Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 30, de 10.02.2012

Revogada

Fri Feb 10 00:00:00 BRST 2012

Estabelece o PPB para o produto Unidade Digital de Armazenamento de Dados em Meio Magnético (Intelligent Storage System), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art.  87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art.  7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art.  2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012116/2007-70, de 26 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216, de 3 de novembro de 2010, passa ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

III - formatação, configuração e testes finais.

§ 1º Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, a empresa poderá optar pelo cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos abaixo:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete ou alojamento (gavetas) de discos, tais como portas, tetos, laterais e tampas;

II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos;

III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos;

IV - injeção das partes plásticas do gabinete ou alojamento (gaveta de discos); e

V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento líquido no mercado interno advindo da comercialização das UNIDADES DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM).

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;

II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação;

III - leitura e gravação lógica da informação; e

IV - memória.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no caput e no §1o do art.  1º poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma etapa que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO, as unidades digitais classificadas na NCM 8471.70.19, com as seguintes características:

I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados em meio magnético de forma digital, tanto o gabinete principal como os possíveis gabinetes de expansão; e

II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos a uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.

§ 1º A UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) poderá ser formada por gabinetes de expansão que possuem conexão física e lógica apenas com o gabinete principal.

§ 2º Para os gabinetes de expansão que não possuam placas de circuitos impressos, a etapa estabelecida no inciso I do art.  1º fica dispensada, mas deverão atender as etapas estabelecidas nos incisos II e III do art.  1º.

Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art.  1º, os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças, puxadores, peças injetadas de magnésio e peças injetadas em plástico com volume anual inferior a 5.000 (cinco mil) unidades.

Art. 4º Opcionalmente à obrigatoriedade constante no inciso V do § 1º do art.  1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em aplicação em P&D poderá ser reduzido proporcionalmente até 2% (dois por cento), caso a empresa fabricante realize exportações anuais de até 10% (dez por cento) da sua produção anual, em quantidade.

Art. 5º Adicionalmente às informações e documentação prevista nesta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante à redução ou isenção do IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional e internacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - especificações técnicas dos componentes/partes e peças; e

III - informar se os componentes/partes e peças adquiridos no mercado nacional foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216, de 3 de novembro de 2010.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 13/02/2012, Seção I, pág. 121.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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