Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 23.03.2010
Revogada
Tue Mar 23 00:00:00 BRT 2010
Altera os §§ 1º e 4º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, que estabelece o PPB para os bens de informática e automação, produzidos no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005, resolvem :
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ...................................
§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:
1. Banco de martelos para impressoras de linha |
2. Cabeça de impressão térmica |
3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras |
4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão |
5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm |
6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine) |
7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético |
8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes |
9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine |
10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho |
11 . Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner |
12. Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície – SMT (Surface Mounted Technology) |
13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology ) |
14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada |
15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global |
16. Módulo leitor de cartão inteligente - smart card |
17. Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento |
18. Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays |
19. Módulo sensor de proximidade |
20. Módulo Sensor Biométrico |
21. Módulo Sensor Sísmico |
22. Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Freqüência de Média Tensão |
23. Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos |
24. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização |
25. Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente função de processamento central, do tipo industrial, que suporte temperaturas de operação superiores a 60º C, para utilização em sistemas de medição de energia elétrica |
26. Teclado e visor para aparelhos de fac-símile |
27. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados |
28. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos |
de ajuste de 1. convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen |
29. Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio |
30. Subconjunto óptico montado destinado às unidades de saída por vídeo, para máquinas automáticas para processamento de dados, com tecnologia de micro-espelho e processador digital de luz, contendo disco de cores do tipo Disco de Newton, lâmpada, lentes e espelhos ópticos."(NR) |
................................................
§ 4º Ficam dispensados de montagem, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes subconjuntos:
1. módulo leitor de cartões de memória e placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com o objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (ligth Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe |
2. placa de interface de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, Wi-Max) |
3. câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo para unidade digital de processamento de pequeno porte com unidade de saída por vídeo e memória incorporadas no mesmo corpo ou gabinete." |
Art. 2º A etapa constante no inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179, de 2 de setembro de 2008, referente à estampagem de chapas metálicas da estrutura mecânica de fechamento do gabinete de unidades digitais de armazenamento de dados em meio magnético está dispensada no período de 4 de março de 2009 até 31 de dezembro de 2010, limitadas a 100 peças ou unidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 227, de 24 de dezembro de 2009.
MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 26/03/2010, Seção I, Pág. 85.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.