Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 271, de 29.11.2012

Revogada

Thu Nov 29 00:00:00 BRST 2012

Estabelece o PPB para Fonte de Alimentação e Conversor de Corrente Contínua para Unidades de Processamento Digitais de Pequena Capacidade (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.002926/2005-56, de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 144, de 2 de julho de 2008, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do cabo de força, de acordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IV - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Considera-se atendida a etapa constante do inciso I quando o cabo de força for fabricado conforme o Processo Produtivo Básico, no caso de ser produzido na Zona Franca de Manaus, ou a partir da trefilação do fio de cobre, quando produzido em outras regiões do País.

§ 4º Para efeito de cumprimento deste Processo Produtivo Básico a etapa constante do inciso I deverá atender ao seguinte cronograma, levando-se em conta que o percentual deverá ser calculado sobre o total de cabos utilizados, no ano-calendário:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento);

II - entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014: 50% (cinquenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 5º Alternativamente à obrigatoriedade constante no inciso I, a empresa poderá optar pela fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado, obedecendo ao mesmo cronograma constante do § 4º.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 144, de 2 de julho de 2008.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

 

Publicada no D.O.U. de 03/12/2012, Seção I, Pág. 99.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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