Portaria Interministerial MME/MDIC/MCTIC nº 2, de 31.07.2018

Vigente

Tue Jul 31 00:00:00 BRT 2018

Aprova o Programa de Metas para Condicionadores de Ar.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, o que consta nos Processos nº 48360.000626/2017-18 e nº 999118.000002/2018-97 , e considerando que:

o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes;

compete ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

foram recebidas as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas Para Condicionadores de Ar, por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional à Organização Mundial do Comércio - OMC; e

a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 364, de 24 de dezembro de 2007, complementada pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 323, de 26 de maio de 2011, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Condicionadores de Ar na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO
MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 02.08.2018, Seção I, Pág. 62.

 


 

ANEXO

PROGRAMA DE METAS PARA CONDICIONADORES DE AR

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º Os equipamentos de que trata a presente Regulamentação, mencionados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 364, de 24 de dezembro de 2007, são Condicionadores de Ar Monobloco, de janela ou parede, de corpo único ou tipo Split System Hi-Wall, Piso-Teto e Cassete, de uma única unidade evaporadora para uma única unidade condensadora, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e uso no Brasil.

§ 1º Os equipamentos indicados no caput são destinados à operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas.

§ 2º Condicionadores de Ar com condensadores refrigerados a água não são objeto desta Regulamentação.

§ 3º Os Condicionadores de Ar que incluem, além da refrigeração, a capacidade de aquecimento do ambiente são objeto desta Regulamentação.

Art. 3º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto nas Tabelas 1 e 2, os níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar, caracterizados nos termos do art. 2º desta Portaria Interministerial.

TABELA 1 - NÍVEIS MÍNIMOS DO COEFICIENTE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (W/W) PARA CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA

 

TABELA 2 - NÍVEL MÍNIMO DO COEFICIENTE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (W/W) PARA CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT

 

Art. 4º As datas limites para fabricação no País ou importação e comercialização dos Condicionadores de Ar objeto deste Programa de Metas, que não atendam ao disposto nas Tabelas 1 e 2 do art. 3º, estão definidas na Tabela 3.

TABELA 3 - DATAS LIMITE PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

 

Art. 5º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar de que trata este Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

Art. 6º Até as datas estabelecidas no art. 4º, os referidos Equipamentos ficam sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 323, de 26 de maio de 2011.

Art. 7º O Inmetro realizará a reclassificação das Faixas de Eficiência Energética do PBE e publicará as novas Faixas de Classificação do PBE para os Condicionadores de Ar até o dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 8º Os fabricantes, importadores ou associações que os representem deverão informar ao Ministério de Minas e Energia e ao Inmetro, até 31 de março de cada ano, as quantidades relativas à produção e à comercialização dos equipamentos discriminados por Faixa de Classificação do PBE referentes ao ano anterior.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e execução de ações do Governo Federal, sendo assegurados o sigilo e a confidencialidade dos dados fornecidos de forma desagregada por fabricante ou importador.

Art. 9º Novos níveis mínimos de eficiência energética serão estabelecidos, para entrada em vigor a cada quatro anos, para os mencionados Condicionadores de Ar, conforme art. 6º da Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 323, de 2011.

Parágrafo único. Quando da realização da Consulta Pública para o estabelecimento de novos níveis mínimos de eficiência energética, deverá ser disponibilizado juntamente com a minuta da Portaria Interministerial proposta, um estudo de impacto regulatório, a ser elaborado mediante o cumprimento do disposto no art. 8º por parte de todos os fabricantes e importadores ou associações que os representem.

Art. 10. O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto neste Programa de Metas, cabendo-lhe levar ao conhecimento do CGIEE as não conformidades verificadas.

Art. 11. O CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, cabendo ao Comitê Técnico de Condicionadores de Ar propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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