Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 08.08.2002

Revogada

Thu Aug 08 00:00:00 BRT 2002

Estabelece o PPB para os produtos Porteiro Eletrônico, Unidade Externa do Porteiro Eletrônico, Interfone e Central de Portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos PORTEIRO ELETRÔNICO, UNIDADE EXTERNA DO PORTEIRO ELETRÔNICO, INTERFONE E CENTRAL DE PORTARIA, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e 
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso III, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º A fonte de alimentação, quando externa, deverá cumprir o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2002, e até 31 de dezembro de 2002, cinqüenta por cento das cápsulas utilizadas como insumo nos porteiros eletrônicos e interfones deverão ser de fabricação nacional.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2003, o percentual mencionado no caput será de setenta por cento.

§ 2º O limite estabelecido no parágrafo anterior será calculado tomando-se por base a produção do ano imediatamente anterior.

§ 3º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.

§ 4º Para efeito do cumprimento do estabelecido neste artigo, as empresas fabricantes deverão apresentar cronograma, quando do início de operações, e relatório demonstrando os progressos em relação ao atendimento dessa exigência, noventa dias antes de findo o prazo mencionado.

Art. 3º Os circuitos impressos e as cápsulas serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; e

II - produzidos em outras regiões do país, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às regras de origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4º Não será considerado descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de cápsulas receptoras, amparadas em licença de importação emitidas até 30 de junho de 2002, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 30 de setembro de 2002.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 207, de 11 de setembro de 2001.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 09/08/2002, Seção I, Pág. 91.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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