Resolução CATI nº 1.118, de 20.01.2026

Tue Jan 20 08:44:00 BRST 2026

Estabelece os critérios e procedimentos para o credenciamento de Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica (IBT), para os fins do inciso I, II ou IV do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e do § 8º do art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020, e legislação posterior.

 

O COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (CATI), no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso I do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) ou Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica (IBT), para os fins previstos no inciso I, II ou IV do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 8º do art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020, e legislação posterior.

§ 1º As instituições que pleitearem o credenciamento deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos básicos:

I - Estar legalmente constituída e enquadrar-se na definição de IES, ICT ou IBT conforme o disposto no Decreto nº 10.356, de 2020.

II - Apresentar Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), cujos projetos vinculados devem demonstrar de forma inequívoca o desenvolvimento das atividades de PD&I em TICs.

a) O plano de PD&I deverá conter as atividades estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 2º do Decreto nº 10.356, de 2020, e legislação posterior.

III - Dispor de pesquisadores pertencentes ao quadro efetivo da instituição ou unidade, com formação ou qualificação compatível comprovada, para atuação nas atividades de PD&I em TICs; e

IV - Dispor de laboratórios de PD&I instalados em dependências físicas da própria instituição ou unidade, compatíveis com a execução das atividades de PD&I em TICs, exceto no caso das IBTs, para as quais serão consideradas as instalações ocupadas pelas empresas de base tecnológica por elas incubadas.

§ 2º O pedido de credenciamento será realizado por meio da plataforma Sistema de Gerenciamento do CATI (SIGCATI), acessível no portal eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ou diretamente no endereço http://sigcati.mcti.gov.br, realizando a autenticação por meio do responsável legal ou de mandatário por ele delegado no próprio Sistema, observando as instruções e diretrizes estabelecidas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), e atendendo aos requisitos específicos detalhados nos seguintes itens:

I - Requisitos específicos para Instituições de Ensino Superior (IES)

a) O credenciamento será concedido em nome da IES e sob a responsabilidade de seu dirigente máximo, o qual poderá delegar a responsabilidade pela elaboração do pedido de credenciamento. A IES deverá indicar, no pedido, a unidade responsável pela execução das atividades de PD&I em TICs.

b) As instituições credenciadas e seus dirigentes serão responsáveis, na forma da lei, por todo e qualquer convênio que celebrem, garantindo o cumprimento dos termos previstos em convênio, e comprovando, no pedido de credenciamento, a existência e a operação de um modelo de gestão que inclua as etapas de execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, em estrita observância aos termos legais pertinentes.

c) Dispor de, no mínimo, 7 (sete) pesquisadores pertencentes ao quadro efetivo da IES, envolvidos em atividades de PD&I em TICs, com formação ou qualificação compatível, a ser comprovada por meio da plataforma Lattes.

d) Dispor, no mínimo, de um pesquisador do quadro efetivo da IES com título de Doutor nas áreas de TIC (como Informática, Computação, Engenharias Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, Telecomunicações e correlatas), ou com experiência comprovada de, no mínimo, 10 (dez) anos na execução e administração de processos de PD&I em TIC.

e) Para fins desta Resolução, são considerados pesquisadores do quadro efetivo os colaboradores que executam as atividades de PD&I e que possuam vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vínculo Estatutário ou outras formas de contratação, desde que a instituição comprove a dedicação majoritária (em número de horas) do(s) pesquisador(es) à instituição ou unidade pleiteante.

1. Não serão considerados pesquisadores os colaboradores que exerçam funções de membro de conselho, diretoria ou qualquer outra função exclusivamente administrativa.

II - Requisitos específicos para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)

a) Dispor de atividade econômica principal ou secundária (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) compatível com as atividades de PD&I em TICs, devidamente registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal.

1. É obrigatória a inclusão do CNAE 7210-0/00 (Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais).

b) Demonstrar que a receita proveniente das atividades de PD&I em TICs corresponde a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de seu orçamento ou faturamento.

c) Dispor de Conselho Técnico-científico ou órgão equivalente, o qual será responsável, entre outras atribuições, pela gestão, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem executados.

1. O Conselho Técnico-científico deve ter representação de entidades de ensino, centros ou institutos de pesquisa, de forma a assegurar a articulação com os diversos membros da cadeia de valor do setor de produção de conhecimento tecnológico.

2. O Conselho Técnico-científico poderá incluir representação de empresas habilitadas a usufruir de recursos da Lei nº 8.248, de 1991, desde que a participação dessa representação, com direito a voto, seja minoritária.

d) Dispor de um modelo de gestão que contemple as etapas de execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, em observância aos termos legais pertinentes.

1. O modelo de gestão deve detalhar o processamento dos convênios firmados com as entidades externas, incluindo a descrição do fluxo operacional em todas as suas fases.

e) Dispor de, no mínimo, 7 (sete) pesquisadores pertencentes ao quadro efetivo da ICT, envolvidos em atividades de PD&I em TICs, com formação ou qualificação compatível, a ser comprovada por meio da plataforma Lattes.

f) Dispor, no mínimo, de um pesquisador do quadro efetivo da ICT com título de Doutor nas áreas de TIC (como Informática, Computação, Engenharias Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, Telecomunicações e correlatas), ou com experiência comprovada de, no mínimo, 10 (dez) anos na execução e administração de processos de PD&I em TIC.

g) Para fins desta Resolução, são considerados pesquisadores do quadro efetivo os colaboradores que executam as atividades de PD&I e que possuam vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vínculo Estatutário ou outras formas de contratação, desde que a instituição comprove a dedicação majoritária (em número de horas) do(s) pesquisador(es) à instituição ou unidade pleiteante.

III - Requisitos específicos para Incubadora de Empresas de Base Tecnológica (IBT).

a) A IBT poderá ter personalidade jurídica própria ou estar vinculada a uma instituição, sendo esta a responsável legal pela incubadora, sendo que em qualquer hipótese, a natureza jurídica da IBT ou da instituição vinculadora não poderá ter fins lucrativos.

b) A incubadora deve dispor de Sistema de Incubação com detalhamento das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de TIC e, quando aplicável, de Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação, com as mesmas características.

c) Dispor de recursos humanos dedicados à gestão da incubadora, que atuem em serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização de produtos e serviços.

d) Dispor de espaço físico e infraestrutura compatível com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em TIC, que inclua instalações individuais para as empresas de base tecnológica e áreas de uso compartilhado, como, no mínimo, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos.

1. Para fins dos investimentos previstos nos incisos I e II do Art. 13 do Decreto nº 10.356, de 2020, serão consideradas a circunscrição e região da empresa de base tecnológica incubada.

e) Utilizar metodologia na gestão da incubadora que contemple aspectos relacionados a boas práticas de gestão (financeira, infraestrutura física e tecnológica) e a implantação de sistemas de qualificação, assessoria e seleção, que garantam um nível de maturidade capaz de desenvolver negócios inovadores e bem-sucedidos.

1. Para fins de comprovação da metodologia, será admitida a apresentação do Certificado Cerne, no mínimo, nível de maturidade 1 - Cerne 1, proposto pelo Centro de Referência para Apoio a Novos Empreendimentos (CERNE).

f) Estar em operação há, no mínimo, 1 (um) ano e ter no mínimo, 2 (duas) Empresas de Base Tecnológica em TIC incubadas.

g) As empresas de base tecnológica incubadas que receberem os recursos previstos no § 8º do art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020 deverão:

1. Manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à aplicação dos referidos recursos;

2. Permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais; e

3. Fornecer todas as informações que forem solicitadas.

IV - A plataforma SIGCATI estará disponível para submissão do pedido de credenciamento somente no período de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

V - Orientações detalhadas sobre o preenchimento do pedido de credenciamento serão disponibilizadas no portal eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), na seção "Lei de TICs", seção "Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI)".

VI - Os pedidos de credenciamento recebidos serão analisados e submetidos à deliberação do Comitê. Uma vez atendidos os requisitos previstos e deliberado o deferimento pelo CATI, será publicada Resolução de credenciamento no Diário Oficial da União (DOU).

VII - As resoluções de credenciamento terão validade de 3 (três) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

VIII - As Instituições de Ensino Superior (IES), as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e as Incubadoras de Base Tecnológicas (IBTs), poderão ser descredenciadas caso deixem de atender às seguintes condições:

a) Possuir resolução de credenciamento em vigor, nos termos do inciso VII.

b) Atender a qualquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento.

c) Cumprir os compromissos assumidos nos instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Lei nº 8.248, de 1991, e legislação posterior.

d) Manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades de P,D&I em TICs no âmbito da Lei nº 8.248, de 1991, e legislação posterior.

e) Permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnico-operacionais, bem como fornecer as informações solicitadas.

f) Executar as atividades principais de P,D&I em TICs previstas nos instrumentos celebrados no âmbito da Lei nº 8.248, de 1991, e legislação posterior, utilizando recursos humanos e materiais na instituição ou unidade indicada.

IX - As instituições credenciadas terão suas resoluções de credenciamento prorrogadas automaticamente por 3 (três) anos, e assim sucessivamente, mediante a comprovação de que tenham executado projetos no âmbito da Lei de TICs, seja por meio de convênios, seja por meio de Programas e Projetos Prioritários (PPIs), nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, e legislação posterior, durante a vigência da respectiva resolução.

X - As instituições descredenciadas por não atendimento às alíneas c), d), e) e f), inciso VIII do Art. 1º desta resolução, ficam impedidas de requerer novo credenciamento antes do prazo de 2 (dois) anos, observado o período mencionado no inciso IV, § 2º do Art. 1º desta resolução.

XI - Nos demais casos de descredenciamento, novo pedido de credenciamento poderá ser formalizado no período estabelecido no inciso IV do § 2º do Art. 1º desta resolução.

XII - A IBT é corresponsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas perante as empresas habilitadas à fruição dos incentivos fiscais da Lei nº 8.248, de 1991, e legislação posterior, no âmbito das aplicações previstas nos §8º do art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020, e legislação posterior.

a) O inadimplemento das obrigações pelas empresas vinculadas ensejará a aplicação da penalidade de perda do credenciamento à IBT.

b) Será também descredenciada a IBT que permitir a celebração de convênios entre empresas habilitadas à fruição dos incentivos fiscais da Lei nº 8.248, de 1991, e legislação posterior, e empresa incubada que não atenda ao disposto na alínea g) do inciso III do Art. 1º desta Resolução.

XIII - Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Resolução, poderão ser realizadas inspeções técnico-operacionais prévias ou a posteriori, como parte do processo de credenciamento junto ao CATI.

XIV - Os indeferimentos dos pedidos de credenciamento, bem como os atos de descredenciamento, serão devidamente fundamentados.

XV - O não atendimento às exigências formalmente solicitadas no âmbito do pedido de credenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias, implicará o indeferimento do pedido, salvo se legalmente justificado pela instituição.

XVI - As deliberações do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) referentes a credenciamento ou descredenciamento de instituições serão formalizadas por meio de Resolução e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), independentemente de outros meios de divulgação.

XVII - As instituições credenciadas deverão manter atualizadas todas as informações no SIGCATI.

Art. 2º Esta Resolução revoga a Resolução CATI nº 44, de 2018 e seus anexos.

Parágrafo único. Os pleitos de credenciamento já protocolizados e pendentes de análise serão regidos pela Resolução nº 44/2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê

Publicada no D.O.U. de 22.01.2026, Seção I, Pág. 3.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo