Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 316, de 04.10.2005

Revogada

Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2005

Altera o item 1 da Observação do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25.03.93.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: a) mecanismo para impressora a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - "engine";
b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser" e mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - "scanner";
c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;
d) teclado e tela "display" para microcomputadores portáteis;
e) banco de martelos para impressoras de linha;
f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados;
g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - "cash dispenser" ou
"ATM-Automatic Teller Machine";
h) módulo leitor de código de barras para terminais de autoatendimento;
i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;
j) cabeça de impressão térmica;
l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;
m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;
n) módulo sensor de proximidade;
o) módulo leitor de cartão inteligente - "smart card";
p) microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho;
q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético;
r) unidade de fita magnética tipo DAT;
s) módulo display de cristal líquido (LCD) com placa de controle integrada;
t) gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão;
u) modulador/demodulador de rádio freqüência denominado "tunner"; e
v) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo "touch screen".

Art. 2º Para fins de atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII do Decreto nº 783/93, de 25 de março de 1993, com as alterações efetuadas por esta Portaria, fica dispensada, até 31 de dezembro de 2005, com limite de até 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades, por fabricante, a montagem do seguinte subconjunto:

I - tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência, bobina desmagnetizadora, cabo de aterramento, suporte metálico, chassi metálico, transdutores com cabo de comunicação e bezel frontal (moldura plástica de proteção dos transdutores da tela) incorporados, destinados à fabricação de monitores de vídeo com tela tipo "touch screen".

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação do subconjunto de que trata o artigo anterior, desde que amparada em Licença de Importação emitida até a data da publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já se tenha iniciado até a mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 53, de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SÉRGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 06/10/2005, Seção I, Pág. 352.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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