Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 25.06.2010

Vigente

Fri Jun 25 00:00:00 BRT 2010

Estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento.
(Ementa com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

 

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, define:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º Esta norma estabelece normas e diretrizes para a transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na modalidade não reembolsável por meio de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação celebrados pela Financiadora de Estudos e Pesquisas - FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, ou outra Agência de Fomento com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas de governo e programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação através de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, dentre outros inclusive os previstos na Lei nº 11.540/07, que envolvam a transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros.

Art. 1º Esta norma estabelece normas e diretrizes para a transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na modalidade não reembolsável por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, ou outra Agência de Fomento com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas de governo e programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação através de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, dentre outros inclusive os previstos na Lei nº 11.540/07, que envolvam a transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros.
(Art. 1º com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - Concedente: FINEP ou outra Agência de Fomento responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização  dos créditos orçamentários do FNDCT destinados à execução do objeto do instrumento regulado por esta norma.

II - Proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta, interesse em firmar instrumento regulado por esta norma.

III - Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta estadual, distrital ou municipal, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual o concedente pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

IV - Acordante: órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, com a qual o concedente pactua a execução de termo de cooperação ou entidade da administração pública estadual direta e indireta ou entidade privada sem fins lucrativos com a qual o concedente pactua a execução de acordo de cooperação.

IV - Acordante: órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, com a qual o concedente pactua a execução de termo de execução descentralizada ou entidade da administração pública estadual direta e indireta ou entidade privada sem fins lucrativos com a qual o concedente pactua a execução de acordo de cooperação.
(Inciso IV com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

V - Interveniente(s): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa dos instrumentos regulados por esta norma para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

VI Executor(es): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável direta pela execução do objeto do instrumento pactuado.

VII - Instituição de Pesquisa Científica e Tecnológica: órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos que tenha como missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

VIII - Rede: instituições estruturadas de forma organizada para atingir objetivos comuns, através do desenvolvimento de projetos ou ações conjuntas e complementares, com a troca de experiências e informações, necessitando de uma coordenação para sua operacionalização e acompanhamento.

IX - Convênio: instrumento voltado à pesquisa científica, tecnológica e de inovação que disciplina a transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe de um lado o concedente e de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação.

X - Termo de Cooperação: instrumento voltado à pesquisa científica, tecnológica e de inovação que disciplina a descentralização de crédito entre o concedente e órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, sem a necessidade de exigência de contrapartida.

X - Termo de Execução Descentralizada: instrumento voltado à pesquisa científica, tecnológica e de inovação que disciplina a descentralização de crédito entre o concedente e órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, sem a necessidade de exigência de contrapartida.
(Inciso X com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

XI - Acordo de Cooperação Financeira: instrumento que disciplina a descentralização da atividade de fomento do concedente, operacionalizado através da transferência de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual, distrital ou municipal ou ainda entidade privada sem fins lucrativos, desde que possuam, dentre suas finalidades institucionais, apoio, fomento ou a realização do ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e inovação. Nessa modalidade, a entidade beneficiária dos recursos procederá ao repasse dos mesmos a pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que se proponham a realizar projetos na área de ciência, tecnologia e inovação.

XII - Contrapartida: aporte financeiro ou não financeiro do convenente, acordante ou executor(es) para a execução do objeto do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação.

XII - Contrapartida: aporte financeiro ou não financeiro do convenente, acordante ou executor(es) para a execução do objeto do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.
(Inciso XII com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

XIII - Outros aportes: aporte financeiro ou não financeiro, de partícipes do projeto, excetuando-se o convenente, acordante e executor.

XIV - Chamada Pública: instrumento de seleção de propostas aberto a qualquer interessado qualificado baseado em critérios pré - estabelecidos podendo contemplar uma ou mais fases.

XV - Carta-convite: instrumento de seleção de propostas através de convite a instituições, identificadas segundo critérios de singularidade, capacitação e competência pré-estabelecidos, para apresentação de propostas, podendo contemplar uma ou mais fases.

XVI - Encomenda: instrumento destinado a ações específicas de execução de políticas públicas, tendo como requisitos a criticidade e/ou especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento.

XVII - Proposta: documento que contém os dados necessários à avaliação do projeto candidato ao apoio, para o desenvolvimento de pesquisa, desenvolvimento e inovação; prestação de serviços tecnológicos e de interesse social; aquisição de bens; infraestrutura e capacitação de recursos humanos para o sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; eventos, dentre outros, inclusive os previstos na Lei nº 11.540/07. XVIII - Plano de Trabalho: documento que descreve o conteúdo aprovado da proposta e que será objeto do apoio financeiro, tornando-se o documento base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do projeto.

XIX - Objeto: situação que se deseja obter ao final do período de execução do projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento, mediante a aplicação dos recursos transferidos e observado o plano de trabalho.

XX - Contrato de Gestão: instrumento firmado com entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 2º Os instrumentos regulados por esta norma referentes a projetos financiados com recursos de outras fontes ou de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta norma, os direitos e obrigações constantes de seus regulamentos específicos, e dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis, celebrados pela União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 2º A seleção de propostas para fins de celebração de instrumentos regulados por esta norma poderá ser realizada através de chamamento público na forma de Chamada Pública ou Carta-Convite.

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação no sítio oficial da agência de fomento e no Diário Oficial da União.

§ 2º As propostas poderão ser implementadas por meio de Encomendas especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento.

CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA E OUTROS APORTES

Art. 3º A contrapartida do convenente, do acordante, se for o caso, e/ou dos executores poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada em conta bancária especificamente criada para esta finalidade, salvo quando aportada por integrante de conta única, e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º Quando não financeira, a contrapartida será atendida por meio de bens, recursos humanos, serviço ou locação de espaço físico, dentre outros, devendo ser apresentada memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

§ 3º A contrapartida exigida será calculada observando-se os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto nos documentos de chamamento público.

§ 4º O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida financeira para complementar a consecução do objeto do convênio ou acordo de cooperação estão devidamente assegurados.

§ 5º Nos casos de entes integrantes de conta única, serão admitidos como contrapartida financeira os pagamentos aprovados no Plano de Trabalho cuja previsão esteja assegurada na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
(§ 5º acrescido pela Instrução Normativ
a CD/FNDCT/MCTI nº 2, de 16.08.2012)

Art. 4º Os intervenientes poderão alocar recursos financeiros e/ou não financeiros a título de outros aportes, para a execução do objeto.

Parágrafo único. Os aportes financeiros deverão ser depositados em conta bancária especificamente criada para esta finalidade e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 5º A proposta apresentada no âmbito de Chamada Pública, Carta-Convite ou Encomenda para fins de celebração de convênio deverá conter, no mínimo:

I - dados e informações das instituições participantes;

II - dados institucionais incluindo competência técnica de cada uma das instituições participantes;

III - dados da proposta: descrição completa do objeto a ser executado, justificativa, metodologia, impactos e resultados esperados;

IV - prazo de execução física e financeira;

V - relação da equipe executora;

VI - cronograma físico de execução do objeto, com a descrição das metas a serem atingidas e definição das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

VII - orçamento detalhado;

VIII - cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira e de outros aportes financeiros;

IX - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida e outros aportes, se for o caso.

Art. 6º A proposta apresentada no âmbito de Chamada Pública, Carta-Convite ou Encomenda para fins de celebração de termo de cooperação ou acordo de cooperação deverá conter, no mínimo:

Art. 6º A proposta apresentada no âmbito de Chamada Pública, Carta-Convite ou Encomenda para fins de celebração de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá conter, no mínimo:
(Art. 6º com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I - dados e informações das instituições participantes;

II - descrição do objeto a ser executado através da identificação do título do projeto, período de execução identificação do objeto e justificativa da proposição;

III - cronograma físico de execução do objeto;

IV - cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida e de outros aportes financeiros;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida e outros aportes, se for o caso.

Art. 7º Poderão ser solicitados ao proponente ajustes ou informações adicionais relativos à proposta que deverão ser apresentados no prazo estabelecido pelo concedente.

Parágrafo único. A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado poderá implicar no arquivamento ou indeferimento da proposta, não cabendo ao proponente o direito à indenização, a que título for.

Art. 8º O Plano de Trabalho de convênio deverá conter:

I - dados cadastrais das instituições partícipes;

II - objeto a ser executado;

III - prazo de execução física e financeira do objeto;

IV - cronograma físico de execução do objeto, com a descrição das metas a serem atingidas e definição das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

V - cronograma de desembolso dos recursos aprovados, da contrapartida e de outros aportes financeiros;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida e outros aportes financeiros e não financeiros, se for o caso;

VII - relação da equipe executora.

VIII - relação de itens apoiados e sua destinação.

Art. 9º O Plano de Trabalho de termo de cooperação e do acordo de cooperação deverá conter:

Art. 9º O Plano de Trabalho de termo de execução descentralizada e do acordo de cooperação deverá conter:
(Art. 9º com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I - dados cadastrais das instituições partícipes;

II - descrição do objeto a ser executado, título do projeto, período de execução identificação do objeto e justificativa da proposição;

III - cronograma físico de execução do objeto;

IV - cronograma de desembolso dos recursos aprovados, da contrapartida e de outros aportes financeiros;

Art. 10. Nos casos de termos de cooperação firmados para a execução direta por parte do acordante de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os selecionados através de chamamento público, o concedente poderá solicitar que as informações quanto à proposta e ao plano de trabalho atendam às exigências previstas nos artigos 5º e 8º desta norma.

Art. 10. Nos casos de termos de execução descentralizada firmados para a execução direta por parte do acordante de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os selecionados através de chamamento público, o concedente poderá solicitar que as informações quanto à proposta e ao plano de trabalho atendam às exigências previstas nos artigos 5º e 8º desta norma.
(Art. 10 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Art. 11. Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação firmados no âmbito desta norma poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos. Deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

Art. 11. Os convênios, termos de execução descentralizada ou acordos de cooperação firmados no âmbito desta norma poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos. Deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
(Art. 11 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I -  estar expressamente previsto no plano de trabalho;

II - estar diretamente relacionada ao objeto do instrumento;

III - não ser custeada com recursos de outros instrumentos.

Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesas administrativas, gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do instrumento, admitindo-se na modalidade de rateio de despesa.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

Art. 12. São condições para a celebração de convênio, termo de cooperação e acordo de cooperação a serem cumpridas pelo convenente ou acordante:

Art. 12. São condições para a celebração de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação a serem cumpridas pelo convenente ou acordante:
(Art. 12 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I - comprovação pelo convenente ou acordante, em caso de acordo de cooperação, de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

II - existência de dotação orçamentária específica no orçamento do FNDCT, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho ou nota de movimentação de crédito;

III - nos convênios e acordos de cooperação celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas estaduais, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam;

IV - plano de trabalho aprovado pelo concedente;

V - licença ambiental prévia, quando o convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Em não sendo exigido o estudo ambiental, o dirigente da instituição na qual serão realizadas as obras, instalações ou serviços, atestará tal desnecessidade;

V - licença ambiental prévia, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Em não sendo exigido o estudo ambiental, o dirigente da instituição na qual serão realizadas as obras, instalações ou serviços, atestará tal desnecessidade; e
(Inciso V com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel que importem em atividades que venham a modificar substancialmente a essência do bem imóvel e demandem averbação obrigatória junto ao Registro Imobiliário.

VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel que importem em atividades que venham a modificar substancialmente a essência do bem imóvel e demandem averbação obrigatória junto ao Registro Imobiliário.
(Inciso VI com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º Alternativamente à certidão prevista no inciso VI, admite-se documento comprobatório de posse ou decisão judicial, transitada em julgado, que ateste a legitimidade da posse ou propriedade do imóvel.

§ 2º Outras condições poderão ser exigidas conforme a especificidade do projeto e demais condicionantes impostas pela legislação vigente.

§ 3º Nos instrumentos regulados por esta Norma, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

§ 4º O registro a que se refere ao §3º deste artigo acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

Art. 13. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração dos instrumentos regulados por esta norma, será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do Governo Federal ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão responsável pela manutenção do respectivo sistema.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebração do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação e na concessão de recursos adicionais.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebração do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação e na concessão de recursos adicionais.
(Parágrafo único com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Art. 14. O concedente poderá celebrar convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou acordante, sendo que enquanto a condição não se verificar, a celebração pactuada não terá efeito.

Art. 14. O concedente poderá celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou acordante, sendo que enquanto a condição não se verificar, a celebração pactuada não terá efeito.
(Art. 14 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Parágrafo único. O instrumento deverá ser extinto no caso de não cumprimento da condição no prazo fixado, prorrogável a critério do concedente.

CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 15. São cláusulas obrigatórias no convênio as que estabeleçam:

I - numeração seqüencial do instrumento;

II - qualificação completa dos partícipes;

III - o objeto a ser executado em consonância com o plano de trabalho;

IV - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

V - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida e outros aportes, quando houver;

VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho;

VII - a obrigação, por parte da convenente, de apresentação de prestações de contas técnicas e financeiras;

VIII - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado e desde que necessária à consecução do objeto e que não advenham de irregularidades ocasionadas pelos partícipes. A prorrogação "de ofício" prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente;

IX - a prerrogativa da União, exercida pelo concedente, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução do objeto;

X - o livre acesso dos empregados do concedente e dos servidores do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta norma, bem como aos locais de execução do objeto. Na hipótese de haver recursos transferidos de outros órgãos ou entidades para o FNDCT deverá constar cláusula admitindo o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade repassadora;

XI - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

XII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos a título de outros aportes em conta bancária especificamente criada para este fim;

XIII - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

XV - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;e

XVI - o prazo para apresentação da prestação de contas.

Art. 16. São cláusulas obrigatórias no termo de cooperação ou acordo de cooperação as que estabeleçam:

Art. 16. São cláusulas obrigatórias no termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação as que estabeleçam:
(Art. 16 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I- Numeração seqüencial do instrumento;

II - qualificação completa dos partícipes;

III - o objeto a ser executado em consonância com o plano de trabalho;

IV a- vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;

V - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida e outros aportes, quando houver;

VI - a obrigação, por parte da acordante, de apresentação de prestações de contas técnicas e financeiras.

Art. 17. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Norma.

Art. 18. Todos os partícipes assinarão o convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação.

Art. 18. Todos os partícipes assinarão o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.
(Art. 18 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Parágrafo único. Caso o arranjo institucional para a execução do projeto seja composto por 3 (três) ou mais instituições executoras, ou ainda se apresente na forma de rede, as instituições executoras poderão, desde que previamente autorizado pelo concedente, assinar termo de adesão ao convênio ou termo de cooperação.

Parágrafo único. Caso o arranjo institucional para a execução do projeto seja composto por 3 (três) ou mais instituições executoras, ou ainda se apresente na forma de rede, as instituições executoras poderão, desde que previamente autorizado pelo concedente, assinar termo de adesão ao convênio ou termo de execução descentralizada.
(Parágrafo único com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Art. 19. O convênio deverá prever como obrigações do convenente, além de outras que venham a constar do instrumento:

I - inserir cláusula nos contratos celebrados com terceiros para execução do convênio que permitam o livre acesso dos empregados do concedente, bem como dos servidores dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas.

Na hipótese de haver recursos transferidos de outros órgãos ou entidades para o FNDCT deverá constar cláusula admitindo o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade repassadora;

II - manter e movimentar os recursos repassados pelo concedente na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante de conta única;

III - manter e movimentar os recursos financeiros da contrapartida e de outros aportes em contas bancárias especificamente criadas para este fim, salvo quando aportada por integrante de conta única;

IV - restituir ao concedente o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da aprovada.

V - restituir ao concedente os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do instrumento;

VI - restituir à conta do instrumento o valor referente à despesa glosada, atualizado pelo índice da aplicação financeira aplicável ao instrumento, desde a data da realização da despesa, no caso em que for verificada durante a vigência do instrumento, inobservância das normas aplicáveis à utilização dos recursos repassados;

VII - restituir ao concedente o valor referente à despesa glosada, atualizado monetariamente desde a data da realização da despesa, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, no caso em que for verificada, após a vigência do instrumento, inobservância das normas aplicáveis à utilização dos recursos repassados;

VIII - recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, na forma definida no §1º do art. 26 desta norma, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

IX - restituir ao concedente o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada não aplicada na consecução do objeto do convênio, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso IV, co-responsabilizando as instituições intervenientes e/ou executoras;

X - encerrar a conta corrente específica do instrumento quando do encerramento ou extinção do convênio;

XI - responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro da equipe executora do convênio, obrigando-se ainda em comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e contratante, substituindo o concedente no processo, e ressarcindo no prazo de 30 (trinta) dias as perdas, danos, indenizações, custas e honorários advocatícios que eventualmente tenham sido pagos pelo concedente;

XII - promover a substituição do Interveniente no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação de desistência quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no instrumento pactuado, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos que venham a ser apuradas pelo concedente ou pelo convenente.

Art. 20. O termo de cooperação ou acordo de cooperação deverá prever como obrigações do acordante, além de outras que venham a constar do instrumento:

Art. 20. O termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá prever como obrigações do acordante, além de outras que venham a constar do instrumento:
(Art. 20 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I - manter e movimentar os recursos repassados pelo concedente na conta bancária específica do instrumento, quando não integrante de conta única;

II - apresentar relatório técnico e financeiro final no prazo estabelecido no instrumento;

III - manter devidamente atualizada a relação dos beneficiários dos valores transferidos pelo concedente;

IV - em caso de termo de cooperação devolver no final de cada exercício financeiro os créditos não utilizados e os recursos financeiros correspondentes.

IV - em caso de termo de execução descentralizada devolver no final de cada exercício financeiro os créditos não utilizados e os recursos financeiros correspondentes.
(Inciso IV com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Art. 20-A. Caso o objetivo do Termo de Cooperação seja a transferência de recursos ao Ministério da Ciência e Tecnologia para que este firme Contratos de Gestão com as Organizações Sociais supervisionadas pelo Ministério deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como nos demais Regulamentos editados pelo MCT e pelo FNDCT sobre a matéria.

Art. 20-A. Caso o objetivo do Termo de Execução Descentralizada seja a transferência de recursos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para que este firme Contratos de Gestão com as Organizações Sociais supervisionadas pelo Ministério deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como nos demais Regulamentos editados pelo MCTI e pelo FNDCT sobre a matéria. Nesta hipótese, a Prestação de Contas Financeira do Termo de Execução Descentralizada será apresentada através do extrato do SIAFI e a Prestação de Contas Técnica será composta pelo relatório apresentado pela Organização Social ao MCTI.
(Art. 20-A com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Art. 21. No caso de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (incluindo projetos de cooperação entre instituições científicas e tecnológicas e empresas), o concedente poderá incluir no instrumento contratual cláusula específica referente à propriedade intelectual (patentes de produtos e processos) e à transferência de tecnologia, observando-se a conformidade com políticas e diretrizes do concedente e a legislação aplicável ao tema e ao objeto da inovação.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE

Art. 22. A eficácia do convênio, termo de cooperação e acordo de cooperação fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.

Art. 22. A eficácia do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
(Art. 22 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução física do objeto, vedada a alteração da sua natureza, respeitado o prazo estabelecido no caput.

Art. 23. O convenente ou acordante deverá disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO

Art. 24. O convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação e os respectivos Planos de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.

Art. 24. O convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação e os respectivos Planos de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
(Art. 24 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º No caso de convênio, quando se tratar de alteração do Plano de Aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital), o convenente fica dispensado de solicitar previamente a reformulação quando atendidos os seguintes requisitos:

I - não alterar o objeto do convênio;

II - estar compreendida dentro do limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica;

III - não alterar o percentual aprovado para despesas operacionais e administrativas.

§ 2º No caso de termo de cooperação ou acordo de cooperação a alteração entre as rubricas originalmente previstas no plano de trabalho somente poderá ser efetuada após aprovação do concedente.

§ 2º No caso de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a alteração entre as rubricas originalmente previstas no plano de trabalho somente poderá ser efetuada após aprovação do concedente.
(§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 3º O pedido de alteração do Plano de Aplicação em percentual superior a 30% (trinta por cento) deverá ser apresentado ao concedente no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de vigência do instrumento.

Art. 25. Os instrumentos só poderão ter seus prazos de vigência prorrogados por período máximo equivalente ao dobro do originalmente contratado, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) meses. Em casos excepcionais tal prazo poderá ser excedido desde que devidamente justificado e autorizado pelo concedente.

CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 26. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, ocorrerá de acordo com a disponibilidade dos recursos do FNDCT, dependerá do cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou acordo de cooperação e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II  -  em fundo de renda fixa lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou acordo de cooperação estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, acordante ou executor.

§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos em decorrência de descentralizações de créditos por qualquer órgão da Administração Pública Federal.

§ 5º No momento da liberação dos recursos será consultado o SIAFI e a regularidade da instituição perante o INSS e o cadastro de inadimplentes do concedente.

§ 6º No caso de convênio, quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos incisos do III a IX do artigo 40 e assim sucessivamente.

Art. 27. No convênio e termo de cooperação a apresentação do projeto básico será condicionante apenas para a liberação dos recursos relativos às obras ou benfeitorias no imóvel a que se referirem, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.

Art. 27. No convênio e termo de execução descentralizada a apresentação do projeto básico será condicionante apenas para a liberação dos recursos relativos às obras ou benfeitorias no imóvel a que se referirem, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.
(Art. 27 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º Caso o projeto básico não seja entregue ou receba parecer contrário à sua aceitação, sem prejuízo do § 4º deste artigo, proceder-se-á à extinção do instrumento, caso já tenha sido assinado, com a possibilidade de devolução de recursos, corrigidos na forma da lei.

§ 2º O projeto básico poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério do concedente, em despacho fundamentado.

§ 3º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico, é facultada ao concedente a liberação do montante correspondente ao orçamento do serviço.

§ 4º Constatadas imprecisões no projeto básico, estas serão comunicadas ao convenente ou acordante, que disporá de prazo para saná-las.

§ 5º A aceitação do projeto básico poderá ensejar a adequação do Plano de Trabalho.

CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 28. Os instrumentos deverão ser executados fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 29. A execução será acompanhada e fiscalizada pela concedente de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou acordante pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.

§ 1º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros;

II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e

III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

§ 2º Aquele que, por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos empregados do concedente e dos servidores dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 30. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado.

Art. 31. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

I  - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II  - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.

Art. 32. O concedente comunicará ao convenente ou acordante, e aos intervenientes, quando couber, quaisquer impropriedades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado a critério do concedente.

§ 1º Caso haja omissão do convenente na apresentação de justificativas no prazo estipulado, o mesmo será incluído pelo concedente, no cadastro de inadimplentes do SIAFI.

§ 2º Caso haja omissão do acordante na apresentação de justificativas no prazo estipulado, o concedente incluirá o mesmo em seu cadastro de inadimplentes.

§ 3º Caso haja omissão do convenente ou acordante na apresentação de justificativas no prazo estipulado pelo concedente ou caso persista a omissão ou as justificativas ou informações complementares apresentadas não sejam suficientes para regularização das impropriedades referidas no "caput", o concedente:

I  - realizará a apuração do dano;

II  - comunicará o fato ao convenente ou acordante para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§ 4º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 3º ensejará as providências previstas no artigo 48.

CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 33. Para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços com recursos do FNDCT, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na legislação federal vigente.

Art. 34. Cada processo de aquisição de bens e contratação de obras e serviços, das entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser realizado contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - os documentos relativos à cotação prévia de preços ou as razões que justificam a sua desnecessidade com fundamento em texto normativo;

II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra;

IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.

Art. 35. Na aquisição de bens e contratação de obras e serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços da União e dos entes federados, observando-se a legislação pertinente.

CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 36. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNDCT por meio dos instrumentos regulamentados por esta norma estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou acordante.

CAPÍTULO XIII
DOS PAGAMENTOS

Art. 37. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio ou do acordo de cooperação e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas ou repasse de recursos constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta norma.

§ 1° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional se constitua em rede e desde que estabelecida no instrumento, a transferência de recursos da conta bancária do convênio para contas bancárias específicas de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos visando a execução do projeto. Caberá ao convenente apresentar prestação de contas consolidada ao concedente.

§ 2° No caso de convênio, nos atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos, os pagamentos deverão realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 3º Excepcionalmente, a autoridade máxima do concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que sejam estes identificados no recibo pertinente.

§ 4º Será permitida a utilização de suprimento de fundos para a realização de despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, observadas as seguintes condições:

I - atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - atender despesas de pequeno vulto.

§ 5º É vedada utilização do suprimento de fundos para despesas de capital.

§ 6º Quando da utilização de suprimento de fundos é necessário observar se não se trata de contratações de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga à cotação prévia de preços de mercado.

§ 7º A despesa executada por meio de suprimento de fundos deverá ser comprovada na prestação de contas e deverá observar os princípios básicos da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 8º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referente ao custeio de diárias, vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.

§ 9º Excepcionalmente e caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento que não possa ser imputado aos convenentes, executores ou intervenientes, os gastos previstos no Plano de Trabalho relativos às parcelas em atraso, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do objeto.

CAPÍTULO XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta norma prestará contas de sua boa e regular aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do convênio ou no prazo estabelecido no termo de cooperação ou acordo de cooperação.

Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta norma prestará contas de sua boa e regular aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do convênio ou no prazo estabelecido no termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.
(Art. 38 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput ou no instrumento firmado, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, quando couber, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou acordante não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente comunicará o fato ao órgão responsável pelo processo de Tomada de Contas Especial, para fins de instauração do processo e adoção de outras medidas para reparação do dano ao Erário. Em caso de convênio o concedente registrará a inadimplência no SIAFI por omissão do dever de prestar contas e do acordante no sistema de inadimplentes do concedente.

Art. 39. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, quando couber, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do instrumento.

Art. 40. A prestação de contas dos convênios será composta do seguinte:

I - relatório Técnico de cumprimento do objeto;

II - relatório de Execução Físico-Financeira;

III - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos.

IV - relação de Pagamentos;

V - relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e

IX - em caso de instituição privada, documentação relativa às cotações prévia de preços ou as razões que justificaram a sua desnecessidade com fundamento em texto normativo, além de elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço. Em caso de instituição pública, cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.

Art. 41. A prestação de contas dos termos de cooperação será composta do seguinte:

Art. 41. A prestação de contas dos termos de execução descentralizada será composta do seguinte:
(Art. 41 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

I - relatório Técnico de cumprimento do objeto;

II - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

III - extrato do SIAFI;

IV - relatório simplificado de execução financeira.

Art. 42. A prestação de contas dos acordos de cooperação será composta do seguinte:

I - demonstrativo de execução de Receitas e Despesas;

II - relação dos pagamentos efetuados;

III - comprovante do recolhimento do saldo dos recursos, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica (da conta corrente e da aplicação financeira) do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento;

V - comprovação de que a contrapartida financeira, além de depositada em conta corrente especificamente criada para este fim, salvo quando aportada por integrante de conta única, foi aplicada em prol da ação.

Art. 43. Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 44. O concedente analisará a prestação de contas final do instrumento no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o seu recebimento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

§ 1º No caso de convênio o ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIAFI, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

Art. 44-A. As contas poderão ser julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem exclusivamente faltas de natureza formal.
(Art. 44-A acrescido pela Instrução Normativa CD/FNDCT/MCT nº 2, de 16.08.2012)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Concedente dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos que deram causa às faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
(Parágrafo Único acrescido pela Instrução Normativa CD/FNDCT/MCT nº 2, de 16.08.2012)

CAPÍTULO XV
DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 45. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos pelo concedente serão automaticamente doados à instituição indicada na relação de itens após a consecução do objeto e a aprovação da prestação de contas final, e desde que haja requerimento da instituição convenente ou acordante justificando que os mesmos são necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes, necessários à consecução do objeto, adquiridos ou produzidos com recursos dos instrumentos regulados por esta norma.

§ 2º Durante a vigência do convênio, termo de cooperação e acordo de cooperação os bens devem ser utilizados e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor ficando estipulada a obrigação do mesmo de conservá-los e não aliená-las.

§ 2º Durante a vigência do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação os bens devem ser utilizados e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor ficando estipulada a obrigação do mesmo de conservá-los e não aliená-los.
(§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

CAPÍTULO XVI
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 46. O convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Art. 46. O convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
(Art. 46 com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º Caso a instituição solicite sua retirada do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação a mesma arcará com suas obrigações, inclusive as de natureza financeira, até o momento da formalização de sua exclusão, restando aos demais partícipes a faculdade de solicitar a rescisão do instrumento.

§ 1º Caso a instituição solicite sua retirada do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a mesma arcará com suas obrigações, inclusive as de natureza financeira, até o momento da formalização de sua exclusão, restando aos demais participes a faculdade de solicitar a rescisão do instrumento.
(§ 1º com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 2º Quando da denúncia e da rescisão do instrumento os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pelo concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, quando couber, serão devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.

Art. 47. Constituem motivos para rescisão do instrumento, a critério do concedente:

I - inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

II - utilização dos recursos repassados em destinação diversa da aprovada;

III - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

IV - verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. A rescisão do instrumento, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO XVII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 48. Será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial depois de esgotadas as providências administrativas internas, e o seu trâmite obedecerá às normas expedidas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 2º Constituem motivos para instauração de Tomada de Contas Especial:

I - Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - Não apresentação das prestações de contas no prazo;

III - Não aprovação das prestações de contas, em decorrência de:

a. Não execução total do objeto pactuado;

b. atingimento parcial dos objetivos avençados;

c. desvio de finalidade;

d. impugnação de despesas;

e. não cumprimento dos recursos da contrapartida, quando houver;

f. não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado, quando couber;

g. ocorrência de qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

IV - não devolução de eventuais saldos financeiros remanescentes após 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação.

IV - não devolução de eventuais saldos financeiros remanescentes após 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.
(Inciso IV com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

CAPÍTULO XVIII
DAS VEDAÇÕES E SITUAÇÕES DE INADIMPLÊNCIAS

Art. 49. É vedado:

I - Celebrar convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade de direito privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta;

I - celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade de direito privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta; e
(Inciso I com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

II - transferir recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos através de convênio, termo de cooperação e acordo de cooperação.

II - transferir recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos através de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação.
(Inciso II com redação dada pela Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015)

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, considerar-se-á em situação de inadimplência o convenente ou acordante que:

I - Não apresentar as prestações de contas dos recursos repassados nos prazos estipulados nesta norma ou no instrumento próprio;

II tiver a sua prestação de contas não aprovada pelo concedente e/ou por qualquer outro fato que resulte em prejuízo ao Erário;

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, pertinente a obrigações legais.

§ 2º Em caso de inadimplência do convenente o concedente procederá à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 3º Em caso de inadimplência do acordante o concedente procederá à inscrição em seu cadastro de inadimplentes impossibilitando a contratação e liberação de novos recursos pelo concedente para o acordante.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro dirigente que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do concedente.

§ 5º O novo dirigente comprovará, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

§ 6º Não será considerada como incursa nos incisos I e II do § 1º a entidade que, tendo apresentado a respectiva prestação de contas, estiver complementando as informações prestadas por solicitação do concedente; e até que haja decisão administrativa definitiva, não lhe será aplicada a sanção de bloqueio da liberação de recursos, seja do respectivo projeto ou de outros em vigor, ou a inclusão da entidade no SIAFI / CADIN.

Art. 50. É vedada inclusão nos instrumentos a serem celebrados, tolerância ou admissão de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - alterar o objeto do instrumento, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;

V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, conforme conceituação do artigo 1º, § 1º desta norma, e desde que expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente;

VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré escolar.

CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Não se aplicam as exigências desta norma aos instrumentos celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto pactuado a critério do concedente;

Art. 52. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta norma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 53. O detalhamento dos procedimentos previstos nesta norma será estabelecido através de normativos internos do concedente.

Art. 54. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 55. Aplicam-se aos atos realizados anteriormente à republicação desta IN o disposto no art. 20-A.

SERGIO MACHADO REZENDE
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
CARLOS ALBERTO ARAGÃO
DE CARVALHO FILHO
CÉLIA CORRÊA
Gen.-Ex. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
FRANCELINO JOSÉ LAMY
DE MIRANDA GRANDO
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
RODRIGO ROCHA LOURES
HUMBERTO BARBATO
LUCAS IZOTON VIEIRA
JACOB PALIS JÚNIOR
MARCO ANTONIO RAUPP
HERNAN CHAIMOVICH GURALNK
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO
DO NASCIMENTO
PEDRO ANTONIO ARRAES PEREIRA

Publicada no D.O.U. de 28/06/2010, Seção I, Pág. 60.
Republicada no D.O.U. de 10/08/2010, Seção I, Pág. 95.
Republicada no D.O.U. de 23/12/2010, Seção I, Pág. 29.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo