Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 87, de 23.05.2006
Revogada
Tue May 23 00:00:00 BRT 2006
Altera o item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25.03.93, que estabelece o PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 10 de janeiro de 2005, resolvem:
Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1) Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismo para impressora a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - "engine";
b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser", mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - "scanner", mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - "scanner" utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes;
c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;
d) teclado e tela "display" para microcomputadores portáteis;
e) banco de martelos para impressoras de linha;
f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados;
g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - "cash dispenser" ou "ATM-Automatic Teller Machine";
h) módulo leitor de código de barras para terminais de autoatendimento;
i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;
j) cabeça de impressão térmica;
l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;
m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;
n) módulo sensor de proximidade;
o) módulo leitor de cartão inteligente - "smart card";
p) microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho;
q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético;
r) unidade de fita magnética tipo "DAT" (fita digital de áudio);
s) módulo "display" de cristal líquido (LCD) com placa de controle integrada;
t) gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão;
u) modulador/demodulador de rádio freqüência denominado "tuner";
v) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo "touch screen"; e
x) padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos."
Art. 2º Para fins de atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII do Decreto nº 783/93, de 25 de março de 1993, com as alterações efetuadas por esta Portaria, fica dispensada, até 31 de dezembro de 2005, com limite de até 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades, por fabricante, a montagem do seguinte subconjunto:
I - tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência, bobina desmagnetizadora, cabo de aterramento, suporte metálico, chassi metálico, transdutores com cabo de comunicação e bezel frontal (moldura plástica de proteção dos transdutores da tela) incorporados, destinados à fabricação de monitores de vídeo com tela tipo "touch screen".
Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação do subconjunto de que trata o artigo anterior, desde que amparada em Licença de Importação emitida até 31 de dezembro de 2005 ou cujo despacho aduaneiro já se tenha iniciado até a mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 316, de 4 de outubro de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicado no DOU de 25/05/2006, Seção I, Pág. 44.
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