Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 333, de 16.10.2013

Revogada

Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Máquina de Autoatendimento para Contar Moeda, produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001148/2013-88, de 19 de julho de 2013, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO PARA CONTAR MOEDA, produzido no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação dos seguintes módulos/subconjuntos constituintes do produto, de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos:

a) unidade de processamento central (CPU);

b) impressora;

c) monitor de vídeo;

d) placa de relês e comunicação;

e) módulo nºbreak; e

f) fonte de alimentação.

II - fabricação do gabinete, consistindo da montagem do corpo, da estrutura interna e das portas em nível de insumo básico (chapas de aço, fibra de vidro, acrílico, soldagem, pintura, injeção plástica do painel frontal, quando aplicável, e agregação das partes mecânicas e plásticas);

III - fabricação do recipiente para armazenamento de moedas: montagem do corpo e da porta em nível de insumo básico (chapas de aço, soldagem e agregação das partes mecânicas), quando aplicável;

IV - fabricação das demais estruturas mecânicas montadas a partir do nível básico de componentes (chapas de aço, motores e peças plásticas);

V - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

VI - montagem de todas as partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e 

VII - integração das placas de circuito impresso, das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final. 

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa estabelecida no inciso VII, que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - dispositivo para validar, identificar e separar moedas;

II - webcam;

III - alto falantes;

IV - alavanca acionadora de circuito; e

V - motores elétricos com potência inferior a 50 W; e

VI - módulos de entrada e de saídas digitais e/ou analógicas.

Art. 3º Ficam dispensados de montagem os seguintes módulos, observados os respectivos prazos:

I - módulo sequenciador de moedas, até 30 de junho de 2014; e

II - tela sensível ao toque (touch screen) com módulo eletrônico de acionamento, até 31 de dezembro de 2015.

II - tela sensível ao toque (touch screen) com módulo eletrônico de acionamento, até 30 de abril de 2016.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 322, de 09.12.2016)

Parágrafo único. A tela sensível ao toque (touch screen) pode ser obtida pela integração do monitor não touch screen que atenda o seu respectivo PPB com o kit touch screen (tela e placa controladora).
(Parágrafo único acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 322, de 09.12.2016)

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no D.O.U. de 17/10/2013, Seção I, pág. 46.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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