Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187, de 19.07.2011

Revogada

Tue Jul 19 00:00:00 BRT 2011

Estabelece o PPB para o produto Dispositivo de Armazenamento Não-Volátil de Dados à Base de Semicondutores (PEN DRIVE) NCM 8523.51.90, industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.013097/2008-80, de 30 de abril de 2008, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.90, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 24 de dezembro de 2009, passa a ser o seguinte o seguinte:

I - fabricação do invólucro de plástico ou metal;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e
III - montagem do conjunto.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I até o limite de produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades.

§ 3º Seis meses após atingir a produção de 1.000.000 (um milhão) de unidades, a empresa deverá cumprir a etapa descrita no inciso I.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2012, os circuitos integrados monolíticos ou microchips tipo memória flash, utilizados na montagem das placas, deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano calendário.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, o percentual mínimo mencionado no caput passará para 80%.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 24 de dezembro de 2009.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicada no DOU de 20/07/2011, Seção I, pág. 102

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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