Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 167, de 05.07.2004
Revogada
Mon Jul 05 00:00:00 BRT 2004
Estabelece o PPB para os produtos: Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1o Estabelecer para os produtos: CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1o As atividades ou operações descritas nos incisos I a IV poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III, pelo prazo de nove meses, a contar da data de publicação desta Portaria
§ 3o Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os circuito impresso deverão ser de fabricação nacional.
§ 4o Os circuitos impressos serão considerados de fabricação nacional quando.
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.
§ 5o Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 202, de 03 de dezembro de 2002.
LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS
Publicado no DOU de 07/07/2004, Seção I, Pág. 65.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
-
#