Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 28.01.2014

Revogada

Tue Jan 28 00:00:00 BRST 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Máquina para Selecionar e Contar Papel Moeda (Cédulas), produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001292/2013-14, de 08 de agosto de 2013, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA PARA SELECIONAR E CONTAR PAPEL MOEDA (CÉDULAS), produzido no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das peças plásticas, do gabinete;

II - estampagem das partes metálicas do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação da fonte de alimentação, conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico (PPB);

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

VI - utilização de cabo de força produzido de acordo com o PPB específico, no Polo Industrial de Manaus, ou a partir da trefilação e recozimento de seus fios, em outras regiões do território nacional;

VII - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos IV e V anteriores; e

VIII - testes (tensão/rigidez dielétrica, resistência de isolamento e corrente fuga).

§ 1º Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensada a etapa prevista no inciso "III".

§ 2º Até 31 de dezembro de 2016, ficam dispensadas as etapas previstas nos incisos "I" e "II".

§ 3º Com exceção das etapas "VII" e "VIII", as demais poderão ser terceirizadas e realizadas em outras regiões do País, observados os respectivos Processos Produtivos Básicos.

§ 4º Observado o contido no § 5º, a exigência do inciso "IV" poderá ser dispensada, até 30 de junho de 2015, para as seguintes placas:

a) principal;
b) de controle de acionamento do equipamento, quando aplicável; e
c) de alimentação AC auxiliar, quando aplicável.

§ 5º A dispensa prevista no parágrafo anterior poderá ser concedida desde que a empresa opte por investir um percentual adicional mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em pesquisa e Desenvolvimento (P&D), para cada tipo de placa dispensada, conforme estabelecido no Art. 4º desta Portaria.

§ 6º Opcionalmente, a empresa poderá ficar dispensada de realizar a etapa constante do inciso "I" do caput, após 31 de dezembro de 2016, desde que realize investimento adicional em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no percentual mínimo de 1,0 % (um por cento), conforme disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 51, de 06.07.2017)

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos e subconjuntos:

I - aceitador de cédulas;
II - validador ou trocador de cédulas; e
III - dispositivo de cristal líquido ou de plasma. Art. 3º Opcionalmente, a empresa poderá ter dispensada, por 24 meses contados a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a montagem local dos módulos e subconjuntos a seguir relacionados, condicionada à realização de investimento adicional em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), para cada subconjunto dispensado da montagem, conforme estabelecido no Art. 4º desta Portaria:

I - classificador de cédulas, quando aplicável; e
II - transportador de cédulas.

Art. 4º Os percentuais de P&D a que se refere esta Portaria são adicionais ao estabelecido pela legislação vigente e deverão ser calculados tomando-se por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS PARA SELECIONAR E CONTAR PAPEL MOEDA (CÉDULAS), que usufruam da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Art. 5º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa ou Centros de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) destes investimentos adicionais deverão ser realizados em instituições de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas áreas estratégicas e prioritárias do Programa Brasil Maior, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e estar alinhados com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A aprovação prévia dos projetos pela SEPIN/MCTI não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3º A SEPIN/MCTI será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 4º Os resultados da execução dos projetos serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o Art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 5º Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 6º Todas as demais condições deverão estar em conformidade com Lei nº 8.248/1991 e suas alterações, e Decreto nº 5.906/2006.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim, o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 29.01.2014, Seção I, Pág. 86.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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