Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 243,de 13.12.2006
Revogada
Wed Dec 13 00:00:00 BRST 2006
Estabelece o PPB para o produto Cartão Inteligente (smart card), industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.007092/2001-54, de 14 de janeiro de 2001, Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CARTÃO INTELIGENTE (smart card), industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 283, de 6 de setembro de 2005, passa a ser o seguinte:
I - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO:
a) fresamento da cavidade do cartão plástico;
b) separação e preparação dos módulos de microchips;
c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e
d) fixação do módulo de microchip no cartão.
II - CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO:
a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);
b) impressão das folhas de PVC, quando aplicável;
c) montagem do microchip na antena; e
d) fusão (laminação) do conjunto calço, antena, folhas de PVC e folha de cristal de PVC.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas no País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e "d" do inciso II deste artigo.
§ 3º Os cartões plásticos mencionados no inciso I deverão ser produzidos no País a partir da fusão das folhas plásticas.
Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips mencionados nos incisos I e II do art. 1º deverão atender, a partir de 1º de janeiro de 2009, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção do ano calendário.
I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
IV - marcação (identificação).
§ 1º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips de que trata este artigo poderão ser adquiridos de terceiros, desde que cumpra o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo deixa de ser exigida no período correspondente a 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.
§ 3º Que haja compromisso das empresas na promoção de processo de desenvolvimento de fornecedores para o cumprimento das etapas estabelecidas no caput deste artigo, por meio da apresentação relatórios semestrais das ações efetivamente, realizadas na localização dos potenciais fornecedores para o encapsulamento dos chips, que deverão ser apresentados 6 (seis) meses a contar, a partir, da data de publicação da Portaria, sendo que a implementação das ações não deverão ultrapassar a 6 (seis) meses da data do termino da dispensa.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 283, de 6 de setembro de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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