Portaria Interministerial MF/MDIC/MCT nº 574, de 17.12.2010

Vigente

Fri Dec 17 00:00:00 BRST 2010

Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, que dispõe sobre os incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, contendo a documentação descrita no art. 4º desta Portaria.

Art. 3º Poderão apresentar projetos, até o dia 29 de dezembro de 2010, as empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, ambos da Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 4º Os projetos deverão conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - as informações requeridas no anexo a esta Portaria; e
IV - declaração assinada pelo dirigente da empresa interessada, de que o projeto do novo investimento em questão não implica transferência de empreendimento já instalado em outras regiões do País para as regiões incentivadas.

Art. 5º Aos projetos aprovados será concedido o crédito presumido conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória 512, de 2010, que acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 6º A empresa beneficiária apresentará trimestralmente à SDP relatório de execução do projeto e de fruição do benefício conforme modelo daquela Secretaria.

Art. 7º A empresa que solicitar a habilitação para alteração do benefício inicialmente concedido, conforme previsto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, deverá firmar novo Termo de Compromisso onde constará lista dos produtos que gerarão o benefício previsto no caput do art. 11-B.

Art. 8º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento das exigências previstas no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, e no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento do tributo que deixou de ser pago em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 20/12/2010, Seção I, Pág. 645. 


 

ANEXO

 

1. informações Societárias

1.1 – DADOS CADASTRAIS

 

Razão Social

CNPJ/MF:

Capital Social
Valor:
Data:

Faturamento Anual (último exercício, se for o caso)

Endereço:
Rua/AV:
Número:
Bairro:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
E-mail:

Pessoa de Contato
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:

 

1.2 – Controle Acionário

 

Acionistas

Origem(*)

Número de ações ordinárias

%

Número de Ações preferenciais

%

 

 

 

 

 

 

 

(*) Nacional ou estrangeira. Neste caso informar o país de origem, inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras

1.3 – Dados Operacionais

 

1.3.1 – Linha de produção:

1.3.2 – Capacidade de produção
Atual:
Acréscimo decorrente do Projeto:

1.3.3 – empregos
Atuais:
Gerados com o Projeto:

 

1.4 Dados do Projeto (identificação de cada produto ou de novos modelos de produtos já existentes)

1.4.1 – identificação

1.4.2 – capacidade de produção instalada:

1.4.3 – investimentos vinculados: R$ -

1.4.4 – início das vendas do mercado interno (mês/ano):

2 – Investimentos programados por ano (limitado ao ano de 2020)

 

Discriminação

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

A – Investimento fixo (1+2+3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Máq. Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 – Máq. Importadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 – Outras imobilizações (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B – Despesas com tecnologia (1+2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Inovação tecnológica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 – Pesquisa tecnológica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C – Incremento do Capital de Giro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) - terrenos, obras civis; diversos

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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