será modificado;

iii. de que o produto somente será utilizado para os fins pacíficos declarados, não sendo seu uso desviado para o desenvolvimento de armas químicas ou qualquer outra finalidade contrária à Convenção para a Proibição de Armas Químicas;

iv. de que nenhum produto será, modificado, copiado, reproduzido, reexportado/retransferido, revendido, emprestado, doado ou disponibilizado para uso por terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro;

3.1.5. Estar ciente que, além da "Declaração de Uso e Usuário Final", com as garantias, poderão ser solicitadas ao exportador outras informações sobre a empresa importadora, usuário final ou outras partes envolvidas a fim de fornecer maiores esclarecimento para subsidiar a decisão da autoridade de licenciamento;

3.1.6. Estar ciente que, quando for julgado conveniente, poderá ser solicitada, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a apresentação das garantias do governo do Estado recipiendário.

3.1.7. Preencher o formulário apropriado, no Siscomex, somente após receber, da CGBS/MCTI, mensagem eletrônica ou ofício ostensivos, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, encaminhado pelo MRE;

3.1.8. Cumprir o previsto na legislação de controle aduaneiro.

3.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DO EXPORTADOR

3.2.1. Negociação Preliminar

Para o estabelecimento de negociação preliminar o exportador, além de atender as demais prescrições desta Resolução, deverá solicitar autorização ao MRE, por meio do sistema Exprodef, informando o produto a ser exportado, sua NCM e país de destino. Poderão ser exigidas dos exportadores informações adicionais pertinentes à análise da solicitação de negociação preliminar.

3.2.2. Participação em Licitações

Para participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo, deverá:

a. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país promotor da licitação;

b. solicitar autorização da operação de exportação ao MRE, por meio do sistema Exprodef;

c. apresentar documento comprobatório da licitação, seja qual for sua modalidade, emitido pelo país sede da licitação.

3.2.3. Participação em Feiras ou Exposições

Para participação em feiras ou exposições o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo, deverá:

a. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados;

b. solicitar autorização da operação de exportação ao MRE, por meio do sistema Exprodef;

c. apresentar documento comprobatório, emitido pelo governo do Estado importador, podendo ser exigida a apresentação de documento que garanta o retorno do produto, e informar à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE, para fins de controle, quando o produto tiver retornado.

3.2.4. Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software relacionados

Para exportar qualquer item da "Lista" o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo, deverá:

a. estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens constantes da "Lista";

b. solicitar autorização ao MRE, por meio do sistema Exprodef;

b.1. o exportador estará dispensado dessa exigência caso a exportação se dê em continuidade a uma operação de licitação já autorizada, de acordo com o prescrito no item 3.2.2. deste Anexo, e não tenha havido alterações no que se refere aos termos previamente aprovados;

c. apresentar, junto ao Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, a Declaração de Uso e Usuário Final da empresa importadora, correspondentes às obrigações e compromissos de desarmamento e não proliferação do Governo brasileiro, bem como à aplicação, uso ou consumo do item sensível, de acordo com o caso, e outros documentos se julgado conveniente pela DDS/DDEF/MRE, dentro das condicionantes citadas no item 5 das Diretrizes Gerais.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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