Resolução CATI nº 52, de 03.09.2018

Mon Sep 03 11:45:00 BRT 2018

Estabelece Regimento Interno do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI.

 

O COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CATI, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IX, art. 31 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve estabelecer seu Regimento Interno.

Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Regimento Interno

Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, criado conforme arts. 21 e 22, do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e alterado pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Da composição do CATI

Art. 2º O Comitê, órgão colegiado constituído por membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tem sua composição estabelecida no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 1º Os membros do Comitê terão suplentes, cujas atuações são consideradas de natureza relevante e não remunerada.

§ 2º A Secretaria de Políticas Digitais (SEPOD), por meio do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital (DECTI) exercerá a função de Secretaria-Executiva do CATI.

Da competência do CATI

Art. 3º São competências precípuas do Comitê:

I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e as incubadoras, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991 e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e alterações;

II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e alterações, resguardadas as informações sigilosas das empresas;

III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT/CT-INFO, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

V – assessorar, sempre que demandado, a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados em conformidade com o § 2º, do art. 11, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos, inclusive aqueles desenvolvidos com recursos do FNDCT/CT-INFO e Linhas Temáticas Prioritárias;

VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, incidentes sobre o FNDCT, não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VIII - assessorar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados àquele Programa, conforme o disposto nos arts. 10, 35 e 37 no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; e

IX - estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos.

Das atribuições do Coordenador do Comitê

Art. 4º O coordenador do CATI, que exercerá a função de presidente, tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe conferirem a Lei:

I - assegurar a eficácia e o bom desempenho do CATI;

II - assegurar a eficácia do sistema de acompanhamento e avaliação, por parte do CATI, da Secretaria-Executiva e, individualmente, das atividades desenvolvidas pelos membros de cada um destes órgãos;

III - compatibilizar as atividades do CATI com as políticas de governo na área de informática e das demais partes interessadas;

IV - organizar e coordenar, com a colaboração da Secretaria Executiva do CATI, a pauta das reuniões, ouvidos os outros membros;

V - assegurar que os membros do CATI recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta das reuniões; e

VI - presidir as reuniões do CATI.

Parágrafo único – O coordenador do CATI poderá delegar as funções de Secretário Executivo ao seu suplente.

Da substituição do Presidente

Art. 5º Na ausência ou impedimento temporário do presidente do CATI, suas funções serão exercidas interinamente por seu suplente.

§ 1º Em caso de ausência do Presidente e de seu suplente em reunião do Comitê, esta será presidida pelo membro que for eleito para esse fim na própria reunião.

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do Comitê, este deverá funcionar com os demais, desde que respeitado o número mínimo de seis membros.

Das atribuições dos Membros do Comitê

Art. 6º É dever de todo representante, além daqueles previstos em Lei, e dos que a regulamentação aplicável e este Regimento Interno lhe impuserem:

I - comparecer às reuniões do Comitê previamente preparado, com o exame dos documentos postos à disposição e delas participar ativa e diligentemente;

II - manter sigilo sobre toda e qualquer informação do CATI a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria, utilizando-a somente para o exercício de suas funções de conselheiro, sob pena de responder pelo ato que contribuir para sua indevida divulgação;

III – declarar, previamente à deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante com o Comitê quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua discussão e voto; e

IV - zelar pela adoção das boas práticas de governança pelo Comitê e por sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. A ausência num mesmo exercício, não justificada, dos representantes (titular ou suplente) a reuniões do Comitê por duas vezes consecutivas, implicará na solicitação de indicação de substitutos, observado o disposto no art. 3o, 4º e 5º.

Das atribuições da Secretaria-Executiva do CATI

Art. 7º A Secretaria Executiva terá as atribuições abaixo:

I – assessorar o Presidente nos assuntos de competência do CATI;

II - organizar e distribuir a pauta, por meio eletrônico, dos assuntos a serem tratados aos membros do CATI;

III - providenciar a convocação para as reuniões do CATI, dando conhecimento aos membros - e eventuais participantes - do local, data, horário e ordem do dia;

IV - secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e outros documentos e coletar as assinaturas de todos os membros que dela participaram, além de consignar o comparecimento de eventuais convidados;

V - arquivar as atas e deliberações tomadas pelo CATI nos órgãos competentes e providenciar sua publicação no site do MCTIC na seção correspondente às ações do CATI e órgão de imprensa oficial, se for o caso;

VI – submeter ao CATI, por meio eletrônico, os processos e procedimentos para o credenciamento e descredenciamento de instituições de ensino e pesquisa, centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento ou incubadoras, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991 e suas alterações;

VII - implementar os processos, procedimentos e resoluções definidos pelo CATI;

VIII - publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I do art. 3º do Regimento Interno; e

IX - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Do Credenciamento de instituições

Art. 8º Nos credenciamentos de instituições referentes ao inciso I, do art. 3º deste Regimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Os pleitos de credenciamento de instituições deverão ser protocolizados no MCTIC/CATI e a Secretaria Executiva do Comitê deverá conduzir a análise, elaboração de parecer técnico e laudo de inspeção (quando for o caso) e poderá submeter à deliberação do Comitê por meio eletrônico.

II – Os membros do Comitê poderão solicitar cópia eletrônica aos processos protocolados a qualquer momento.

III - Para análise dos processos recebidos poderá a Secretaria Executiva subsidiar-se do trabalho de consultores ou Comitês ad hoc.

Art. 9º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações prestará ao Comitê todo o apoio técnico administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de sua competência.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente.

Das Normas de Funcionamento do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI)
Reuniões do CATI

Art. 11 O Comitê terá, no mínimo, duas reuniões ordinárias por ano fiscal, de preferência semestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

§ 1º A convocação para as reuniões dar-se-á com antecedência mínima de dez dias úteis e será feita por meio eletrônico (e-mail), sendo as pautas correspondentes distribuídas com antecedência aos membros.

§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros e terão direito a voto os membros titulares ou seus suplentes, em seus impedimentos, e terão direito a voz os membros titulares e seus suplentes, e aqueles convidados pelo Comitê, por sugestão de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.

§ 3º As reuniões do Comitê serão registradas, de forma resumida, em memória de reunião, admitindo-se as declarações de voto em separado, no prazo máximo de cinco dias.

Local

Art. 12 As reuniões do Comitê, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão, preferencialmente, realizadas na sede do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC.

Instalação, convocação e representação

Art. 13 As reuniões do CATI, ordinárias e extraordinárias, somente se instalarão, com a presença da maioria dos membros em exercício.

§ 1º Cada membro titular em exercício terá direito a 01 (um) voto, seja pessoalmente ou representado por seu suplente.

§ 2º Fica facultada a participação dos membros do CATI em reunião por telefone, videoconferência ou outro meio que possa assegurar sua participação efetiva e a autenticidade do seu voto.

§ 3º O membro do CATI, nesta hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto válido, para todos os efeitos legais, e incorporado à ata da referida reunião.

§ 4º As reuniões de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota, com a participação de todos os membros conforme previsto no § 2º.

Presença de terceiros

Art. 14 O presidente do CATI, poderá convidar participantes externos para prestar esclarecimentos ou informações sobre matéria em apreciação, participando da reunião apenas do momento específico em que a matéria será tratada.

Discussão, deliberação e atas

Art. 15 Encerradas as discussões, o presidente passará a colher o voto de cada membro.

Art. 16 As deliberações serão tomadas:

§ 1º Em geral, por maioria absoluta do Comitê.

§ 2º Caso se refira ao estabelecimento ou alteração de critérios de credenciamento ou descredenciamento de instituições, assim como alterações nesse regimento interno, serão tomadas sempre por 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, devidamente justificada, o Presidente poderá deliberar ad referendum do Comitê, dando ciência ao CATI do seu ato.

§ 4º Em caso de empate, o presidente do CATI deverá exercer o voto de qualidade.

§ 5º As deliberações poderão ser realizadas por meio eletrônico, a critério do Presidente ou do Secretário Executivo do CATI, com exceção de propostas de alteração do Regimento Interno.

Art. 17 As deliberações do CATI, quando for o caso, deverão ser publicadas no DOU, por meio de extrato das Resoluções do Comitê.

§ 1º As atas serão redigidas com clareza e objetividade, registrando todas as decisões tomadas, incluindo observações específicas de membros, desde que formalmente solicitadas.

§ 2º Em caso de deliberações ou debates que tenham sido objeto de conflito entre membros do Comitê, a questão poderá ser destacada pelo Presidente, indicando a posição e os membros divergentes.

§ 3º Após a realização de cada reunião do CATI, a ata da reunião correspondente será elaborada e enviada para os membros para sua aprovação por meio eletrônico e divulgada no portal eletrônico do MCTIC.

§ 4º As Resoluções do Comitê serão assinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do CATI.

Da Comunicação entre o CATI e a Secretaria-Executiva

Art. 18 A fim de facilitar e ordenar a comunicação entre os membros do CATI e a Secretaria-Executiva, as dúvidas e solicitações de informações dos membros do CATI deverão ser enviadas ao presidente com cópia à Secretaria-Executiva do CATI.

Das Disposições Gerais

Art. 19 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

 

THIAGO CAMARGO LOPES

Publicada no D.O.U. de 28.09.2018, Seção I, Pág. 24.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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