Portaria Interministerial MME/MCT nº 323, de 26.05.2011

Não consta revogação expressa

Thu May 26 00:00:00 BRT 2011

Aprova o Programa de Metas para Condicionadores de Ar na forma constante do Anexo à presente Portaria.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes; ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas Para Condicionadores de Ar foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC; e a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 364, de 24 de dezembro de 2007, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Condicionadores de Ar na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Publicada no D.O.U. de 27/05/2011, Seção I, Pág. 119.
Republicada no no D.O.U. de 30/05/2011, Seção I, Pág. 106.
Republicada no no D.O.U. de 31/05/2011, Seção I, Pág. 58.

 


 

 ANEXO 

PROGRAMA DE METAS PARA CONDICIONADORES DE AR 

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto nas Tabelas 1 e 2 abaixo, os níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar, caracterizados nos termos dos arts. 1º e 2º do Anexo I à Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 364, de 24 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Ficam acrescidos aos Equipamentos do tipo "Split" abrangidos por este Programa de Metas os Condicionadores de Ar Tipo "Split" Piso-Teto e "Split" Cassete, de uma Única Unidade Evaporadora para uma Única Unidade Condensadora, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e para uso no Brasil.

TABELA 1 - NÍVEIS MÍNIMOS DO COEFICIENTE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (W/W) PARA CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA

Capacidade de Refrigeração - CR

 

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Kj/h

CR 9.495

9.496CR 14.769

14.770CR 21.099

CR21.100

BTU/h

CR9.000

9.001CR13.999

14.000CR19.999

CR20.000

W/W

 2,68

 2,78

2,45

2,30

TABELA 2 - NÍVEL MÍNIMO DO COEFICIENTE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (W/W) PARA CONDICIONADORES DE AR TIPO
SPLIT

W/W

2,60

Art. 3º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar de que trata este Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

Art. 4º As datas limites para fabricação no País ou importação e comercialização dos Condicionadores de Ar objeto deste Programa de Metas, que não atendam ao disposto nas Tabelas 1 e 2 do art. 2º, estão definidas na Tabela 3 abaixo:

TABELA 3 - DATAS LIMITE PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Equipamentos

Fabricação e Importação

Comercialização por Fabricantes e Im portadores 

Comercialização por Atacadistas e Varejistas

 

Janela e Split High-Wall

31/12/2011

31/12/2012

31/12/2013

Split Cassete e Piso-Teto

31/12/2012

31/12/2013

31/12/2014

Art. 5º Até as datas estabelecidas no art. 4º, os referidos Equipamentos ficam sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC no 364, de 24 de dezembro de 2007.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, novos níveis mínimos de eficiência energética serão estabelecidos, para entrada em vigor a cada quatro anos, para os mencionados Condicionadores de Ar.

Parágrafo único. Ficam previstos como novos níveis mínimos de eficiência energética pelo menos os valores mínimos da penúltima faixa de classificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, vigentes à data da revisão.

Art. 7º Cada revisão dos níveis mínimos de eficiência energética, prevista no art. 6º, será precedida de Consulta Pública e terá sua aplicação condicionada à aprovação prévia do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.

Art. 8º O Ministério de Minas e Energia publicará Portaria informando o resultado de cada decisão do CGIEE, prevista no art. 7o, e os novos níveis mínimos de eficiência energética.

Parágrafo único. No prazo máximo de noventa dias, após a publicação da Portaria referida no caput, o Inmetro publicará as novas Faixas de Classificação do PBE para os Condicionadores de Ar objeto deste Programa de Metas.

Art. 9º Os fabricantes ou importadores deverão informar, quando solicitado pelo Inmetro, as quantidades relativas à produção e comercialização dos Equipamentos discriminados por Faixa de Classificação do PBE.

§ 1º Os fabricantes ou importadores terão prazo de sessenta dias para enviar ao Instituto as informações após a efetivação da referida solicitação pelo Inmetro.

§ 2º O Inmetro será o responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações enviadas pelos fabricantes ou importadores e por sua divulgação aos representantes dos Ministérios que compõem o CGIEE.

§ 3º As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e execução de ações do Governo Federal, sendo assegurados o sigilo e a confidencialidade dos dados fornecidos de forma desagregada por fabricante ou importador.

Art. 10. O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto neste Programa de Metas, cabendo-lhe levar ao conhecimento do CGIEE as não conformidades verificadas.

Art. 11. O CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, cabendo ao Comitê Técnico de Condicionadores de Ar propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo