Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 53, de 13.02.2012

Revogada

Mon Feb 13 00:00:00 BRST 2012

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática Digital para Processamento de Dados, com Tela Incorporada - All In One, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC no 52001.004524/2011-24 de 14 de dezembro de 2011, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - ALL IN ONE, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes percentuais e cronogramas de montagem no País e utilização de componentes, partes e peças, quando aplicáveis, tomando-se por base a quantidade utilizada, no ano calendário, considerando o disposto no art. 3º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 90% (noventa por cento).

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe: 90% (noventa por cento).

III - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função interface de comunicação com tecnologia sem fio, de acordo com o seguinte cronograma:

Ano calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Montadas no País

20 %

50%

60%

80%


IV - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de conversores tensão Corrente Alternada/Corrente Contínua - CA/CC, quer sejam internas ou externas: 30% (trinta por cento).

V - cabos de força produzidos de acordo com o PPB específico ou, na ausência deste, a partir da trefilação e recozimento: 30% (trinta por cento);

VI - unidades de disco magnético rígido produzidas de acordo com o PPB específico: 20% (vinte por cento); 

VII - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras: Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA / LGA); Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA); Circuito integrado MCP (Multi Chip Package - FBGA / LGA); Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA / LGA); Componente eSSD (FBGA / LGA); Módulo SSD (Solid State Drive); Módulo de memória DRAM; e Cartão de memória μSD card.

Ano calendário

2012

2013 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

40 %

50%


a) A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos; 

b) Caso a empresa fabricante opte por produzir os gabinetes a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais exigidos neste inciso, poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais;

c) O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos, referidos na alínea "a" será feito da seguinte forma:

ER = EC - 10%*(GF/PT), onde:

ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); GF = quantidade de gabinetes fabricados; PT = quantidade da produção total incentivada.

d) Ficam dispensadas das obrigatoriedades constantes deste inciso os seguintes chips de memória, presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.

VIII - módulos de memória montados no País:

Ano calendário

2012

2013 em diante

Percentual adicional ao inciso VII

50 %

40%


IX - Unidade de armazenamento tipo Solid-State Drive - SSD:

Ano calendário

2012

2013 em diante

Montados no País

50 %

40%


Art. 3º Caso os percentuais estabelecidos no art. 2º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário. 

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - tela, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch screen);

IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

V - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VI - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe; 

VII - subconjunto ventilador com dissipador; e 

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados.

Art. 5º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, em qualquer região do País, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização 

Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, no momento da análise de seu projeto industrial, autorização de produção e/ou comercialização quando utilizadas a marca, patente, projeto ou tecnologia de propriedade de terceiros.

Art. 7º As empresas deverão apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, até 31 de maio de cada ano, relatório específico demonstrando o cumprimento das obrigações constantes desta Portaria, relativas ao ano anterior, contemplando pelo menos:

I - quantidades de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio digital.

Art. 8º O não envio das informações citadas neste artigo, bem como o não cumprimento de quaisquer dispositivos estabelecidos nesta portaria, caracterizará o descumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 16/02/2012, Seção 1, pág. 55

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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