Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 747, de 24.09.1993

Vigente

Fri Sep 24 00:00:00 BRT 1993

Altera os Anexos II, V e IX do Decreto n° 783, de 25.03.1993, que fixa o processo produtivo básico para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6° do Decreto n° 783, de 25 de março de 1993,

Resolvem:

Art. 1° Os itens 2 e 3 da OBSERVAÇÃO do Anexo II do Decreto n° 783/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÃO: 2) Fica temporariamente dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos novos, com projetos específicos aprovados, que utilizem tecnologias próprias e/ou autorizadas pelos detentores da propriedade, até o limite de dezoito por cento, sendo que esse limite será calculado tomando-se como cem por cento da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior ". 3) Para o primeiro ano de produção da empresa, a excepcionalidade estabelecida no item anterior será de dezoito por cento da estimativa de importação de insumos para o primeiro ano de produção, constantes das Resoluções aprobatórias dos respectivos projetos. 3.1) Para o ano de 1993, esta excepcionalidade será de 50% (cinquenta por cento) da estimativa da importação de insumos para produção, constantes das Resoluções aprobatórias dos respectivos projetos. 3.2) Para o ano de 1994, esta excepcionalidade será de 30% (trinta por cento) da estimativa da importação de insumos para produção, constantes das Resoluções aprobatórias dos respectivos projetos.

(Art. 1º revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 140, de 07.07.2009)

Art. 2° Excluir o item 4 e alterar o item 3 da OBSERVAÇÃO do Anexo V do Decreto n° 783/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÃO: 3) Para a fabricação de fitas de áudio e vídeo não será exigida a operação descrita na alínea "a" deste Anexo, pelo prazo de doze meses, contados da data de publicação deste Decreto".

Art. 3° O sub-item "b" do item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo IX do Decreto n° 783/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÃO: b. Módulos elétricos ou eletrônicos e placas de circuito impresso montadas - Fica autorizada a importação destes itens até o limite de 50% do valor dos insumos importados no ano anterior, utilizados somente na produção de brinquedos. b.1. Para empresa com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual acima será aplicado sobre as estimativas de importação de insumos referentes ao 1° e 2° ano de operação, constantes das Resoluções aprobatórias dos respectivos projetos".

Art. 4° Não descaracteriza o atendimento ao processo produtivo básico definido nos Anexos II, III, IV, V, IX, XI, XII, XIII e XIV do Decreto n° 783/93, a inclusão de quaisquer módulos ou subconjuntos importados, cujos pedidos de Guias de Importação - PGI tenham sido protocolados na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 26 de março de 1993.

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos comercializados até 30 de outubro de 1993.

Art. 5° Permanece em vigor a necessidade de atendimento das demais condições mencionadas no Decreto n° 783/93.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Interministerial n° 134, de 13 de maio de 1993 (MIR/MICT/MCT).

ALEXANDRE ALVES COSTA
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicada no D.O.U. de 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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