Portaria Interministerial MCT/MICT nº 134, de 13.05.1993

Revogada

Thu May 13 00:00:00 BRT 1993

Modifica os Anexos II, V e IX do Decreto nº 783/93, que estabelece o PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso 2, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Os itens 2 e 3 da OBSERVAÇÃO do Anexo II do Decreto nº 783/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÃO:  2) Fica temporariamente dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos novos, com projetos específicos aprovados, que incorporem novas tecnologias, até o limite de dezoito por cento, sendo que esse limite será calculado tomando-se como cem por cento da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior.

3) Para o primeiro ano de produção da empresa, a excepcionalidade estabelecida no item anterior será de dezoito por cento da estimativa de importação de insumos para o primeiro ano de produção, constante da resolução aprobatória do respectivo projeto;"

Art. 2º Incluir os itens 7 e 8 na OBSERVAÇÃO do Anexo II do Decreto nº 783/93.

"OBSERVAÇÃO: 7) Independentemente do estipulado nos itens 2 e 3, fica facultada a importação de placas de circuito impresso montadas com componentes SMD ("Surface Mounted Device") pelo prazo de dezoito meses, a contar da data de 25 de março de 1993;

8) Os Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em ato conjunto, regulamentarão, em sessenta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a aplicação da incidência dos dezoito por cento, referidos nos itens 2 e 3 anteriores, sobre os diferentes tipos e especificações de placas."

Art. 3º Excluir o item 4 e altera o item 3 da OBSERVAÇÃO do Anexo V do Decreto nº 783/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÃO: 3) Para a fabricação de fitas de áudio e vídeo não será exigida a operação descrita na alínea "a" deste Anexo, pelo prazo de dois meses, contados da data de publicação deste Decreto."

Art. 4º O subitem "a" do item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo IX do Decreto nº 783/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÃO: a) mecanismo e módulos elétricos ou eletrônicos"

Art. 5º Não descaracteriza o atendimento ao processo produtivo básico definido nos Anexos II, III, IV, V, IX, XI, XII, XIII e XIV do Decreto nº 783/93, a inclusão de quaisquer módulos ou subconjuntos importados, cujos pedidos de Guias de Importação PGI tenham sido protocolados na Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, até 26 de março de 1993.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos comercializados até 30 de outubro de 1993.

Art. 6º Permanece em vigor a necessidade de atendimento das demais condições mencionadas no Decreto nº 783/93.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ALVES COSTA
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 19/05/1993, Seção I, Pág. 6.740.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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