Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 316, de 17.11.2016

Revogada

Thu Nov 17 00:00:00 BRST 2016

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Suprimentos para Máquinas Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser (NCM - 8443.31 e 8443.32), industrializado no país.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001147/2015-03, de 20 de julho de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 268, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER E LED (NCM - 8443.31 e 8443.32), estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 61, de 28 de fevereiro de 2012, passam a ser estabelecidos por meio dos seguintes artigos:

................................................" (NR)

"Art. 8º Processo Produtivo Básico para CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, PARA IMPRESSORAS A LASER E LED:

................................................"

(NR)

"Art. 10. Processo Produtivo Básico para CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER E LED:

......................................................

§ 3º .............................................…
.....................................................

II - A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante: dispensada se a empresa beneficiária dos incentivos fiscais utilizar circuito integrado monolítico do dispositivo RFID desenvolvido no País, conforme comprovado junto ao MCTI, nos termos da Portaria MCT, nº 950, de 12 dezembro de 2006, além de realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12.

§ 4º ........................................…
................................................

III - A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante: dispensada, se a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido nos arts.11 e 12; e/ou reciclar 10% (dez por cento) do volume anual de cartuchos tonalizador produzidos de acordo com o respectivo PPB de forma isolada ou combinadamente.

§ 5º Entende-se como reciclagem o processo de coleta, separação e reaproveitamento dos materiais como insumo para fabricação de novos produtos. Esta etapa poderá ser realizada internamente ou por empresa terceirizada.

§ 6º Para efeito de cumprimento de Processo Produtivo Básico para o produto a que se refere esta Portaria, fica dispensada a obrigatoriedade constante do inciso II deste artigo, para o ano de 2012." (NR)

"Art. 12. O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em projetos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, desenvolvimento ou incremento, no País, de suprimentos para máquinas copiadoras, multifuncionais e impressoras a laser e led, de dispositivo de identificação de RFID e de circuitos integrados e de produtos ou soluções nas áreas de: automação, reciclagem e rastreabilidade de produtos e insumos de produção.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual adicional previsto neste artigo a empresa poderá realizar os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento até 31 de março do ano subsequente, considerando a obrigatoriedade de investimento apurada até 31 de dezembro do ano-calendário." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 21.11.2016, Seção I, Pág. 100.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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