Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 87, de 23.05.2006

Revogada

Tue May 23 00:00:00 BRT 2006

Altera o item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25.03.93, que estabelece o PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 10 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismo para impressora a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - "engine";

b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser", mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - "scanner", mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - "scanner" utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes;

c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;

d) teclado e tela "display" para microcomputadores portáteis;

e) banco de martelos para impressoras de linha;

f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados;

g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - "cash dispenser" ou "ATM-Automatic Teller Machine";

h) módulo leitor de código de barras para terminais de autoatendimento;

i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;

j) cabeça de impressão térmica;

l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;

m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;

n) módulo sensor de proximidade;

o) módulo leitor de cartão inteligente - "smart card";

p) microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho;

q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético;

r) unidade de fita magnética tipo "DAT" (fita digital de áudio);

s) módulo "display" de cristal líquido (LCD) com placa de controle integrada;

t) gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão;

u) modulador/demodulador de rádio freqüência denominado "tuner";

v) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo "touch screen"; e

x) padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos."

Art. 2º Para fins de atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII do Decreto nº 783/93, de 25 de março de 1993, com as alterações efetuadas por esta Portaria, fica dispensada, até 31 de dezembro de 2005, com limite de até 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades, por fabricante, a montagem do seguinte subconjunto:

I - tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência, bobina desmagnetizadora, cabo de aterramento, suporte metálico, chassi metálico, transdutores com cabo de comunicação e bezel frontal (moldura plástica de proteção dos transdutores da tela) incorporados, destinados à fabricação de monitores de vídeo com tela tipo "touch screen".

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação do subconjunto de que trata o artigo anterior, desde que amparada em Licença de Importação emitida até 31 de dezembro de 2005 ou cujo despacho aduaneiro já se tenha iniciado até a mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 316, de 4 de outubro de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 25/05/2006, Seção I, Pág. 44.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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