Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 05.07.2004

Revogada

Mon Jul 05 00:00:00 BRT 2004

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Etiqueta Inteligente ("Smart Label"), industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1o  Fica estabelecido para o produto ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL"), industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem do circuito integrado (microchip ou chip) no circuito impresso flexível;
II - adesivação da parte inferior do laminado aplicando-o separadamente em um substrato siliconizado, quando aplicável;
III - formação do laminado auto-adesivo, quando aplicável;
IV - aplicação da parte não adesiva do laminado auto-adesivo sobre a face adesivada (quando aplicável) da etiqueta em papel ou filme;
V - formação da etiqueta inteligente; e
VI - bobinação da etiqueta inteligente em rolos, quando aplicável.

§ 1o  Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas no País.

§ 2o  As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3o   Fica dispensado, até 31 de julho de 2005, o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I deste artigo.

Art. 2o  O circuito integrado (microchip ou chip) mencionado no inciso I do art. 1o deverá atender, a partir de 1o de agosto de 2005, ao seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
IV - marcação (identificação).

Parágrafo único. O circuito integrado (microchip ou chip) de que trata este artigo poderá ser adquirido de terceiros, desde que cumpra o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.

Art. 3o As etiquetas (auto-adesivas impressas, quando aplicável) separadas em papel ou filme a serem utilizadas no produto deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. As etiquetas (auto-adesivas impressas, quando aplicável) separadas em papel ou filme serão consideradas de fabricação nacional quando:

I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o processo produtivo básico respectivo; ou
II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4o  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 07/07/2004, Seção I, Pág. 64.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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