Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29.11.2012

Revogada

Thu Nov 29 00:00:00 BRST 2012

Estabelece o PPB para Preparações Utilizadas em Alimentos, Cosméticos e Bebidas (Exceto à Base de Substâncias Odoríferas), constantes no Anexo, industrializadas na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001439/2012-95, de 19 de junho de 2012, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS), constantes no Anexo, industrializadas na Zona Franca de Manaus, o seguinte processo produtivo básico:

I - pesagem ou dosagem das matérias-primas;
II - mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas;
III - homogeneização, quando aplicável;
IV - estabilização, quando aplicável;
V - moagem, quando aplicável;
VI - filtração, quando aplicável;
VII - peneiração, quando aplicável;
VIII - fabricação da embalagem;
IX – envasamento;
X - lacração; e
XI - rotulagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso VIII, que poderá ser realizada em outras regiões do país.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas.

§ 3º O processo produtivo básico constante desta Portaria Interministerial não se refere à produção de extrato de guaraná, e sim às preparações que utilizam extratos, inclusive de guaraná.

§ 4º Para a produção de extrato de guaraná a que se refere o § 3º deste artigo, os processos produtivos básicos são os determinados pela Portaria Interministerial nº 8, de 25 de fevereiro de 1998 ou pela Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996.

Art. 2º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 03/12/2012, Seção I, Pág. 99.


ANEXO

 

Nº FORMULAÇÕES A BASE DE:

NCM

1 Extrato beta-caroteno

3203.00.19

2 Extrato de ácido carmínico

3203.00.21

3 Extrato de anil

3203.00.21

4 Extrato de antocianina

3203.00.19

5 Extrato de beterraba

3203.00.19

6 Extrato de cenoura negra

3203.00.19

7 Extrato de chá verde

2101.20.10

8 Extrato de clorofilina

3203.00.19

9 Extrato de clorofilina de cobre

3203.00.19

10 Extrato de clorofilina de cobre do sódio

3203.00.19

11 Extrato de clorofilina de sódio

3203.00.19

12 Extrato de colorau

3203.00.19

13 Extrato de curcumina

3203.00.19

14 Extrato de grãos verdes de café

1302.19.99

15 Extrato de guaraná

1302.19.99

16 Extrato de papaína

1211.90.90

17 Extrato de páprica

3203.00.19

18 Extrato de rabanete

3203.00.19

19 Extrato de talin

3504.00.90

20 Extrato vegetal de quillajaceae

3203.00.19

21 Extratos de polifenóis

1302.19.99

22 Mistura de extratos de carotenóides

3203.00.19

23 Óleo de palmito

3203.00.19

24 Pó de beterraba

2106.90.90

25 Pó de carmin

3203.00.21

26 Suspensão de licopeno

3203.00.19

27 Outros condimentos e temperos compostos para alimentos (*) 

2106.90.90

28 Condimentos e temperos compostos (*) 

2103.90.29

29 Preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau (*) 

1901.90.90

 (*) (Nºs 27, 28 e 29, "formulações a base de" incluídas pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 178, de 20/07/2016)

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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