Resolução CIBES nº 39, de 11.04.2025

Fri Apr 11 10:45:00 BRT 2025

Aprova as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados.

 

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário-Executivo da Comissão

Publicada no D.O.U. de 16.04.2025, Seção I, Pág. 20.

 


 

 

ANEXO I

DIRETRIZES GERAIS PARA EXPORTAÇÃO DE BENS sensíveis da área nuclear E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1. FINALIDADE

Estas Diretrizes Gerais estabelecem as normas de controle das operações de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armas nucleares.

2. DEFINIÇÕES

2.1. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

São consideradas operações de exportação, as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer Equipamento, Material e Tecnologia constante da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, denominada "Lista de Uso Nuclear" ou da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, denominada "Lista de Uso Duplo".

Ficam incluídas nessa definição as transferências realizadas por meios intangíveis, tais como correio eletrônico, transferências em formato eletrônico, apresentações, cursos, palestras, instruções, entre outros.

2.2. TIPOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

a) Negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de autorização para exportação.

b) Participação em Licitações;

c) Envio de Amostras;

d) Participação em Feiras e Exposições;

e) Exportação propriamente dita dos bens e serviços, objeto destas Diretrizes Gerais; e

f) Outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados.

2.3. BENS RELACIONADOS À ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

São considerados bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados os constantes da "Lista de Uso Nuclear" ou da "Lista de Uso Duplo".

Estas listas são elaboradas e atualizadas pela Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CIBES), conforme previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002.

3. ÓRGÃOS PARTICIPANTES

3.1 Participam da execução destas Diretrizes Gerais os seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

g) Agência Brasileira de Inteligência.

3.2. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis (CGBS), da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (ASSIN), coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos órgãos participantes destas Diretrizes.

4. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4.1. Compete ao Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da CIBES, conforme previsto no art. 4º, inciso VI, do Anexo, do Regimento Interno da CIBES, autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da "Lista de Uso Nuclear" e da "Lista de Uso Duplo", e de outros bens e serviços não abrangidos pelas referidas listas (cláusula catch-all), desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou de sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.

4.2. O pedido de autorização para operação de exportação será submetido à CIBES, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão. O pedido de autorização para operação de exportação deverá ser levado à consideração do Presidente da República, sempre que a CIBES não chegar a um consenso, e nos casos em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como órgão coordenador, de que trata o art. 4°, parágrafo único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial.

5. ANÁLISE PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DE REEXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA CONSTANTES DA "LISTA DE USO NUCLEAR"

5.1. A terminologia utilizada nestas Diretrizes Gerais segue as definições constantes nas Diretrizes para Transferências Nucleares do Grupo de Supridores Nucleares (NSG) e do Anexo A dessas Diretrizes , publicados por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 1, da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), em sua versão mais recente, e na "Lista de Uso Nuclear".

5.2. Os controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e às retransferências, isto é, a um terceiro Estado, a partir do Estado receptor.

5.3. As transferências de itens constantes da "Lista de Uso Nuclear" serão analisadas caso a caso.

5.4. As exportações de itens da "Lista de Uso Nuclear" somente serão autorizadas e efetivadas quando houver convencimento de que esta não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e mediante recebimento de garantias governamentais formais dos Estados receptores, que excluam explicitamente usos que possam resultar em algum artefato explosivo nuclear.

5.5. As exportações de itens da "Lista de Uso Nuclear" poderão ser autorizadas quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a AIEA de aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas correntes e futuras.

5.5.1. Para autorização da exportação, as garantias governamentais devem conter cláusulas com previsão sobre a necessidade de estabelecimento de acordo com a AIEA, com base nos modelos de acordos de salvaguardas daquela Agência, no caso de encerramento do acordo de salvaguardas que possibilitou a exportação.

5.5.2. Caso a AIEA decida pela impossibilidade de aplicação das salvaguardas, o Estado receptor deve se comprometer a acordar com o Governo brasileiro medidas de verificação apropriadas, e, em caso de impossibilidade de acordo entre os Estados, permitir, por requisição do Governo brasileiro, a restituição dos itens da "Lista de Uso Nuclear" transferidos e derivados desses itens ao Brasil.

5.6. As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações.

5.7. O disposto nos itens 5.4, 5.5 e 5.6 também se aplica às instalações para reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada, que utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada de instalações transferidas, ou seus componentes críticos principais.

5.8. Para a transferência das instalações referidas no item anterior, ou seus componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um comprometimento do Estado receptor de:

a) aplicar salvaguardas da AIEA a todas as instalações do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e

b) ter em vigor um acordo que permita à AIEA aplicar salvaguardas às instalações identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como sendo aquelas nas quais é utilizada tecnologia transferida.

5.9. Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação transferida nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou operada para produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo brasileiro.

5.10. Poderão ser transferidos itens da "Lista de Uso Nuclear", o que inclui tecnologia definida no item 5.7, apenas mediante garantia formal do Estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:

a) retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou

b) transferência de itens da "Lista de Uso Nuclear", derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.

5.11. O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para:

a) retransferências de itens da "Lista de Uso Nuclear" e transferência referida no item 5.10 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o item 5.5 destas Diretrizes, como condição de fornecimento.

b) retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no item 5.7;

c) transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados da alínea anterior; e

d) retransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.

5.12. As instalações de enriquecimento ou reprocessamento, e equipamento e tecnologia relacionada poderão ser transferidos para Estados receptores que atendam todas as seguintes condições:

a) ser parte do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) e estar com suas obrigações em total conformidade com o TNP;

b) não ter sido identificado em relatório do Secretariado da AIEA como estando em violação das suas obrigações de cumprir o seu acordo de salvaguarda ou como um Estado no qual a AIEA é incapaz de implementar o seu acordo de salvaguarda;

c) seguir as Diretrizes do NSG ou ter informado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que está implementando controles eficazes de exportação;

d) realizar acordo com o Governo brasileiro, que inclua garantias relativas ao uso não explosivo, salvaguardas efetivas em perpetuidade e retransferência;

e) assumir compromisso com o Governo brasileiro de aplicar padrões mutuamente acordados de proteção física com base nas diretrizes internacionais vigentes; e

f) comprometer-se com os padrões de segurança da AIEA e de convenções internacionais.

5.13. A autorização das transferências e retransferências deverá levar em consideração a capacidade do País receptor de desenvolver e manter controles nacionais efetivos de exportação e transbordo, conforme identificados pela Resolução n° 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 28 de abril de 2004.

5.14. Nos casos de transferência de material nuclear e de instalações da "Lista de Uso Nuclear", as garantias governamentais formais do Estado receptor deverão assegurar que os itens exportados serão colocados sob níveis efetivos de proteção física, para prevenir uso e manipulação não autorizados, consistentes com as recomendações da AIEA.

5.15. Nos casos de reexportação ou devolução para o exportador de origem de itens da "Lista de Uso Nuclear" importados mediante emissão de garantias do governo brasileiro, poderão ser dispensadas as garantias constantes nos itens 5.4, 5.10 e 5.11, "a", desde que o Estado receptor cumpra o disposto nos itens 5.5 e 5.6, e quando houver convencimento de que a reexportação ou devolução não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.

5.16. Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da "Lista de Uso Nuclear".

5.17. Na análise para autorização de operação de exportação e de reexportação da "Lista de Uso Nuclear" deverão ser observadas as Diretrizes para Transferências Nucleares do NSG e do Anexo A dessas Diretrizes, publicados por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 1, da AIEA, em sua versão mais recente.

6. ANÁLISE PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DE REEXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA CONSTANTES DA "LISTA DE USO DUPLO"

6.1. A terminologia utilizada nestas Diretrizes Gerais segue as definições constantes das Diretrizes para Transferências de Equipamento, Materiais, Software de Uso Duplo e Tecnologia Relacionada da Área Nuclear do Grupo de Supridores Nucleares (NSG), publicada por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 2, da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), e da "Lista de Uso Duplo".

6.2. As transferências de bens constantes da "Lista de Uso Duplo" serão analisadas caso a caso.

6.3. A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na "Lista de Uso Duplo", não será autorizada:

a) para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguardada do ciclo de combustível nuclear;

b) quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.

6.4. Para autorizar as transferências relativas à "Lista de Uso Duplo", será levado em consideração.

a) se o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre não proliferação de armamento nuclear e se tem em vigor acordo de salvaguardas com a AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas;

b) se o Estado receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório sobre a não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer instalações em que se pratiquem atividades não salvaguardas do ciclo de combustível nuclear, as quais estejam em operação, em fase de projeto ou em construção e não estejam, ou não venham a estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA;

c) se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido for apropriado para uso final declarado e se o uso final declarado for apropriado para o usuário final;

d) se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção, operação ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e

e) se uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer transferência previamente autorizada.

6.5. Para determinar se a transferência não criará qualquer risco inaceitável de desvio, e de forma a atender aos objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Usuário Final, antes de autorizar a transferência, o seguinte:

a) declaração especificando os usos e as localizações do uso final, quando aplicável, de tal transferência; e

b) garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear.

6.6. Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia relacionada identificados na "Lista de Uso Duplo" para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Usuário Final, de que o seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado de equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica.

6.7. Caso se considere, com base em fundamento técnico, que as garantias de que tratam os itens 6.5 e 6.6 não são satisfatórias para assegurar a segurança da transferência, o Governo brasileiro poderá, adicionalmente, exigir do Estado Receptor, antes de autorizar a transferência, o seguinte:

I - Encaminhamento das garantias por meio diplomático; ou

II - Garantias governamentais formais do Estado receptor.

6.8. Nos casos de reexportação ou devolução de itens da "Lista de Uso Duplo" para o exportador de origem, poderão ser dispensadas as garantias constantes nos itens 6.5 e 6.6, observadas as condições explicitadas nos itens 6.3 e 6.4.

6.9. Na análise para autorização de operação de exportação e de reexportação de itens da "Lista de Uso Duplo" deverão ser observadas as Diretrizes para Transferências Nucleares, publicada por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 2, da AIEA, em sua versão mais recente.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação.

7.2. Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria-Executiva da CIBES, cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que forem julgados necessários para subsidiar o deferimento ou a denegação de um pedido de autorização para operação de exportação.

7.3. A Secretaria-Executiva da CIBES disponibilizará, aos órgãos consultados sobre a conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer.

7.4. Os exportadores deverão apresentar, ao Governo brasileiro, garantias consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser exportado, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados à área nuclear, assumidos pelo Brasil.

7.5. Toda documentação relativa a pedidos de autorização para operações de exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, desde sua origem, terá classificação sigilosa, de acordo com o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012 e com o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que estabelecem normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

7.6. Sem prejuízo da possibilidade de realização da consulta aos órgãos participantes, mencionada no item 7.1, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis informará ao Ministério das Relações Exteriores sobre o deferimento ou a denegação de todo pedido de autorização de exportação de bens e serviços na área nuclear.

7.7. Compete à CIBES a atualização destas Diretrizes Gerais e dos procedimentos previstos no documento "Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Bens Relacionados à área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados", Anexo II.

7.8. Os casos não previstos nestas Diretrizes Gerais, e as demais questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à CIBES.

 


 

 

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS à Área Nuclear E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1. VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

1.1. As autorizações de operações de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições que as determinaram.

1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após a análise da exposição de motivos apresentada pelo exportador.

1.3. Quaisquer modificações quanto a itens, quantidades e valores já autorizados exigirão a abertura de um novo processo.

2. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

2.1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

2.1.1. Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) compete:

2.1.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, quando consultado pela Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (CGBS/MCTI) ou pelo Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento do Ministério das Relações Exteriores (DDEF/MRE);

2.1.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à Divisão de Assuntos de Defesa, do Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DADF/DDEF/MRE) qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e

2.1.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE sobre a ocorrência de tráfegos internacionais aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícitos de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados.

2.2. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2.2.1. Ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) compete:

2.2.1.1. Orientar, por meio da Divisão de Assuntos de Defesa, do Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DADF/DDEF/MRE), o exportador sobre os requisitos gerais a atender e sobre a documentação necessária para iniciar o processo do Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;

2.2.1.2. Receber do exportador, por meio da DADF/DDEF/MRE, toda documentação necessária à operação de exportação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa de "Reservado";

2.2.1.3. Por meio da Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, do Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento, doravante denominada DDS/DDEF/MRE, analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz dos compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.2.1.4. Por meio da DADF/DDEF/MRE com base em parecer da DDS/DDEF/MRE, autorizar as negociações preliminares para realização de operações de exportação, caso não haja restrições, à luz dos compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, e esclarecer ao exportador que essa autorização não significa permissão prévia para exportação;

2.2.1.5. Informar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CGBS/MCTI), sobre cada autorização de negociação preliminar para realização de operação de exportação, encaminhando cópia da referida autorização e da documentação recebida do exportador;

2.2.1.6. Por meio da DADF/DDEF/MRE, verificar o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes do item 3 deste Anexo II;

em caso de atendimento, encaminhar a solicitação juntamente com o parecer, à CGBS/MCTI;

em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos no item 3 deste Anexo II.

2.2.1.7. Emitir, por meio da DDS/DDEF/MRE, parecer contrário a qualquer operação de exportação, quando decorrer de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por força de embargo recomendado por organismo internacional e aceito pelo Brasil;

2.2.1.8. Encaminhar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à CGBS/ MCTI os Formulários Padrão, com a documentação pertinente, na qual se incluem as vias originais das garantias de governo, quando aplicáveis, e as garantias do importador, para avaliação dos pedidos de operação de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação, à luz de parecer da DDS/DDEF/MRE, anexo ao processo, sobre a sua compatibilidade com os compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.2.1.9. Informar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI, sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique a suspensão de negociação ou de exportação já autorizada;

2.2.1.10. Cadastrar, por meio da DADF/DDEF/MRE, as empresas exportadoras de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação; e

2.2.1.11. Divulgar, por meio da DADF/DDEF/MRE, aos órgãos relacionados no item 3 do Anexo I, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados.

2.3. MINISTÉRIO DA FAZENDA

2.3.1. Ao Ministério da Fazenda (MF) compete:

2.3.1.1. Fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados;

2.3.1.2. Orientar o exportador, por meio de solução de consulta, no caso específico de dúvidas a respeito de classificação fiscal de mercadorias;

2.3.1.3. Proceder à identificação, à quantificação e à aferição/certificação de grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de operações de exportação; e

2.3.1.4. Informar à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE qualquer alteração tanto na identificação, quantificação e especificação de itens que justifique a suspensão de operação de exportação já autorizada.

2.4. MINISTÉRIO DA DEFESA

2.4.1. Ao Ministério da Defesa (MD), compete:

2.4.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência, e quanto a fatores de natureza técnica ou estratégica, de operações de exportação, em particular sobre a proteção de conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; e

2.4.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.5. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

2.5.1. Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) por meio da CGBS/MCTI, compete:

2.5.1.1. Coordenar as ações previstas nestas Instruções para o cumprimento, de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados à área nuclear, assumidos pelo Brasil;

2.5.1.2. Orientar o exportador sobre as exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCTI, e sobre a documentação inicial a ser encaminhada ao MRE;

2.5.1.3. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos da DADF/DDEF/MRE, em Formulário Padrão, em particular sobre a necessidade de solicitar Declaração de Uso/Usuário Final do Governo do importador, e indicar, caso a caso, as garantias correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível importado;

2.5.1.4. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos da DADF/DDEF/MRE, em formulário padrão, para países não-membros do Grupo de Supridores Nucleares, doravante denominado NSG, que deverão conter cuidadosa avaliação político-administrativa, caso a caso, à luz dos compromissos de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.5.1.5. Avaliar os seguintes aspectos de natureza científica e tecnológica de operações de exportação pretendidas, dentre outros cabíveis:

a) a proteção de conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil;

b) as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e

c) o interesse em promover o intercâmbio científico e tecnológico entre órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.

2.5.1.6. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação;

2.5.1.7. Coordenar eventuais contatos com outros órgãos não participantes das Diretrizes Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir;

2.5.1.8. Submeter à CIBES as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão;

2.5.1.9. Submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de motivos, com parecer, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que a CIBES não chegue a um consenso, e nos casos em que o MCTI, como órgão coordenador, de que trata o art. 4°, Parágrafo Único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial;

2.5.1.10. Autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, doravante denominada "Lista de Uso Nuclear", ou da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, doravante denominada "Lista de Uso Duplo", e de outros bens e serviços não abrangidos pela Lista, desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de sistemas de ataque, inclusive mísseis, carregados com armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas (cláusula catch-all);

2.5.1.11. Informar ao exportador, por mensagem eletrônica ou por ofício ostensivos, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, orientando-o a submeter o pedido de licença por meio do formulário "Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica", no módulo de Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos, doravante denominado LPCO, no Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex;

2.5.1.12. Cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as eventuais providências que possam viabilizar a transferência;

2.5.1.13. Avaliar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a consistência das informações apresentadas no pedido de licença de exportação em relação às informações da documentação recebida do MRE (Formulário Padrão e demais documentos), e conceder, se for o caso, deferimento do pedido de licença de exportação no referido sistema;

2.5.1.14. Informar, após deferimento no Siscomex, à DADF/DDEF/MRE sobre a efetivação da referida autorização;

2.5.1.15. Informar à DADF/DDEF/MRE e ao exportador sobre a suspensão de operação de exportação já autorizada, quando for o caso; e

2.5.1.16. Cadastrar os exportadores de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, de acordo com o tipo de bem exportado.

2.6. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

2.6.1. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), compete:

2.6.1.1. Implementar no Siscomex as exigências e os controles administrativos incidentes sobre exportações dos bens referidos neste Anexo II, em articulação com os demais órgãos participantes;

2.6.1.2. Orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MDIC;

2.6.1.3. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, seja qual for sua modalidade, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; e

2.6.1.4. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.7. AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

2.7.1. À Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) compete:

2.7.1.1. Obter dados e produzir conhecimentos quanto à conveniência de operações de exportação, sob o ponto de vista da Inteligência, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE;

2.7.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e

2.7.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE sobre redes de proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados.

3. EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS À ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

3.1. REQUISITOS GERAIS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DAS EMPRESAS EXPORTADORAS

3.1.1. Cumprir o previsto na legislação relativa ao comércio exterior e atender os seguintes requisitos gerais:

a) quando fabricante, somente exportar produto ou material de fabricação própria, podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que, por elas devidamente credenciada;

b) quando Empresa Comercial Exportadora, trading company de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, estar devidamente credenciada pelo fabricante para a realização da operação; e

c) estar cadastrado, conforme o caso, no MRE, no MCTI e na Comissão Nacional de Energia Nuclear, de acordo com as normas específicas; e

d) se solicitado, prestar informação sobre o andamento da exportação de item da "Lista de Uso Nuclear" ou da "Lista de Uso Duplo" aos órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais

3.1.2. Cumprir o previsto na legislação relativa ao controle de exportação de bens sensíveis;

3.1.3. Apresentar as garantias do Governo do País importador (Declaração de Uso/Usuário Final do Governo), quando relacionadas aos processos de exportação de itens da "Lista de Uso Nuclear", correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;

3.1.4. Apresentar as garantias da empresa importadora (Declaração de Uso/Usuário Final da empresa), enviadas por via diplomática ou consularizadas por autoridade consular brasileira, quando relacionadas aos processos de exportação de itens da "Lista de Uso Duplo", correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, de acordo com o caso, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;

3.1.4.1. Quando for julgado conveniente, poderá ser solicitada à empresa exportadora, por intermédio do MRE, a apresentação das garantias do Governo do País importador para exportações de itens da "Lista de Uso Duplo".

3.1.5. Preencher o formulário de Licença, Permissão, Certificado e Outros Documentos (LPCO), no Siscomex, após receber, da CGBS/MCTI, mensagem eletrônica ou ofício ostensivo, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, encaminhado pelo MRE; e

3.1.6. Cumprir o previsto na legislação de controle aduaneiro.

3.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DAS EMPRESAS

3.2.1 Negociação Preliminar:

Para o estabelecimento de negociação preliminar, o exportador, além de atender o prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá apresentar solicitação ao MRE, em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;

3.2.2. Participação em Licitações:

Para participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá:

a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país promotor da licitação;

b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; e

c) apresentar documento comprobatório da licitação, seja qual for sua modalidade, emitido pelo País sede da licitação.

3.2.3. Envio de Amostras e Participação em Feiras ou Exposições:

Para o envio de amostras e participação em feiras ou exposições o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá:

a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o País para o qual serão exportados os bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados;

b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério;

c) fazer retornar ao País as amostras que não venham a ser consumidas ou utilizadas, informando à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE, para fins de controle, quando as amostras/produto tiverem retornado; e

d) apresentar documento comprobatório, emitido pelo país importador, podendo ser exigida a apresentação de documento que garanta o retorno do produto não consumido ou utilizado.

3.2.4. Exportação de Bens Relacionados à área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados:

Para exportar qualquer item da "Lista de Uso Nuclear" ou da "Lista de Uso Duplo" o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá:

a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados;

b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; e

c) apresentar, junto ao Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, as garantias do Governo do País importador ou da empresa importadora (Declaração de Uso/Usuário Final), correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, e outros documentos se julgado conveniente pela DDS/DDEF/MRE, dentro dos parâmetros citados no item 5.8. das Diretrizes Gerais.

3.2.5. O cumprimento da exigência de que trata o item 3.2.4, "b", estará dispensada na hipótese em que a exportação ocorrer em continuidade a uma operação de licitação já autorizada, conforme prescrito no item 3.2.2. deste Anexo II, e que não tenha havido alteração no que se refere aos termos previamente aprovados.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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