Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 268, de 30.08.2013

Revogada

Fri Aug 30 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Suprimentos para Máquinas Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser (NCM - 8443.31 e 8443.32).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.027245/2005-09, de 6 de outubro de 2005, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER (NCM - 8443.31 e 8443.32), estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 28 de fevereiro de 2012, passam a ser estabelecidos por meio dos seguintes artigos:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER E LED (NCM - 8443.31 e 8443.32), estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 61, de 28 de fevereiro de 2012, passam a ser estabelecidos por meio dos seguintes artigos:
(Art. 1º, caput, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

Art. 2º Processo Produtivo Básico para TONALIZADOR:

I - mistura, plastificação e homogeneização de matérias-primas;
II - moagem (desagregação mecânica preparatória para etapa de micronização);
III - micronização (moagem fina para obtenção de partículas de pó);
IV - aditivação (incorporação de aditivos externos: lubrificantes ou modificadores de cargas);
V - peneiramento (separação do pó em frações);
VI - injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; e
VII - envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do tonalizador em frascos ou outros recipientes).

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VII, que não poderá ser terceirizada.

Art. 3º Processo Produtivo Básico para REVELADOR:

I - revestimento dos núcleos por aplicação de camada isolante aos núcleos diversos ou aditivação;
II - mistura com o tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos revestidos); III - peneiramento (separação mecânica do aglomerador); e
IV - envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em frascos ou em outros recipientes).

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser terceirizada.

Art. 4º Processo Produtivo Básico para CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR E CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR:

I - injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;
II - montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;
III - envasamento e vedação do cartucho; e
IV - fechamento do cartucho ou recipiente.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos III e IV, que não poderão ser terceirizadas.

§ 2º Entende-se por CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR e CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR o recipiente que, quando inserido na máquina, permanece no seu interior até o término de seu conteúdo, sendo o mesmo constituído por partes fixas e móveis, tais como depósito tonalizador com espumas de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas.

Art. 5º Processo Produtivo Básico para CILINDRO COM LIGA FOTOSSENSÍVEL:

I - deposição da camada fotossensível sobre o cilindro preparado; e
II - montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes, quando aplicável.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, a atividade estabelecida no inciso I poderá ser realizada por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso II, que não poderá ser terceirizada.

Art. 6º Processo Produtivo Básico para CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO:

I - deposição da camada orgânica sobre o cilindro, por imersão ou pintura; e
II - montagem das partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, a atividade estabelecida no inciso I poderá ser realizada por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso II, que não poderá ser terceirizada.

Art. 7º Processo Produtivo Básico para CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO FLEXÍVEL:

I - corte do substrato;
II - soldagem; e
III - montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser terceirizada.

Art. 8º Processo Produtivo Básico para CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, PARA IMPRESSORAS A LASER:

Art. 8º Processo Produtivo Básico para CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, PARA IMPRESSORAS A LASER E LED:
(Art. 8º, caput, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

I - injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;
II - montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;
III - envasamento e vedação do cartucho; e
IV - fechamento do cartucho ou recipiente.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos III e IV, que não poderão ser terceirizadas.

Art. 9º As etapas constantes dos incisos "I" a "IV" do art. 2º, inciso I do art. 4º e inciso I do art. 8º poderão ser dispensadas, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12.

Art. 10. Processo Produtivo Básico para CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER:

Art. 10. Processo Produtivo Básico para CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER E LED:
(Art. 10, caput, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

I - fabricação do cartucho tonalizador (toner), compreendendo as seguintes etapas:

a) injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

b) montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

c) envasamento e vedação do cartucho; e

d) fechamento do cartucho ou recipiente.

II - fabricação do dispositivo de identificação de RFID, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; e

III - embalagem final individual do cartucho de toner.

§ 1º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso III deste artigo, entende-se como embalagem final individual, as operações de posicionamento do cartucho de toner, acessórios a serem incluídos, expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual, gravação do Código Eletrônico do Produto (Eletronic Product Code-EPC), acomodação em caixa de transporte e etiquetagem.

§ 2º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto constante deste artigo, quando o cartucho tonalizador contiver dispositivo RFID, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País.

§ 3º As etapas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 10 poderão ser dispensadas conforme cronograma e condições a seguir:

I - De 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015: dispensada, se a empresa fabricante realizar, no País, o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID, conforme comprovado junto ao MCTI, nos termos da Portaria MCT, nº 950, de 12 dezembro de 2006; e

II - A partir de 1º de 2016 em diante: dispensada se, além da condicionante do inciso I deste parágrafo, a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12.

II - A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante: dispensada se a empresa beneficiária dos incentivos fiscais utilizar circuito integrado monolítico do dispositivo RFID desenvolvido no País, conforme comprovado junto ao MCTI, nos termos da Portaria MCT, nº 950, de 12 dezembro de 2006, além de realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

§ 4º As etapas constantes das alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 10 poderão ser dispensadas conforme cronograma e condições a seguir:

I - Até 31 de dezembro de 2012: dispensadas;

II - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015: dispensada, se a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12; e

III - A partir de 1º de 2016 em diante: obrigatórias.

III - A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante: dispensada, se a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12; e/ou reciclar 10% (dez por cento) do volume anual de cartuchos tonalizador produzidos de acordo com o respectivo PPB de forma isolada ou combinadamente.
(Inciso III com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

§ 5º Para efeito de cumprimento de Processo Produtivo Básico para o produto a que se refere esta Portaria, fica dispensada a obrigatoriedade constante do inciso II deste artigo, para o ano de 2012.

§ 5º Entende-se como reciclagem o processo de coleta, separação e reaproveitamento dos materiais como insumo para fabricação de novos produtos. Esta etapa poderá ser realizada internamente ou por empresa terceirizada.
(§ 5º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

§ 6º Para efeito de cumprimento de Processo Produtivo Básico para o produto a que se refere esta Portaria, fica dispensada a obrigatoriedade constante do inciso II deste artigo, para o ano de 2012.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

Art. 11. Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverão ser calculados sob o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos produtos que usufruam das dispensas citadas, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

Art. 12. O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em projetos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, no País, de suprimentos para máquinas copiadoras, multifuncionais e impressoras a laser, de dispositivo de identificação de RFID e de circuitos integrados.

Art. 12. O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em projetos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, desenvolvimento ou incremento, no País, de suprimentos para máquinas copiadoras, multifuncionais e impressoras a laser e led, de dispositivo de identificação de RFID e de circuitos integrados e de produtos ou soluções nas áreas de: automação, reciclagem e rastreabilidade de produtos e insumos de produção.
(Art. 12, caput, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual adicional previsto neste artigo a empresa poderá realizar os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento até 31 de março do ano subsequente, considerando a obrigatoriedade de investimento apurada até 31 de dezembro do ano-calendário.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016)

Art. 13. Os produtos deverão atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e regulamentações específicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 14. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 28 de fevereiro de 2012.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 02.09.2013, Seção I, Pág. 78.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

 

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