Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 547, de 18.12.2003

Revogada

Thu Dec 18 00:00:00 BRST 2003

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Conversor de Corrente Contínua (CA/CC) Destinado à Variação e Controle de Velocidade de Motores Elétricos (NCM 8504.40.30). 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) DESTINADO À VARIAÇÃO E CONTROLE DE VELOCIDADE DE MOTORES ELÉTRICOS (NCM 8504.40.30), o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação das placas de circuito impresso, quando aplicável, conforme Processo Produtivo Básico específico;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de I a III acima, poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento da etapa V os mostradores de cristal líquido ou de plasma.

Art. 2º Os transformadores deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os transformadores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
ROBERTO AMARAL

Publicado no DOU de 22/12/2003, Seção I, Pág. 94.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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