Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 31.05.2007

Vigente

Thu May 31 00:00:00 BRT 2007

Para o cumprimento do Processo Produtivo Básico para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 40, de 02.03.2007, fica suspensa, até 30.09.2007, a restrição prevista no § 1º do art. 1º da referida Portaria, ficando permitida a realização de todas as atividades ou operações inerentes às etapas de produção, por terceiros, desde que obedecido o PPB estabelecido na referida Portaria.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Para o cumprimento do Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 40, de 2 de março de 2007, fica suspensa, até 30 de setembro de 2007, a restrição prevista no § 1º do art. 1º da referida Portaria, ficando permitida a realização de todas as atividades ou operações inerentes às etapas de produção, por terceiros, desde que obedecido o PPB estabelecido na referida Portaria.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima poderão ser realizadas por terceiros, no País, sendo que para o inciso III do art. 1o da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 40/07, a empresa terceirizada cumpra o Processo Produtivo Básico - PPB do produto referido no caput desta Portaria e seja habilitada aos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, passando automaticamente a ser co-responsável pelo cumprimento do PPB.

§ 2º Adicionalmente às exigências estabelecidas no parágrafo anterior, a empresa terceirizada deverá encaminhar, no momento de sua habilitação ou a qualquer tempo, documentação com as informações concernentes à terceirização à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 01/06/2007, Seção I, Pág. 99.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo