Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 217, de 06.11.2008

Revogada

Thu Nov 06 00:00:00 BRST 2008

Estabelece o PPB para o produto Cartucho de Tinta com Cabeça de Impressão Incorporada com Dispositivo de Identificação por Rádio-Freqüência - RFID (Radio-Frequency Identification), para Impressoras a Jato de Tinta (NCM - 8443.32 e 8443.31).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001485/2008-16, de 17 de setembro de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CARTUCHO DE TINTA COM CABEÇA DE IMPRESSÃO INCORPORADA COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQÜÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A JATO DE TINTA (NCM - 8443.32 e 8443.31), o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do cartucho de tinta, compreendendo as seguintes etapas:

a) tratamento de água por meio de desmineralização;
b) mistura dos pigmentos com a água desmineralizada;
c) injeção plástica do recipiente;
d) montagem das partes e peças;
e) envasamento e vedação;

II - fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, compreendendo as seguintes etapas:

a) processamento físico-químico das lâminas;
b) corte das lâminas processadas;
c) montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
d) encapsulamento da pastilha montada;
e) teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
f) marcação (identificação);

III - montagem do dispositivo de RFID a partir dos componentes totalmente desagregados;
IV - instalação do dispositivo de RFID na embalagem do cartucho de tinta; e
V - embalagem final individual semi-automatizada.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nos incisos IV e V, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Para efeitos do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso V deste artigo, entende-se como embalagem final individual semi-automatizada, as operações de posicionamento do cartucho de tinta, acessórios a serem incluídos, expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual, gravação do Código Eletrônico do Produto (Eletronic Product Code-EPC), acomodação em caixa de transporte e etiquetagem.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos I e II do art. 1º até 31 de julho de 2010.

Art. 3º No período compreendido entre 1º de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2012, a empresa fabricante poderá optar pela realização das etapas do inciso I ou do inciso II do art. 1º.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, todas as etapas descritas no art. 1º serão obrigatórias.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto nos artigos anteriores, a empresa fabricante deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em RFID e semicondutores, a serem realizadas no País, no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) do faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de cartuchos com RFID incentivados na forma da Lei nº8.248, de 23 de outubro de 1991, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos a serem empregados na industrialização de tais cartuchos, incentivados na forma da Lei nº 8.248, de 1991, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 0,72% em convênios com institutos de P&D oficiais que desenvolvam atividades em semicondutores ou RFID;
II - 0,2% no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e
III - 1,08% em projetos de RFID internos ou em convênios.

Parágrafo único. O percentual a que se refere este artigo é adicional ao que está previsto na legislação.

Art. 6º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto a que se refere esta Portaria, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País.

Art. 7º Para fins do cumprimento das etapas constantes dos incisos I e II do art. 1º, a empresa deverá realizar investimentos

próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação no País de cartuchos de tinta e de circuitos integrados, apresentando anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência e Tecnologia - MCT relatórios dos investimentos ou das ações efetivamente realizadas na identificação, localização e desenvolvimento dos potenciais fornecedores.

§ 1º A empresa deverá apresentar ao MDIC e ao MCT até 6 (seis) meses contados da data de publicação desta Portaria, proposta de cronograma de atividades visando ao atendimento do disposto no caput e às demais condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O não atendimento ao estabelecido neste artigo caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 10/11/2008, Seção I, Pág. 75.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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