Instrução Normativa CD-FNDCT nº 1, de 11.12.2015

Vigente

Fri Dec 11 00:00:00 BRST 2015

Altera a nomenclatura do instrumento de descentralização de crédito na Instrução Normativa nº 1, de 25 de junho de 2010, expedida pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, passando a ser denominado como "termo de execução descentralizada" e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º e art. 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1, de 25 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta norma estabelece normas e diretrizes para a transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na modalidade não reembolsável por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, ou outra Agência de Fomento com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas de governo e programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação através de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, dentre outros inclusive os previstos na Lei nº 11.540/07, que envolvam a transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros.

§ 1º .......................................

IV - Acordante: órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, com a qual o concedente pactua a execução de termo de execução descentralizada ou entidade da administração pública estadual direta e indireta ou entidade privada sem fins lucrativos com a qual o concedente pactua a execução de acordo de cooperação.
.......................................

X - Termo de Execução Descentralizada: instrumento voltado à pesquisa científica, tecnológica e de inovação que disciplina a descentralização de crédito entre o concedente e órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, sem a necessidade de exigência de contrapartida.
.......................................

XII - Contrapartida: aporte financeiro ou não financeiro do convenente, acordante ou executor(es) para a execução do objeto do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.
.......................................…" (NR)

"Art. 6º A proposta apresentada no âmbito de Chamada Pública, Carta-Convite ou Encomenda para fins de celebração de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá conter, no mínimo: ......................................." (NR)

"Art. 9º O Plano de Trabalho de termo de execução descentralizada e do acordo de cooperação deverá conter: .......................................…" (NR)

"Art. 10. Nos casos de termos de execução descentralizada firmados para a execução direta por parte do acordante de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os selecionados através de chamamento público, o concedente poderá solicitar que as informações quanto à proposta e ao plano de trabalho atendam às exigências previstas nos artigos 5º e 8º desta norma." (NR)

"Art. 11. Os convênios, termos de execução descentralizada ou acordos de cooperação firmados no âmbito desta norma poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos. Deverão ser obedecidas as seguintes exigências: ......................................." (NR)

"Art. 12. São condições para a celebração de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação a serem cumpridas pelo convenente ou acordante:
.......................................

V - licença ambiental prévia, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Em não sendo exigido o estudo ambiental, o dirigente da instituição na qual serão realizadas as obras, instalações ou serviços, atestará tal desnecessidade; e

VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel que importem em atividades que venham a modificar substancialmente a essência do bem imóvel e demandem averbação obrigatória junto ao Registro Imobiliário.
....................................…" (NR)

"Art. 13. .......................................

Parágrafo único. A comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebração do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação e na concessão de recursos adicionais." (NR)

"Art. 14. O concedente poderá celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou acordante, sendo que enquanto a condição não se verificar, a celebração pactuada não terá efeito.
......................................." (NR)

"Art. 16. São cláusulas obrigatórias no termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação as que estabeleçam:
.......................................…" (NR)

"Art. 18. Todos os partícipes assinarão o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.

Parágrafo único. Caso o arranjo institucional para a execução do projeto seja composto por 3 (três) ou mais instituições executoras, ou ainda se apresente na forma de rede, as instituições executoras poderão, desde que previamente autorizado pelo concedente, assinar termo de adesão ao convênio ou termo de execução descentralizada." (NR)

"Art. 20. O termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá prever como obrigações do acordante, além de outras que venham a constar do instrumento:
.......................................

IV - em caso de termo de execução descentralizada devolver no final de cada exercício financeiro os créditos não utilizados e os recursos financeiros correspondentes." (NR)

"Art. 20-A. Caso o objetivo do Termo de Execução Descentralizada seja a transferência de recursos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para que este firme Contratos de Gestão com as Organizações Sociais supervisionadas pelo Ministério deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como nos demais Regulamentos editados pelo MCTI e pelo FNDCT sobre a matéria. Nesta hipótese, a Prestação de Contas Financeira do Termo de Execução Descentralizada será apresentada através do extrato do SIAFI e a Prestação de Contas Técnica será composta pelo relatório apresentado pela Organização Social ao MCTI."(NR)

"Art. 22. A eficácia do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
......................................." (NR)

"Art. 24. O convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação e os respectivos Planos de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
.......................................

§ 2º No caso de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a alteração entre as rubricas originalmente previstas no plano de trabalho somente poderá ser efetuada após aprovação do concedente.
......................................." (NR)

"Art. 27. No convênio e termo de execução descentralizada a apresentação do projeto básico será condicionante apenas para a liberação dos recursos relativos às obras ou benfeitorias no imóvel a que se referirem, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.
......................................." (NR)

"Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta norma prestará contas de sua boa e regular aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do convênio ou no prazo estabelecido no termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.
......................................." (NR)

"Art. 41. A prestação de contas dos termos de execução descentralizada será composta do seguinte: ....................................…"(NR)

"Art. 45 .......................................

§ 2º Durante a vigência do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação os bens devem ser utilizados e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor ficando estipulada a obrigação do mesmo de conservá-los e não aliená-los." (NR)

"Art. 46. O convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

§ 1º Caso a instituição solicite sua retirada do convênio,

termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a mesma arcará com suas obrigações, inclusive as de natureza financeira, até o momento da formalização de sua exclusão, restando aos demais participes a faculdade de solicitar a rescisão do instrumento.
......................................."(NR)

"Art. 48. .......................................

§ 2º ....................................………..

IV - não devolução de eventuais saldos financeiros remanescentes após 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação." (NR)

"Art. 49. .......................................

I - celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade de direito privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta; e

II - transferir recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos através de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação.
.......................................” (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1, de 25 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento." (NR)

Art. 3º Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

CELSO PANSERA

Publicada no D.O.U. de 14.12.2015, Seção I, Pág. 4.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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