Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 140, de 07.07.2009

Revogada

Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2009

Estabelece o PPB para os produtos Telejogos e seus Acessórios ("Joysticks") e Cartuchos para Telejogos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000613/2009-87, de 5 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TELEJOGOS E SEUS ACESSÓRIOS ("JOYSTICKS") E CARTUCHOS PARA TELEJOGOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelo Anexo II do Decreto no 783, de 25 de março de 1993, e Portaria Interministerial nº 747, de 24 de setembro de 1993, passa a ser o seguinte: 

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; 
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e 
III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "I" e "II". 

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. 

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização. 

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do artigo 1º até o limite de 18% (dezoito por cento) da quantidade total de placas montadas, a ser utilizada pela empresa na fabricação do produto, conforme produção no ano calendário. 

Parágrafo único. No caso de início de produção, a partir do segundo semestre do ano calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início de produção. 

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos: 

I - subconjunto mecanismos para telejogos; e 
II - dispositivos de entrada de dados ou acionamento para controle de telejogos (joysticks). 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput se aplica apenas a fabricação do produto TELEJOGO. 

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do Anexo II do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 747, de 24 de setembro de 1993.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 08/07/2009, Seção I, Pág. 59.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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