Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 24.12.2009
Revogada
Thu Dec 24 00:00:00 BRST 2009
Estabelece o PPB para o produto Dispositivo de Armazenamento Não-Volátil de Dados À Base De Semicondutores (PEN DRIVE) NCM 8523.51.00, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 125, de 3 de junho de 2008.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.013097/2008-80, de 30 de abril de 2008, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.00, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 125, de 3 de junho de 2008, passa a ser o seguinte o seguinte:
I - fabricação do invólucro de plástico ou metal;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e
III - montagem do conjunto.
§ 1o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I até o limite de produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades.
§ 3o Seis meses após atingida a produção de 1.000.000 (um milhão) de unidades, a empresa deverá cumprir a etapa descrita no inciso I.
Art. 2o Os circuitos integrados monolíticos ou microchips utilizados na montagem das placas deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, a partir de 1o de março de 2010, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano calendário.
Art. 3o O prazo concedido no artigo anterior deverá ser reavaliado, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.
Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 125, de 3 de junho de 2008.
MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicado no D.O.U. de 29/12/2009, Seção I, pág. 70.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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